Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO Nº 0837726-45.2025.8.10.0001
AUTOR: NUBIA DA LUZ MARTINS GOMES SOARES Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO BATISTA - MA7883-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV
SENTENÇA
Cuida-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por NÚBIA DA LUZ MARTINS GOMES SOARES em face da INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO. Por decisão lançada nos autos, este Juízo indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao tempo em que intimou a autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais (id 155188680). A autora atravessou petição nestes autos desistindo da ação (id 156945679).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Registro, por oportuno, que o pedido de desistência da ação está sendo apreciado fora da ordem cronológica de conclusão dos autos com fundamento no permissivo do art. 12, § 2º, IV, do Código de Processo Civil. Feito esse registro, passo à apreciação e respectivo pronunciamento judicial acerca da desistência da autora juntada aos autos no id 156945679. O legislador ordinário, no enunciado normativo do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, firmou que a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Cediço que a parte autora pode desistir da demanda ajuizada, até a prolação da sentença, independentemente de anuência da parte adversa, caso ainda não tenha sido oferecida a contestado aos termos da ação, inteligência do § 4º do art. 485 do CPC. É o caso dos presentes autos, posto que, antes mesmo da expedição da citação do réu, os autores atravessaram petição nos presentes autos desistindo da ação e consequentemente requerendo a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VIII). Considerando que, por decisão lançada nestes autos, o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça foi indeferido (id 155188680). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, e o faço por aplicação da regra do art. 90 do Código de Processo Civil, c/c o art. 16 da Lei Estadual nº 12.193/2023.
Sem honorários advocatícios, posto que não se estabeleceu a angularização da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, em não havendo reforma da presente sentença, observadas a regras do "CAPÍTULO IV" da Lei Estadual nº 12.193/2023 (Lei de Custas), regulamentação e orientações da Corregedoria-Geral da Justiça acerca do controle, cobrança e recolhimento das custas finais, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição, observando os movimentos processuais da taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe). Intimem-se, observando que a comunicação processual com os órgãos de representação judicial do réu deve ser efetivada, via sistema Domicílio Judicial Eletrônico, serviço disponibilizado em cumprimento da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela CNJ nº 569/2024.
São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública
PROCESSO Nº 0837726-45.2025.8.10.0001
AUTOR: NUBIA DA LUZ MARTINS GOMES SOARES Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO BATISTA - MA7883-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por NUBIA DA LUZ MARTINS GOMES SOARES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV. A autora foi regularmente intimada, na pessoa de seu advogado constituído e habilitado nos presentes autos, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça (id 147621690), "facultada a juntada de cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de 2024, ano base 2023, das partes em que informado(a) a(s) fonte(s) de renda, patrimônio e/ou investimentos, de modo a demonstrar que ambos atendem aos requisitos para a concessão de benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido".
Atravessou petição nos autos limitando-se a declarar que "a documentação que podemos apresentar para justificativa a incapacidade economia financeira são as Fichas Financeira dos anos de 1988 a 2025" (id 148129318). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. Os documentos juntados pela autora não comprovam as alegações de hipossuficiência econômica (id 148129318). Facultada a juntada de cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de 2024, ano base 2023, das partes em que informado(a) a(s) fonte(s) de renda, patrimônio e/ou investimentos, de modo a demonstrar que ambos atendem aos requisitos para a concessão de benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, mas a autora não o fez, optando por ocultar a sua situação econômico-financeira.
Conforme fichas financeiras juntada nos autos (id 147499219), o valor do seu subsídio líquido do mês de dezembro do ano de referência 2024 foi de (treze mil, duzentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), dado concreto que infirma sua alegação de hipossuficiência econômico-financeira. Cediço que, pela norma do , da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
PROCESSO Nº 0837726-45.2025.8.10.0001
AUTOR: NUBIA DA LUZ MARTINS GOMES SOARES Advogado do(a)
AUTOR: BENEDITO BATISTA - MA7883-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV
DECISÃO
A autora pretende litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Contudo, não apresentou comprovação da alegada incapacidade econômico-financeira de antecipar o pagamento das custas iniciais do processo. Assim sendo, não constando que a autora tenha juntado aos autos provas de que, de fato, encontra-se impossibilitada de antecipar o pagamento das custas iniciais, em atenção ao disposto no § 2º do art. 99, do Código de Processo Civil, concedo-lhe a oportunidade de comprovar que preenche os requisitos legais para a concessão de benefícios da gratuidade da justiça.
Assinalo a autora o prazo de 15 (quinze) dias para que complete a inicial e comprove, por meios idôneos, dentre os quais, facultada a juntada de cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física de 2024, ano base 2023, das partes em que informado(a) a(s) fonte(s) de renda, patrimônio e/ou investimentos, de modo a demonstrar que ambos atendem aos requisitos para a concessão de benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pedido.
Ou, nesse mesmo prazo, recolha e comprove nestes autos a antecipação do pagamento das custas iniciais. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Intime-se. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, por sua vez, estabelece, in verbis: Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da leitura do dispositivo citado, conclui-se que o juiz não está obrigado a conceder os benefícios da justiça gratuita, se não houver evidências de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa que requer a concessão desse benefício. Corrobora esse entendimento a jurisprudência adiante transcrita: TJ-RJ – AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00642647020138190000 RJ 0064264-70.2013.8.19.0000 (TJ-RJ) Data de publicação: 08/01/2014 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
1. É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para a manutenção ou concessão do benefício da gratuidade de justiça. Verbete sumular nº 39 do E. TJRJ.
2. As poucas provas acostadas à petição inicial se mostram insuficientes para levar ao conhecimento do julgador.
3. Agravante que não logrou êxito em comprovar que se encaixa nos parâmetros da Lei 1060 /50. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ademais, registre-se que, caso seja acolhida a pretensão objeto da demanda processada nestes autos, será ressarcido pelo valor atualizado das custas que antecipar (CPC, art. 82, § 2º, c/c a Lei Estadual nº 12.193/2023, art. 22, § 1º).
Cediço que, pela norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Firmo, portanto, que a autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômico-financeira, de modo a justificar a concessão desse benefício.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que, em conformidade com o disposto na letra do art. 82 do Código de Processo Civil, “… Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Assinalo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos presentes autos a comprovação do pagamento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13,
II)
Cumpra-se. São Luís – MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública