Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0836863-55.2026.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSELIANE DE FATIMA OLIVEIRA PINTO
DESPACHO
R. hoje. Prorrogo por 15 (quinze) dias o prazo para juntada de laudo médico atualizado conforme modelo em anexo. Na oportunidade, determino à parte autora que promova a juntada de fotos e vídeos (cadastrar em sigilo) da curatelanda. Cumprida a determinação, ante a existência de laudo/fotos/vídeos da curatelada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para que se manifeste acerca da necessidade de realização da entrevista pessoal ou, se for o caso, manifeste-se acerca da possibilidade de julgamento antecipado do feito, com dispensa da entrevista.
Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 28 de setembro de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0836863-55.2026.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSELIANE DE FATIMA OLIVEIRA PINTO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1º, inciso XL, em cumprimento à decisão/despacho (ID 179646797), intime-se a parte requerente, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela.
São Luís/MA, 16 de setembro de 2026. JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA Servidora Judicial Mat. 109843
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Avenida Carlos Cunha, s/n°, 5° andar - Calhau, São Luís/MA - Cep: 65076-820 Fone: (98) 2055-2610/ 2611 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias Processo nº: 0836863-55.2026.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSELIANE DE FATIMA OLIVEIRA PINTO Curatelanda: MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA PINTO A MMª.
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, NA FORMA DA LEI... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS dos termos da Ação supracitada, nos termos do art. 259, III do CPC, os eventuais interessados incertos e desconhecidos, sobre o pedido de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), requerido por ROSELIANE DE FATIMA OLIVEIRA PINTO em face de MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA PINTO.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça e fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e da decisão proferida nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: "Expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC". O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 29 de maio de 2026. Eu, Jorge Luiz Franco Morais, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Luciane Barros Espíndola, Secretária Judicial, conferi. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo: 0836863-55.2026.8.10.0001 Requerente: ROSELIANE DE FATIMA OLIVEIRA PINTO, residente e domiciliado na v. Eng. Emiliano Macieira, s/n, QDA 10, APTO 202, BL 2, RES D RIVEIRA VII, Maracanã, São Luís – Ma Curatelada: MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA PINTO, residente e domiciliada na Av.
Neiva Moreira, Cond. Grand Park Parque das Arvores,apto 901, Calhau, São Luís – MA, CEP 65071-380, mas atualmente internada. AÇÃO DE CURATELA
DECISÃO
ROSELIANE DE FATIMA OLIVEIRA PINTO, ingressou em juízo com ação de interdição da sua genitora, MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA PINTO, alegando que a mesma , atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, foi acometida por grave quadro clínico de atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, condição presente desde a infância, comprometendo significativamente sua capacidade cognitiva, motora e de discernimento.
Com a inicial vieram documentos. Relatei.
Decido. Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil. Com efeito, havendo indícios de que a interditada possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do CPC, isso porque a debilidade da curatelada está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O , parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra. ROSELIANE DE FATIMA OLIVEIRA PINTO como curadora provisória da curatelada MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA PINTO, a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do CPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda:
1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) curatelando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a).
2 – Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista da curatelada, em face de encontrar-se com sua saúde bastante fragilizada, art. 95, da Lei nº 13.146/15.
3 – Deixo de determinar a citação da curatelada, em face da mesma encontrar-se internada no Leito, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la".
4 –
Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para tomar ciência da decisão.
5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido. O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação.
6 – Notifique-se o Ministério Público.
7 – Permaneçam os autos em Secretaria por 90 (noventa) dias. Após, deverá a requerente ser intimada, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela. Expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, nos termos do art. 259, III do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. São Luís/MA, 13 de maio de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA. CEP: 65076-820. E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 13 de maio de 2026, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito, LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu ) Sra.
ROSELIANE DE FATIMA OLIVEIRA PINTO, brasileira, inscrita no CPF de nº: 653.***.***-04, residente e domiciliada na Av. Eng. Emiliano Macieira, s/n, QDA 10, APTO 202, BL 2, RES D RIVEIRA VII, Maracanã, São Luís – Ma, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de MARIA DOS MILAGRES OLIVEIRA PINTO, brasileira, inscrita no CPF de nº: 080.***.***-34, residente e domiciliada na Av.
Neiva Moreira, Cond. Grand Park Parque das Arvores, apto 901, Calhau, São Luís – MA, CEP 65071-380, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0836863-55.2026.8.10.0001 em trâmite neste Juízo. Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I,
CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a). Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei. Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei. Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA. CEP: 65076-820. E-mail: [email protected] LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ ROSELIANE DE FATIMA OLIVEIRA PINTO Requerente/Curador(a) Provisório(a)