Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5ª VARA DA FAMÍLIA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0834758-13.2023.8.10.0001 AÇÃO: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ERIK BRAGA FERREIRA - MA26036, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERIDO: ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA - MA24913
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA proposta por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA já devidamente qualificados. Da análise da sentença acostada no ID 94156743, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família deste Termo Judiciário, observa-se que as partes entabularam acordo quanto à guarda e o direito de convivência entre as partes e os filhos menores, SEGREDO DE JUSTIÇA. Por meio da presente ação, a parte autora pretendem modificar os termos da guarda então vigente, requerendo a fixação de guarda unilateral em seu favor.
Pois bem.
Decido. Por força dos últimos julgados proferidos pela Corte Estadual, entendendo que compete ao Juízo que primeiro apreciou a matéria analisar eventual pretensão de modificação de guarda e direito de convivência, infere-se que os autos devem ser remetidos para o Juízo da 1ª Vara da Família deste Termo, conforme se depreende das ementas colacionadas, in verbis: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO JULGADO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. PREVENÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO.
I. O art. 55, §3º do CPC estabelece que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
II. Para o melhor interesse dos menores, a ação que visa alterar a guarda deve ser conduzida pelo tribunal que já examinou a situação em questão, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias.
III. Conflito de competência procedente, de acordo com o parecer Ministerial. Competência do Juízo da 2ª Vara da Família da comarca de São Luís. (CCCiv 0800204-21.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/08/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ACORDO HOMOLOGADO EM ANTERIOR AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS.
Ações acessórias. INTERESSE DO MENOR. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO.
I - Existe uma relação de acessoriedade entre as demandas de guarda, pois o art. 61 do CPC preceitua que “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal” e por acessoriedade entende-se como a relação de dependência, de subordinação entre determinadas demandas, devendo em tais hipóteses ser feita a distribuição por tal regra.
II - Segundo o entendimento do STJ, as ações de guarda não fazendo coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, havendo alteração da situação fática.
III - No caso deve ser empregada a regra do §3º, do art. 55 do CPC: “Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, devendo a distribuição da segunda ação de guarda seguir o procedimento do art. 59 do CPC, segundo o qual, “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
IV - Deve ser julgado improcedente o conflito para declarar a competência da 6ª Vara de Família para apreciar o novo pedido de modificação de ação de guarda. (CCCiv 0810356-07.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/03/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE MENOR. FILHO DO CASAL DIVORCIADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO.
CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
1. Nos termos do que prescreve o § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, serão reunidos para julgamento conjunto, mesmo que não seja hipótese de conexão, os processos que possam ocasionar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
2. Considerando a existência de prévia Ação de Divórcio, mesmo que não seja evidente a conexão entre as ações, devem ser reunidas para julgamento conjunto para evitar prejuízos em virtude e de decisões proferidas por juízos distintos.
3. Mediante tais considerações, de acordo com o parecer ministerial. Julgo improcedente o presente CONFLITO DE COMPETÊNCIA, e declaro a competência do Juízo da 4ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS para processar e julgar a Ação de regulamentação de visitas do menor, filho do casal divorciado (TJ-MA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – 0800699-41.2019.8.10.0000 - RELATOR: Des. Marcelino Chaves Everton – ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. PREVENÇÃO OU ACESSORIEDADE COM A AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA ANTERIORMENTE JULGADA. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE.
I – Nos termos do artigo 61, do Código de Processo Civil, é competente para apreciar e julgar a Ação de Regulamentação de Guarda o Juízo que julgou a Ação de Reconhecimento e Dissolução Consensual de União Estável c/c Guarda, em razão da relação de acessoriedade entre as demandas.
II – Conflito Negativo julgado improcedente para declarar competente o Juízo Suscitante da 6ª Vara de Família da Família do Termo Judiciário de São Luís para julgar o processo nº 0813670-55.2019.8.10.0001. (G.F.) - TJMA, Conflito de Competência n.º 0805885-45.2019.8.10.0000, Suscitante: Juízo de Direito da 6ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís; Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Família do Termo Judiciário de São Luís, Relatora: Des.
Cleonice Silva Freire, 3ª Câmara Cível, Julgado em 10/06/2020.
Ante o exposto, DECLINO da competência deste Juízo e determino a imediata remessa dos presentes autos à 1ª Vara da Família desta Capital, observando-se as formalidades de praxe.
Cumpra-se.
Intime-se. São Luís - MA, data do sistema. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES Juiz Titular da 6ª Vara da Família da Comarca de São Luís, Respondendo pela 5ª Vara de Família da Comarca de São Luís/MA
2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 Processo n.º 0834758-13.2023.8.10.0001 AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE Com pedido de guarda provisória REQUERENTE: S. T. P. D. S. Endereço: Av. Tajaçuaba, nº 32, Vila Magril, nesta cidade (ref.
Próximo a Agrominas), CEP: 65065-000, tel.: (98) 9 8895-1247 / 8345-0905, e-mail: [email protected] Advogados: ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB MA13660-A HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO – OAB MA13868-A ERIK BRAGA FERREIRA – OAB MA26036 REQUERIDO: RENATO BASTOS FÉLIX Endereço: Rua Euclides Teixeira,
8 – Divinéia, nesta capital; Tel.: 98 98832-8160 ADVOGADO: ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA - OAB/MA 24913 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte Ato Ordinatório INTIMAR as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação acerca das informações juntadas aos autos, pelo Setor Psicossocial (ID 167172529 e ID 159898813).
São Luís/MA, data do sistema. Georgiana Parrião Rodrigues Técnica Judiciária – mat. 134684 5ª Vara de Família
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 Processo n.º 0834758-13.2023.8.10.0001 AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE Com pedido de guarda provisória REQUERENTE: S. T. P. DOS S. Advogados: ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB MA13660-A HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO – OAB MA13868-A ERIK BRAGA FERREIRA – OAB MA26036 REQUERIDO: R.
B. F.
DESPACHO
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Inicialmente, de acordo com o parecer ministerial, indefiro o pleito liminar de mudança de guarda, eis que não demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC. Outrossim, observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, nos termos do art. 334, 694 e 695 do CPC/2015, designo audiência de conciliação, PRESENCIAL, para o dia 07 DE NOVEMBRO DE 2023, às 09h00min, na sala virtual desta unidade.
Cite-se/intime-se a parte requerida, para participar do ato, cientificando-a de que, frustrada a conciliação ou não comparecendo, o prazo para apresentação de resposta – 15 (quinze) dias, conforme art. 335 do CPC – começará a fluir da data da audiência, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora. Ressalte-se ao Sr. Oficial de Justiça que, verificando estarem presentes os requisitos previstos no art. 252 do CPC, a intimação/citação poderá ser efetivada por HORA CERTA, bem como fica o oficial de Justiça, autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC. Serve a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís/MA, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 Processo n.º 0834758-13.2023.8.10.0001 AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE Com pedido de guarda provisória REQUERENTE: S. T. P. D. S. Endereço: Av. Tajaçuaba, nº 32, Vila Magril, nesta cidade (ref.
Próximo a Agrominas), CEP: 65065-000, tel.: (98) 9 8895-1247 / 8345-0905, e-mail: [email protected] Advogados: ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB MA13660-A HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO – OAB MA13868-A ERIK BRAGA FERREIRA – OAB MA26036 REQUERIDO: RENATO BASTOS FÉLIX Endereço: Rua Euclides Teixeira,
8 – Divinéia, nesta capital; Tel.: 98 98832-8160 ADVOGADO: ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA - OAB/MA 24913 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte Ato Ordinatório INTIMAR as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação acerca das informações juntadas aos autos, pelo Setor Psicossocial (ID 167172529 e ID 159898813).
São Luís/MA, data do sistema. Georgiana Parrião Rodrigues Técnica Judiciária – mat. 134684 5ª Vara de Família
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 Processo n.º 0834758-13.2023.8.10.0001 AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE Com pedido de guarda provisória REQUERENTE: S. T. P. D. S. Endereço: Av. Tajaçuaba, nº 32, Vila Magril, nesta cidade (ref.
Próximo a Agrominas), CEP: 65065-000, tel.: (98) 9 8895-1247 / 8345-0905, e-mail: [email protected] Advogados: ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB MA13660-A HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO – OAB MA13868-A ERIK BRAGA FERREIRA – OAB MA26036 REQUERIDO: RENATO BASTOS FÉLIX Endereço: Rua Euclides Teixeira,
8 – Divinéia, nesta capital; Tel.: 98 98832-8160 ADVOGADO: ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA - OAB/MA 24913 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte Ato Ordinatório INTIMAR as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação acerca das informações juntadas aos autos, pelo Setor Psicossocial (ID 167172529 e ID 159898813).
São Luís/MA, data do sistema. Georgiana Parrião Rodrigues Técnica Judiciária – mat. 134684 5ª Vara de Família
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 Processo n.º 0834758-13.2023.8.10.0001 AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE Com pedido de guarda provisória REQUERENTE: S. T. P. D. S. Endereço: Av. Tajaçuaba, nº 32, Vila Magril, nesta cidade (ref.
Próximo a Agrominas), CEP: 65065-000, tel.: (98) 9 8895-1247 / 8345-0905, e-mail: [email protected] Advogados: ADRIELLE FERREIRA BASTOS OAB MA13660-A HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO – OAB MA13868-A ERIK BRAGA FERREIRA – OAB MA26036 REQUERIDO: RENATO BASTOS FÉLIX Endereço: Rua Euclides Teixeira,
8 – Divinéia, nesta capital; Tel.: 98 98832-8160 ADVOGADO: ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA - OAB/MA 24913 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº 22/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte Ato Ordinatório INTIMAR as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem manifestação acerca das informações juntadas aos autos, pelo Setor Psicossocial (ID 167172529 e ID 159898813).
São Luís/MA, data do sistema. Georgiana Parrião Rodrigues Técnica Judiciária – mat. 134684 5ª Vara de Família
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 5ª VARA DA FAMÍLIA Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, 4° andar, Calhau E-mail: [email protected] balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecfam5slz Telefone: (98) 2055-2632 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0834758-13.2023.8.10.0001 Exequente: S. T. P. D. S. e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ERIK BRAGA FERREIRA - MA26036, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Executado: R.
B. F. Advogado do(a) REQUERIDO: ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA - MA24913
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de análise de pedido liminar em Ação de Modificação de Guarda ajuizada por S. T. P. D. S. em face de R. B. F., visando a alteração da guarda compartilhada para unilateral materna dos menores N. P. F. (13 anos) e H. P. F. (8 anos). Da análise acurada dos autos, verifica-se que a situação posta demanda especial atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, vetor axiológico de estatura constitucional que deve nortear toda e qualquer decisão envolvendo direitos dos menores.
A requerente fundamenta seu pleito no alegado abandono material e afetivo perpetrado pelo genitor, que teria se ausentado completamente da vida dos filhos, inclusive descumprindo obrigação alimentar, fato este que culminou em mandado de prisão civil. Não obstante a plausibilidade das alegações maternas, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, embora existam elementos indicativos de descumprimento dos deveres parentais pelo requerido, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, situação excepcional que justifique a modificação imediata do regime de guarda sem prévia instrução probatória. A própria natureza da pretensão - alteração de guarda - recomenda cognição aprofundada, mediante estudo psicossocial e oitiva dos menores, especialmente considerando a idade do primogênito, que já possui discernimento para manifestar suas impressões e preferências, conforme preconiza o art. 12 da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Ademais, a base de moradia dos infantes já se encontra estabelecida com a genitora, inexistindo demonstração de prejuízo pela manutenção provisória do status quo até decisão definitiva. Eventual alteração abrupta do regime de guarda, sem adequada instrução probatória, poderia, inclusive, ocasionar instabilidade emocional prejudicial ao desenvolvimento dos menores.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido liminar, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Determino a realização de estudo social pela equipe técnica deste juízo, com visitas aos lares de ambos os genitores, entrevistas com as partes e, se necessário, com os menores, para elaboração de laudo que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a juntada do laudo de estudo social e as manifestações das partes, retornem os autos conclusos para análise das provas e, se necessário, designação de audiência de instrução e julgamento. Oficie-se ao Ministério Público para que reitere seu parecer, com vistas ao melhor interesse dos menores e à solução da controvérsia.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara de Família
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 5ª VARA DA FAMÍLIA Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, 4° andar, Calhau E-mail: [email protected] balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecfam5slz Telefone: (98) 2055-2632 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0834758-13.2023.8.10.0001 Exequente: S. T. P. D. S. e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ERIK BRAGA FERREIRA - MA26036, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Executado: R.
B. F. Advogado do(a) REQUERIDO: ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA - MA24913
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de análise de pedido liminar em Ação de Modificação de Guarda ajuizada por S. T. P. D. S. em face de R. B. F., visando a alteração da guarda compartilhada para unilateral materna dos menores N. P. F. (13 anos) e H. P. F. (8 anos). Da análise acurada dos autos, verifica-se que a situação posta demanda especial atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, vetor axiológico de estatura constitucional que deve nortear toda e qualquer decisão envolvendo direitos dos menores.
A requerente fundamenta seu pleito no alegado abandono material e afetivo perpetrado pelo genitor, que teria se ausentado completamente da vida dos filhos, inclusive descumprindo obrigação alimentar, fato este que culminou em mandado de prisão civil. Não obstante a plausibilidade das alegações maternas, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, embora existam elementos indicativos de descumprimento dos deveres parentais pelo requerido, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, situação excepcional que justifique a modificação imediata do regime de guarda sem prévia instrução probatória. A própria natureza da pretensão - alteração de guarda - recomenda cognição aprofundada, mediante estudo psicossocial e oitiva dos menores, especialmente considerando a idade do primogênito, que já possui discernimento para manifestar suas impressões e preferências, conforme preconiza o da Convenção sobre os Direitos da Criança.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 5ª VARA DA FAMÍLIA Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, 4° andar, Calhau E-mail: [email protected] balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvsecfam5slz Telefone: (98) 2055-2632 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº: 0834758-13.2023.8.10.0001 Exequente: S. T. P. D. S. e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ERIK BRAGA FERREIRA - MA26036, HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A Executado: R.
B. F. Advogado do(a) REQUERIDO: ETHELBERT PINHEIRO DA SILVA - MA24913
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de análise de pedido liminar em Ação de Modificação de Guarda ajuizada por S. T. P. D. S. em face de R. B. F., visando a alteração da guarda compartilhada para unilateral materna dos menores N. P. F. (13 anos) e H. P. F. (8 anos). Da análise acurada dos autos, verifica-se que a situação posta demanda especial atenção ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, vetor axiológico de estatura constitucional que deve nortear toda e qualquer decisão envolvendo direitos dos menores.
A requerente fundamenta seu pleito no alegado abandono material e afetivo perpetrado pelo genitor, que teria se ausentado completamente da vida dos filhos, inclusive descumprindo obrigação alimentar, fato este que culminou em mandado de prisão civil. Não obstante a plausibilidade das alegações maternas, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, embora existam elementos indicativos de descumprimento dos deveres parentais pelo requerido, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, situação excepcional que justifique a modificação imediata do regime de guarda sem prévia instrução probatória. A própria natureza da pretensão - alteração de guarda - recomenda cognição aprofundada, mediante estudo psicossocial e oitiva dos menores, especialmente considerando a idade do primogênito, que já possui discernimento para manifestar suas impressões e preferências, conforme preconiza o da Convenção sobre os Direitos da Criança.
Ademais, a base de moradia dos infantes já se encontra estabelecida com a genitora, inexistindo demonstração de prejuízo pela manutenção provisória do status quo até decisão definitiva. Eventual alteração abrupta do regime de guarda, sem adequada instrução probatória, poderia, inclusive, ocasionar instabilidade emocional prejudicial ao desenvolvimento dos menores.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido liminar, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Determino a realização de estudo social pela equipe técnica deste juízo, com visitas aos lares de ambos os genitores, entrevistas com as partes e, se necessário, com os menores, para elaboração de laudo que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a juntada do laudo de estudo social e as manifestações das partes, retornem os autos conclusos para análise das provas e, se necessário, designação de audiência de instrução e julgamento. Oficie-se ao Ministério Público para que reitere seu parecer, com vistas ao melhor interesse dos menores e à solução da controvérsia.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara de Família
Ademais, a base de moradia dos infantes já se encontra estabelecida com a genitora, inexistindo demonstração de prejuízo pela manutenção provisória do status quo até decisão definitiva. Eventual alteração abrupta do regime de guarda, sem adequada instrução probatória, poderia, inclusive, ocasionar instabilidade emocional prejudicial ao desenvolvimento dos menores.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido liminar, por não estarem suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Determino a realização de estudo social pela equipe técnica deste juízo, com visitas aos lares de ambos os genitores, entrevistas com as partes e, se necessário, com os menores, para elaboração de laudo que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a juntada do laudo de estudo social e as manifestações das partes, retornem os autos conclusos para análise das provas e, se necessário, designação de audiência de instrução e julgamento. Oficie-se ao Ministério Público para que reitere seu parecer, com vistas ao melhor interesse dos menores e à solução da controvérsia.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 5ª Vara de Família