Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0834916-63.2026.8.10.0001
REQUERENTE: JOAO FRANCISCO PINHO FERREIRA e outros (3) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ADELUCIA MOURA DOS SANTOS (OAB 24888-MA)
DESPACHO:Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por JOAO FRANCISCO PINHO FERREIRA, FLAVIO HENRIQUE PINHO FERREIRA e LUCELIA MARIA PINHO FERREIRA qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores de FUNDEF, a serem pagos pelo Estado de Maranhão, devidos à ex-servidor/a MARIA LUIZA PINHO FERREIRA, falecido/a em 08/02/2015. Integra o feito, na qualidade de interessado, o herdeiro CLÁUDIO PINHO FERREIRA.
Acompanham a inicial os documentos essenciais à resolução do mérito, tais quais: a) Certidão de óbito do/a ex-servidor/a (ID nº 179050927); b) Documento de identidade dos filhos (ID nº 179049618, 179049620 e 179049622); c) Declaração de valores devidos emitida pelo portal do Estado do Maranhão (ID nº 179050928); d) Declaração de inexistência de outros herdeiros (ID nº 180393378).
É o relatório. Fundamento e
Decido. O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, porque a questão de mérito é unicamente de direito, a teor do artigo 355, I, do CPC.
Os requerentes, na condição de filhos da de cujus, são legitimados ao pleito contido na inicial, diante da documentação devidamente comprobatória do alegado. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra, do qual se enquadra os valores de FUNDEF, em razão da sua natureza alimentar.
O repasse desses valores, seja a nível estadual ou municipal, a propósito, encontra respaldo na Emenda Constitucional nº 114/2021, que assim dispõe: Art. 4º Os precatórios decorrentes de demandas relativas à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) serão pagos em 3 (três) parcelas anuais e sucessivas, da seguinte forma:
I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;
II - 30% (trinta por cento) no segundo ano;
III - 30% (trinta por cento) no terceiro ano. Parágrafo único. Não se incluem nos limites estabelecidos nos arts. 107 e 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a partir de 2022, as despesas para os fins de que trata este artigo. Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão. Nessa toada, em petição/STF nº 20.404/2024, o Estado do Maranhão requereu que a primeira parcela do valor incontroverso fosse depositado em contas bancárias distintas, dentre as quais uma exclusiva ao pagamento de abono aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas.
Não obstante, em consonância ao julgamento da Ação Cível Originária nº 661, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade do destaque de honorários advocatícios sobre os juros moratórios, tendo em vista sua natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso, de modo que será legítima a retenção, por parte do ente federativo, da parcela devida aos patronos que atuaram em favor do sindicato dos professores.
Cumpre consignar que os requerentes são filhos da de cujus, consoante documentação acostada nos autos, sendo sucessores legítimos. No que tange ao herdeiro CLÁUDIO PINHO FERREIRA, verifico que este foi devidamente citado por Oficial de Justiça (ID 183180042) e deixou transcorrer in albis o prazo legal (ID 186640256). Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processo de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Sendo assim, a inércia injustificada de um dos sucessores não obsta o direito dos demais, mostrando-se pertinente ao caso em exame autorizar o levantamento proporcional pelos autores, com a devida reserva da cota do herdeiro revel, o que corrobora com os princípios da celeridade e economia processual. Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes, e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão, comprovado o cargo de professor/a exercido pelo/a falecido/a.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre os valores devidos pelos empregadores aos empregados, conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. Em contrapartida, em que pese a dispensa na abertura de inventário, a norma em questão não se encontra desvinculada aos limites impostos pelo Estado do Maranhão quanto às hipóteses de isenção de recolhimento do ITCMD, conforme se extrai do art. 107-A da Lei Estadual nº 7.799/2002: "Fica isenta do imposto a transmissão: [...];
IV - de bens de herança ou do monte-mor, cujo valor total não ultrapasse a trinta e duas vezes o valor do salário-mínimo vigente no Estado, na sucessão causa mortis". Nessa toada, extrapolado este valor, deverão as partes proceder, pelas vias administrativas, ao recolhimento do imposto causa mortis. Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando LUCELIA MARIA PINHO FERREIRA (CPF sob nº 655.***.***-15); FLÁVIO HENRIQUE PINHO FERREIRA (CPF sob nº 438.***.***-34); JOÃO FRANCISCO PINHO FERREIRA (CPF sob nº 377.***.***-49), a se habilitarem no procedimento administrativo e, assim, receber do Estado do Maranhão, em partes iguais, o correspondente a 75% (cerca de R$ 27.020,17) do valor total de R$ 36.026,89 (trinta e seis mil, vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), referente aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) devidos e não gozados pelo/a ex-professor/a MARIA LUIZA PINHO FERREIRA (CPF n° 474.***.***-72, falecido/a em 08/02/2015, tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro, em especial da Fazenda Pública.
1 - Determino que os 25% (vinte e cinco por cento) restantes, referentes à quota-parte do herdeiro interessado CLÁUDIO PINHO FERREIRA, permaneçam retidos administrativamente pelo Estado do Maranhão (SEDUC), à disposição do referido sucessor. Deverá o herdeiro revel, caso queira, buscar a satisfação de seu quinhão pelas vias próprias, não se justificando a paralisação ou a manutenção deste feito em razão de sua inércia.
2 - No que tange ao pedido de transferência dos valores para a conta bancária dos requerentes (id 179048820), cumpre esclarecer, para todos os fins, que o presente alvará judicial possui natureza de habilitação. A competência deste juízo sucessório, nos limites da jurisdição voluntária e da Lei nº 6.858/80, restringe-se a declarar a qualidade dos sucessores e o seu direito ao crédito deixado pela de cujus.
Desta forma, a presente sentença não determina a transferência imediata de valores, mas sim autoriza os requerentes a se apresentarem perante o ente devedor para, seguindo os trâmites administrativos próprios estabelecidos pelo Estado do Maranhão, pleitearem o recebimento da quantia a que fazem jus, o que garante a segurança jurídica do ato sem adentrar na esfera de competência administrativa do órgão pagador.
3 - INDEFIRO o pedido para expedição de alvará com destacamento dos honorários advocatícios contratuais em nome do advogado dos herdeiros, tendo em vista que se trata de um alvará de habilitação, de modo que a competência deste juízo sucessório se restringe a identificar a legitimidade dos sucessores para ingressarem no procedimento administrativo.
4 - A presente sentença possui eficácia para a habilitação e o levantamento não apenas do montante atual, mas também de eventuais parcelas futuras e sucessivas decorrentes do mesmo precatório (FUNDEF), nos termos da Emenda Constitucional nº 114/2021, desde que mantida a mesma composição do quadro de herdeiros ora reconhecido, sendo desnecessário o ajuizamento de nova ação para cada liberação administrativa de valores residuais.
Encaminhe-se cópia da presente Sentença à Secretaria de Estado de Educação. Ademais, intime-se a Procuradoria Geral do Estado para tomar conhecimento do feito. Ressalva-se, entretanto, que a parte ficará adstrita ao trâmite necessário ao recebimento de valores junto ao sistema próprio do Estado do Maranhão, respeitando a disponibilidade de recursos e o estágio de despesas estabelecido pela Administração Pública.
Pontua-se ainda que a presente decisão não obsta a eventual retenção de valores pelo Estado do Maranhão em razão da obediência à decisão judicial em prol de outrem. No mais, ressalta-se que a omissão de informações pelos requerentes, em benefício próprio, não prejudicará o direito de eventuais terceiros, dando azo à devolução de valores recebidos indevidamente. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P. R.
I. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL. Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado e-mail ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no e-mail). Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos. São Luís/MA, Segunda-feira, 03 de Agosto de 2026. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões