Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo n.º 0836498-74.2021.8.10.0001 Requerente: K. T. S. S. Requerido: S. D. S. P. EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO - 10 (DEZ) DIAS AO JUIZ DE DIREITO JOÃO PEREIRA NETO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER e VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, COMARCA DE ILHA DE SÃO LUÍS/MA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita o processo acima epigrafado. FINALIDADE: Intimar K. T. S. S., atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, transcrita a seguir: [...]" Trata-se de Inquérito Policial para apuração da suposta prática de Lesão Corporal (art. 129, §9º, do CP), em situação de violência doméstica, perpetrado por S.
D. S. P., contra a vítima K. T. S. S., sua enteada, fato ocorrido em 06 de Agosto de 2020. Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou arquivamento dos autos por ausência de justa causa quanto ao delito de Lesão Corporal (ID 115746665). Sendo o que cabia relatar,
DECIDO. Quanto ao delito de Lesão Corporal, vislumbro que o presente inquérito policial deixou de cumprir o seu papel de apresentar ao Ministério Público lastro probatório mínimo a respaldar a denúncia e desencadear a propositura da ação penal. Além disso, considerando que o próprio Parquet, órgão acusatório a quem compete promover a ação penal, requereu o reconhecimento da falta de justa causa para impedir o prosseguimento do feito, e tendo em vista o princípio da utilidade que deve permear toda a atividade jurisdicional, não há como fugir do arquivamento do feito.
Assim, diante da manifesta ausência de interesse de agir por parte do Ministério Público, evidencia-se a falta de justa causa para a ação penal, que culminaria inclusive para a rejeição da denúncia, nos termos do artigo 395, III, do CP, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Sendo assim, diante da manifesta ausência de interesse do Ministério Público, órgão acusador, na continuidade das investigações, de rigor o acolhimento do pleito de arquivamento ora formulado. Pelo exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO do presente inquérito policial, com as respectivas baixas nos sistemas. Notifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intime-se a vítima. Restada infrutífera a intimação da vítima, determino desde logo sua intimação por edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, na qual deve constar somente suas iniciais. São José de Ribamar/MA, data do sistema. Juíza GISELE RIBEIRO RONDON. Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Anexo "Juíza Maria Cristina Asevêdo", localizado na Avenida Gonçalves Dias, nº 840, Centro, nesta cidade.
Dado e passado o presente edital nesta cidade de São José de Ribamar/MA, aos Sexta-feira, 12 de Julho de 2024. Eu, RICARDO ALEXANDRE DA COSTA CAMPOS, Servidor Judicial, que digitei. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Titular da Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher