Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0834026-64.2025.8.10.0000 - TIMON Agravante: Município de Timon Proc. do Município: Amanda Almeida Waquim Agravada: Sonia Maria da Rocha Def. Públicos: Ricardo Luís de Almeida Teixeira e Fabíola Almeida Barros Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho
DESPACHO
Vistos etc. Bem analisando o caso, observo que a parte recorrida já ofertou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id 52551397); além disso, verifico que o julgamento do Agravo Interno interposto ao id 52461516 poderá afetar diretamente o mérito daquele recurso. Dessa forma, diante da possibilidade de julgamento do Agravo de Instrumento e com base nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, apresentar parecer sobre este Agravo de Instrumento.
Após, venham conclusos. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0834026-64.2025.8.10.0000 - TIMON Agravante: Sonia Maria da Rocha Def. Públicos: Ricardo Luís de Almeida Teixeira e Fabíola Almeida Barros Agravado: Município de Timon Proc. do Município: Amanda Almeida Waquim Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho
DESPACHO
Vistos etc. Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno (art. 1.021, §2º c/c art. 183, caput, ambos do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”
2025
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0834026-64.2025.8.10.0000 - TIMON Agravante: Município de Timon Proc. do Município: Amanda Almeida Waquim Agravada: Sonia Maria da Rocha Def. Público: Ricardo Luís de Almeida Teixeira Relatora Substituta: Desembargadora Rosária de Fátima Almeida Duarte
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Timon contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Sônia Maria da Rocha em seu desfavor e em desfavor do Estado do Maranhão. Na decisão agravada (id 166729767 dos autos originários de nº 0815111-78.2025.8.10.0060), o Juízo de origem deferiu tutela provisória de urgência, determinando que o Estado do Maranhão e o Município de Timon promovessem e comprovassem, no prazo de 72h (setenta e duas horas), o traslado do corpo de Wanderson José da Rocha, falecido em Curitiba/PR, para o Município de Timon/MA, com todas as despesas custeadas pelos entes públicos demandados, sob pena de bloqueio de verbas públicas e multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consta da petição inicial (id 166516745 - origem) que a autora, genitora de Wanderson José da Rocha, alega não possuir condições financeiras para arcar com o traslado do corpo de seu filho, falecido em 08/11/2025 em São José dos Pinhais/PR, vítima de homicídio, estando o corpo armazenado no Instituto Médico Legal de Curitiba/PR. Sustenta estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, exercendo a função de faxineira, e que a impossibilidade de realizar o sepultamento do filho em sua cidade natal lhe causaria sofrimento extremo e ofensa à dignidade da pessoa humana.
Fundamenta seu pleito na interpretação ampla do artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, bem como na aplicação analógica da Convenção de Genebra de 1949. Requer, em sede liminar, a imposição aos entes públicos do dever de realizar e custear integralmente o translado do corpo, com o bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento, e, no mérito, a confirmação da tutela com a procedência do pedido.
Irresignado, o Município de Timon interpôs Agravo de Instrumento ao id 51609183. Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada criou obrigação sem respaldo legal, impondo ao Município o custeio de serviço funerário interestadual sem previsão na legislação municipal, estadual ou federal. Alega que o Decreto Municipal nº 0508/2023 contempla apenas o fornecimento de urna funerária, não incluindo o transporte de cadáveres entre estados.
Argumenta que não há vínculo atual entre o falecido e o Município de Timon, visto que este havia se mudado do local desde 2019, residindo atualmente no Paraná, onde veio a falecer, não cabendo, portanto, ao Município a responsabilidade pelo custeio do translado. Aponta ainda que a decisão impugnada violaria os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da reserva do possível e da territorialidade administrativa, ao criar obrigação orçamentária sem amparo normativo e extrapolar a competência do ente municipal.
Requer, em caráter urgente, a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada, e, no mérito, a sua reforma com o indeferimento da tutela antecipada requerida na origem. Autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, cumpre agora verificar a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito recursal pretendido, na forma do artigo 932, inciso II, do CPC. Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) Assim, é possível que se conceda efeito suspensivo ao agravo, de forma total ou parcial. Todavia, para tanto, é necessário que (i) se perceba a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como que (ii) seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Pois bem. No caso em exame, o provimento jurisdicional antecipatório impugnado carece, ao menos em juízo perfunctório, dos pressupostos autorizadores exigidos pelo art. 300 do CPC. Não há nos autos, até o momento, qualquer documento comprobatório idôneo do falecimento do filho da parte agravada - como certidão de óbito ou laudo de exame cadavérico emitido pelo Instituto Médico Legal - , o que compromete sobremaneira a verossimilhança das alegações fáticas, que se mostram, assim, carentes de respaldo probatório mínimo.
Além disso, a pretensão deduzida, conquanto revestida de conteúdo sensível e profundamente humano, como é o direito ao sepultamento digno, esbarra em limitações de ordem estritamente jurídica. Com efeito, nos termos do art. 37, caput, da Constituição da República, a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, segundo o qual somente se pode exigir do ente público o cumprimento de obrigações previamente previstas em lei.
No âmbito do Município de Timon, o Decreto nº 0508/2023, que regulamenta os benefícios eventuais no âmbito da assistência social, dispõe expressamente, em seu art. 5º, inciso II, e nos arts. 21 a 29, sobre a concessão do auxílio-funeral, definido como o custeio de despesas com urna funerária, visando garantir dignidade à família beneficiária. Tal benefício, conforme previsto no art. 23 do mesmo diploma, somente pode ser concedido mediante apresentação da certidão de óbito e não compreende o custeio de translado de corpo entre unidades federativas.
Ao contrário, o próprio regulamento impõe à família beneficiária o ônus de suportar os custos excedentes eventualmente decorrentes do serviço de transporte do corpo. É certo que o princípio da dignidade da pessoa humana ostenta estatura constitucional (art. 1º, III, da CRFB/88) e orienta toda a atuação do Estado. Todavia, não se pode dele extrair, por si só, autorização suficiente para compelir o ente federativo ao adimplemento de obrigações que não se encontram previstas no ordenamento jurídico, sob pena de se comprometer o equilíbrio entre os Poderes, usurpar a competência legislativa e afrontar a autonomia administrativa e financeira do Município - o que se mostra, de todo, incompatível com os princípios estruturantes do pacto federativo.
Ademais, a analogia feita na inicial à Convenção de Genebra de 1949 não se aplica ao presente caso, porquanto tal tratado internacional refere-se a normas humanitárias destinadas a regular situações de conflito armado, em que se exige a cooperação entre Estados para o tratamento de mortos e feridos em campo de batalha. Não se trata, portanto, de norma vocacionada a regular hipóteses de luto familiar em território nacional, tampouco se presta a amparar pretensões contra entes federativos no âmbito da assistência social ordinária.
Diante do exposto, verificada a ausência de prova mínima quanto aos fatos narrados e constatada a inexistência de previsão normativa que imponha ao Município de Timon o custeio de despesas com translado funerário interestadual, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Comunique-se ao Juízo de base a respeito da presente decisão.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, responder ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenda convenientes. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargadora Substituta Rosária de Fátima Almeida Duarte Relatora Substituta