Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0837123-72.2025.8.10.0000 Credor(a):
L. V. D.
L. -. M. Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A, LUIZ EUFRASIO RIBEIRO FILHO - MA16437-A Devedor(a): M. D. B.
DECISÃO
Trata-se de petição formulada pelo advogado habilitado, por meio da qual requer o destaque de honorários advocatícios contratuais. Houve, ainda, pedido de efetivação do pagamento em conta bancária de titularidade do advogado JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO , juntando, para tanto, procuração atualizada com poderes específicos para dar quitação e receber o valor total oriundo deste precatório.
É o breve relatório.
Decido.
I – DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito de juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição de mandado de levantamento ou de precatório, a fim de que seja determinado o pagamento direto da verba honorária, mediante dedução do montante devido ao constituinte. A pretensão encontra, ainda, amparo no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, bem como no art. 5º, inciso IV, e art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, normas que asseguram a possibilidade de destaque de honorários advocatícios contratuais no âmbito dos precatórios, em respeito à autonomia da vontade das partes e à integralidade do crédito do advogado, nos termos do ajuste firmado.
No caso dos autos, verifica-se que o instrumento contratual de honorários advocatícios foi devidamente juntado pelo causídico habilitado, atendendo às exigências legais e regulamentares pertinentes.
Diante do exposto, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento), em favor de JOÃO DE ARAUJO BRAGA NETO, OAB/MA 11.546 e LUIZ EUFRASIO RIBEIRO FILHO, OAB/MA 16.437, nos termos do contrato acostado aos autos, devendo a verba honorária ser liberada em apartado do crédito principal da parte credora, quando do efetivo pagamento do precatório.
Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo, para as providências de registro e as anotações nos sistemas pertinentes.
II – DO PAGAMENTO EM CONTA BANCÁRIA DO ADVOGADO Trata-se de petição formulada ao ID 54325142, pelo advogado habilitado, requerendo que o pagamento do valor correspondente ao crédito principal seja realizado em conta bancária de sua titularidade, conforme instrumento de mandato acostado aos autos, conferindo poderes especiais para receber e dar quitação. Da análise da documentação acostada ao ID 54325143, verifico que a procuração atende ao critério de atualidade, bem como outorga ao peticionante poderes especiais para receber e dar quitação, sem, contudo, atender ao critério da especificidade, porquanto não faz referência expressa ao precatório em epígrafe.
Desta feita, intime-se novamente a parte credora, por intermédio de seu advogado, para informar a conta bancária de titularidade do(a) credor(a) principal ou juntar aos autos procuração atualizada, específica para o precatório em questão, contendo poderes expressos para receber e dar quitação, com vistas ao recebimento do crédito inscrito no precatório.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0837123-72.2025.8.10.0000 CREDOR:
L. V. D.
L. -. M. Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A, LUIZ EUFRASIO RIBEIRO FILHO - MA16437-A DEVEDOR: M. D. B. Advogado do(a)
REQUERIDO: ITALO HENRIQUE RODRIGUES GOMES - PI8423-A
DESPACHO
1. DA REGULARIDADE FORMAL E INCLUSÃO ORÇAMENTÁRIA Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade formal do ofício requisitório, nos termos do art. 15, da Resolução CNJ nº 303/2019 e do art. 16, da Resolução-GP nº 17/2023-TJMA, assim como de acordo com a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, determino a expedição do competente ofício à entidade devedora, submetida ao Regime Geral de Pagamento de Precatórios.
Determino, ademais, a realização da notificação via Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe 2º Grau), que deverá ocorrer até 31 de maio de 2026, alcançando as requisições protocoladas até 1º de fevereiro de 2026, para fins de obrigatória inclusão na proposta orçamentária do exercício de 2027, com a correspondente previsão dos recursos necessários à satisfação do crédito.
2. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Determino, ainda, aos setores competentes da Assessoria de Gestão de Precatórios que procedam à revisão e atualização do valor requisitado pelo juízo da execução, observando os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019 e no Provimento CNJ nº 207/2025, mediante aplicação da variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, a partir da expedição. Caso a soma dos referidos encargos supere a taxa SELIC, esta deverá ser aplicada de forma substitutiva, nos termos da regulamentação vigente.
