Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834364-98.2026.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO - DF 29047 REU: GUSTAVO BEZERRA DE FREITAS
DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de GUSTAVO BEZERRA DE FREITAS, devidamente qualificadas nos autos, mediante a qual a parte autora busca a condenação da demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.573,18 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e dezoito centavos), referente a parcelas inadimplidas de contrato de prestação de serviços educacionais.
Segundo a inicial, o requerido contratou serviços de ensino superior referentes ao curso de Engenharia Civil da instituição autora. Alega a autora que, embora tenham sido disponibilizados os serviços, o requerido deixou de quitar as parcelas avençadas, permanecendo inadimplente no valor acima referido. Juntou aos autos contrato de prestação de serviços educacionais, extrato financeiro, boletim acadêmico e planilha de débito, demonstrando a contratação, a prestação dos serviços e a mora da devedora.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 700, caput, do Código de Processo Civil, é cabível ação monitória por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No presente caso, a documentação acostada à inicial demonstra, de forma clara e objetiva, a existência da relação jurídica de prestação de serviços educacionais, bem como a inadimplência da parte requerida, evidenciando-se, portanto, a verossimilhança da alegação e a idoneidade dos documentos apresentados.
O contrato de prestação de serviços, devidamente assinado, aliado ao extrato financeiro e ao boletim acadêmico da aluna, constitui prova escrita suficiente para ensejar o juízo de probabilidade exigido pelo art. 700 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que documentos como contratos de prestação de serviços, demonstrativos de débito e comprovantes de matrícula configuram prova escrita idônea a embasar a ação monitória, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE . CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
1 . A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor .
2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada.
3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora .
4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1381603 MS 2013/0057876-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2016).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO em favor da parte autora CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, para que a requerida RAIMUNDA MARIA DE SOUZA SILVA: a) Efetue o pagamento da quantia de R$ 3.573,18 (três mil, quinhentos e setenta e três reais e dezoito centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, bem como honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, ou, querendo, apresente embargos monitórios no mesmo prazo, sob pena de constituição de título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC); b) Fica advertida de que, caso cumpra integralmente a obrigação no prazo legal, ficará isenta do pagamento de custas processuais, conforme dispõe o §1º do art. 701 do CPC; c) Decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, constitua-se de pleno direito o título executivo judicial, devendo a parte autora ser intimada para requerer o que entender de direito. d) Expeça-se o mandado monitório com as advertências legais e cópia da petição inicial, devendo a citação ser realizada por oficial de justiça, na forma do art. 242 do CPC.
Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. DÊ-se ciência.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa Titular da 8ª Vara Cível da Capital