Após a atualização, promova-se a extração da posição na ordem cronológica por meio do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE).
3. DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Ademais, com vistas à celeridade do pagamento e à prevenção de retenções indevidas, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que confirmem a correspondência entre a entidade devedora cadastrada no PJe e o ente público efetivamente condenado no título executivo judicial, bem como apresentem ou regularizem a documentação a seguir indicada, caso ainda não conste nos autos:
I – Para destaque de honorários contratuais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019; art. 61 da Resolução-GP nº 17/2023-TJMA), se o percentual devido não houver sido especificado no ofício requisitório pelo próprio juízo da execução: a) contrato de honorários firmado entre as partes, com identificação dos contratantes e indicação expressa da verba ajustada (percentual ou valor nominal); b) CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; c) CNPJ e, se for o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, a qual deverá constar como contratada no instrumento.
II – Para fins tributários e previdenciários (art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019; art. 34 da Resolução-GP nº 17/2023-TJMA): a) declaração de eventual isenção tributária, acompanhada da documentação comprobatória; b) tratando-se de verba de natureza trabalhista e inexistindo vínculo com regime próprio de previdência do ente devedor (por exemplo, cargo em comissão), comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS.
III – Para sucessão processual (art. 32, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) certidão de óbito do beneficiário original, se pessoa física, ou ato de extinção, se pessoa jurídica; b) decisão do Juízo da execução reconhecendo a sucessão e determinando a transferência da titularidade do crédito, com discriminação do quinhão de cada sucessor, não sendo suficiente a mera habilitação nos autos de origem; c) documento oficial de identificação com CPF do(s) sucessor(es).
IV – Para transferência bancária: a) dados bancários do beneficiário titular do crédito (agência, número e tipo de conta, código da operação, se houver) e/ou chave PIX (exceto chave aleatória), vedado depósito em conta de terceiros; b) documento oficial de identificação com CPF do beneficiário; c) caso requerido o depósito em conta do advogado, procuração atualizada e específica para este precatório, com poderes expressos para receber e dar quitação.
V – Da impugnação aos cálculos Após o aporte de recursos pelo ente devedor, a Coordenadoria de Cálculo de Precatórios promoverá a atualização do débito, com as retenções tributárias e previdenciárias cabíveis, observando-se que, a partir do depósito, incidirá exclusivamente a atualização bancária. Disponibilizada a memória discriminada, as partes terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação.
Eventual impugnação deverá observar os requisitos do art. 27 da Resolução CNJ nº 303/2019, consistentes em: a) indicação precisa das incorreções apontadas, com discriminação do valor reputado correto; b) demonstração de que se trata de erro material ou de fato superveniente ao título executivo, nos termos do Código de Processo Civil; c) comprovação da inexistência de preclusão quanto aos critérios de cálculo adotados nas fases anteriores.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou solucionadas as impugnações eventualmente apresentadas, deverá ser expedido o instrumento de levantamento do crédito e das retenções legais pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0837123-72.2025.8.10.0000 CREDOR:
L. V. D.
L. -. M. Advogados do(a)
REQUERENTE: JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A, LUIZ EUFRASIO RIBEIRO FILHO - MA16437-A DEVEDOR: M. D. B. Advogado do(a)
REQUERIDO: ITALO HENRIQUE RODRIGUES GOMES - PI8423-A
DESPACHO
1. DA REGULARIDADE FORMAL E INCLUSÃO ORÇAMENTÁRIA Considerando o teor da certidão retro, que atesta a regularidade formal do ofício requisitório, nos termos do art. 15, da Resolução CNJ nº 303/2019 e do art. 16, da Resolução-GP nº 17/2023-TJMA, assim como de acordo com a sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, determino a expedição do competente ofício à entidade devedora, submetida ao Regime Geral de Pagamento de Precatórios.
Determino, ademais, a realização da notificação via Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe 2º Grau), que deverá ocorrer até 31 de maio de 2026, alcançando as requisições protocoladas até 1º de fevereiro de 2026, para fins de obrigatória inclusão na proposta orçamentária do exercício de 2027, com a correspondente previsão dos recursos necessários à satisfação do crédito.
2. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Determino, ainda, aos setores competentes da Assessoria de Gestão de Precatórios que procedam à revisão e atualização do valor requisitado pelo juízo da execução, observando os indexadores previstos na Resolução CNJ nº 303/2019 e no Provimento CNJ nº 207/2025, mediante aplicação da variação do IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, a partir da expedição. Caso a soma dos referidos encargos supere a taxa SELIC, esta deverá ser aplicada de forma substitutiva, nos termos da regulamentação vigente.
Após a atualização, promova-se a extração da posição na ordem cronológica por meio do Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE).
3. DO SANEAMENTO E DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL Ademais, com vistas à celeridade do pagamento e à prevenção de retenções indevidas, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que confirmem a correspondência entre a entidade devedora cadastrada no PJe e o ente público efetivamente condenado no título executivo judicial, bem como apresentem ou regularizem a documentação a seguir indicada, caso ainda não conste nos autos:
I – Para destaque de honorários contratuais (art. 8º da Resolução CNJ nº 303/2019; art. 61 da Resolução-GP nº 17/2023-TJMA), se o percentual devido não houver sido especificado no ofício requisitório pelo próprio juízo da execução: a) contrato de honorários firmado entre as partes, com identificação dos contratantes e indicação expressa da verba ajustada (percentual ou valor nominal); b) CPF e data de nascimento do advogado, quando pessoa física; c) CNPJ e, se for o caso, comprovante atualizado de regularidade junto ao Simples Nacional, quando se tratar de sociedade de advogados, a qual deverá constar como contratada no instrumento.
II – Para fins tributários e previdenciários (art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019; art. 34 da Resolução-GP nº 17/2023-TJMA): a) declaração de eventual isenção tributária, acompanhada da documentação comprobatória; b) tratando-se de verba de natureza trabalhista e inexistindo vínculo com regime próprio de previdência do ente devedor (por exemplo, cargo em comissão), comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS.
III – Para sucessão processual (art. 32, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019): a) certidão de óbito do beneficiário original, se pessoa física, ou ato de extinção, se pessoa jurídica; b) decisão do Juízo da execução reconhecendo a sucessão e determinando a transferência da titularidade do crédito, com discriminação do quinhão de cada sucessor, não sendo suficiente a mera habilitação nos autos de origem; c) documento oficial de identificação com CPF do(s) sucessor(es).
IV – Para transferência bancária: a) dados bancários do beneficiário titular do crédito (agência, número e tipo de conta, código da operação, se houver) e/ou chave PIX (exceto chave aleatória), vedado depósito em conta de terceiros; b) documento oficial de identificação com CPF do beneficiário; c) caso requerido o depósito em conta do advogado, procuração atualizada e específica para este precatório, com poderes expressos para receber e dar quitação.
V – Da impugnação aos cálculos Após o aporte de recursos pelo ente devedor, a Coordenadoria de Cálculo de Precatórios promoverá a atualização do débito, com as retenções tributárias e previdenciárias cabíveis, observando-se que, a partir do depósito, incidirá exclusivamente a atualização bancária. Disponibilizada a memória discriminada, as partes terão o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação.
Eventual impugnação deverá observar os requisitos do art. 27 da Resolução CNJ nº 303/2019, consistentes em: a) indicação precisa das incorreções apontadas, com discriminação do valor reputado correto; b) demonstração de que se trata de erro material ou de fato superveniente ao título executivo, nos termos do Código de Processo Civil; c) comprovação da inexistência de preclusão quanto aos critérios de cálculo adotados nas fases anteriores.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou solucionadas as impugnações eventualmente apresentadas, deverá ser expedido o instrumento de levantamento do crédito e das retenções legais pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios