Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
PROCESSO Nº 0838457-22.2017.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
REQUERENTE: CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, JORGE LUIS SANTOS GONCALVES - DF62241, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
DESPACHO
Defiro o pedido de Id. 130490080 formulado pelo Requerido e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para requererem o que entenderem de direito. Transcorrido o prazo sem requerimentos, observado que os autos se encontram sentenciados e com certidão de trânsito em julgado (Id Num. 89709505 - Pág. 83), arquive-se, observadas as formalidades. São Luís, data do sistema. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara da Família de São Luís
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
PROCESSO Nº 0838457-22.2017.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
REQUERENTE: CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, JORGE LUIS SANTOS GONCALVES - DF62241, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
DESPACHO
Intimem-se as partes por seus advogados, das respostas de ofícios Id Num. 103769005, Num. 104613469, Num. 104613471, Num. 115778386 e documentos que as acompanham, e para no prazo de 15(quinze) dias requererem o que entenderem de direito. Transcorrido o prazo sem requerimentos, observado que os autos se encontram sentenciados e com certidão de trânsito em julgado (Id Num. 89709505 - Pág. 83), arquive-se, observadas as formalidades.
São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
PROCESSO Nº 0838457-22.2017.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
REQUERENTE: CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, JORGE LUIS SANTOS GONCALVES - DF62241, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A INTIMAÇÃO
Intime-se as partes do processo para promover manifestação acerca dos documentos de ID's 103769005, 103769006, 104613471 e 104613469 no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís(MA), 01.02.2024. Pedro Bergê Ctrim Filho. Secretário Judicial.
2023
Processo nº 0838457-22.2017.8.10.0001 AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO (OAB 12392-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB 3810-MA), SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB 3811-MA) Ato Ordinatório Em conformidade com o art.1º, XXXII do Provimento Nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão , que as partes sejam intimadas para conhecimento do retorno dos autos do Tribunal de Justiça bem como para se manifestar no prazo de CINCO dias a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Nesta cidade de São Luís, aos Terça-feira, 18 de Abril de 2023. Eu, Secretário Judicial, Subscrevi. PEDRO BERGÊ CUTRIM FILHO Secretário Judicial titular
2021
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0838457-22.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO Advogados: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A AGRAVADA: CAMILA LIMA RIBEIRO GONÇALVES Advogada: CÉLIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 29 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
RECURSO ESPECIAL CÍVEL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO NÚMERO PROCESSO: 0838457-22.2017.8.10.0001 1º RECORRENTE: JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) 2º RECORRENTES: CAMILA LIMA RIBEIRO GONÇALVES, GABRIEL CASTELO LIMA GONÇALVES E THALES CASTELO LIMA RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADA: CÉLIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO (OAB/MA 12.392) 1º RECORRIDOS: CAMILA LIMA RIBEIRO GONÇALVES, GABRIEL CASTELO LIMA GONÇALVES E THALES CASTELO LIMA RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADA: CÉLIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO (OAB/MA 12.392) 2º RECORRIDO: JOÃO CASTELO BRANCO ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
DECISÃO
João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho interpôs o recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, ‘a’, da Constituição Federal, em face da decisão prolatada pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração da Apelação Cível nº 0838457-22.2017.8.10.0001. Trata-se de ação de divórcio direto litigioso c/c partilha de bens, guarda, alimentos e alteração de nome, ajuizada pelos 2º recorrentes.
O juízo primevo julgou parcialmente procedente o pedido autoral (ID 6794260). Dessa decisão, houve interposição de apelação por ambas as partes, tendo a eg. Terceira Câmara negado provimento ao recurso de João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho e deu parcial provimento ao apelo de Camila Lima Ribeiro Gonçalves e outros “para tão somente para majorar a pensão alimentícia de 5 (cinco) para 7 (sete) salários-mínimos, sendo 3,5 (três e meio) salários-mínimos para cada filho do casal, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida”, consoante acórdão ID 9398170.
Opostos embargos de declaração, rejeitados (ID 10680). Nas razões do recurso especial, é alegada violação aos artigos 1.694, §1º, 1.695, 1.073, todos do Código Civil. O 1º recorrente sustenta, em síntese, que a obrigação de prestar alimentos, em guarda compartilhada, é recíproca dos pais, não devendo tal obrigação recair apenas a um deles. Intimados, os recorridos apresentaram contrarrazões no ID 11601962, oportunidade em que manejarem o Recurso Especial Adesivo ID 11601982, interposto com fulcro na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, alegando, em síntese, violação ao artigo 85, caput, do CPC.
Contrarrazões ao recurso adesivo no ID 12686677.
É o relatório.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o 1º recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, efetuou devidamente o pagamento das custas judiciais (certidão ID 11168815). No que diz respeito à alegação de violação aos artigos supramencionados, o recurso não tem como prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente, qual seja, reanalisar a obrigação do 1º recorrente quanto ao pagamento integral dos alimentos de seus filhos, sem que haja rediscussão de fatos e reexames de provas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE E FILHAS DO DEMANDADO. EXCEPCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-CONSORTE. TRINÔMIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À RUPTURA DA UNIÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. VULTOSO PATRIMÔNIO FAMILIAR. 'QUANTUM' ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 1694, §1º E 1695, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO.
SÚMULA 07/STJ.
1. Controvérsia em torno do direito à continuidade do pagamento de pensão à ex-consorte, extinta após pouco mais de dois anos de pagamento da verba, e, ainda acerca do "quantum"fixado pela origem como alimentos às filhas do devedor de alimentos, tendo em vista a manutenção da realidade social vivenciada pela família à época da ruptura da união.
2. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS: 2.1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, com esteio na isonomia constitucional, a obrigação alimentar entre cônjuges é excepcional, de modo que, quando devida, ostenta caráter assistencial e transitório. 2.2. Caso concreto em que, diante das particularidades da relação mantida, em que houve dilargado afastamento da ex-cônjuge de seu restabelecimento financeiro, máxime a manutenção pelo demandado da posse sobre o patrimônio adquirido pelo casal na constância do casamento, revela-se plausível o protraimento do pensionamento da demandante.
3. RECURSO ESPECIAL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS: 3.1. As questões submetidas ao Tribunal de origem foram adequadamente apreciadas, não se evidenciando afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. A fundamentação do acórdão embargado, ao analisar os dois recursos de apelação, não fora compartimentada em relação a cada um dos recursos, senão, acolhera-se em parte a pretensão de reforma atinente ao valor da pensão formulada pelo réu e rejeitara-se a pretensão das autoras com os mesmos fundamentos, não havendo, assim, falar em contradição ou obscuridade que sustente a desconstituição do aresto. 3.2.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devidos entre familiares destinam-se à manutenção da qualidade de vida do credor, preservando, o tanto quanto possível, a mesma condição social desfrutada ainda na constância da união dos pais das credoras, conforme preconizado na doutrina e jurisprudência desta Corte. 3.3. Impossibilidade de revisão, a teor da Súmula nº 07/STJ, das conclusões alcançadas no acórdão recorrido acerca da presença dos elementos necessários para a concessão da pensão alimentícia no "quantum" lá fixado, por implicar o revolvimento de extenso conjunto probatório dos autos analisado pelos julgadores na origem.
4. RECURSO ESPECIAL DAS AUTORAS PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DO RÉU DESPROVIDO. (REsp 1872743/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 04/03/2021) Com efeito, desconstituir as conclusões das instâncias de origem, com o objetivo de rever a conclusão do acórdão recorrido (1º recorrente é o que possui condições financeiras para prover os alimentos de seus filhos), conforme dito alhures, demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível na via eleita, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial Cível manejado pelo primeiro recorrente e, nos termos do art. 997, § 2.º, III do Código de Processo Civil1, não conheço do recurso especial adesivo.
Publique-se. São Luís, 04 de outubro de 2021 Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
RECURSO ESPECIAL ADESIVO 0838457-22.2017.8.10.0001 RECORRENTE: CAMILA LIMA RIBEIRO GONÇALVES e OUTROS DOIS Advogada: CÉLIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392 RECORRIDO: JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO Advogados: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 05 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0838457-22.2017.8.10.0001 1º RECORRENTE: JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) 2º RECORRENTES: CAMILA LIMA RIBEIRO GONÇALVES, GABRIEL CASTELO LIMA GONÇALVES E THALES CASTELO LIMA RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADA: CÉLIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO (OAB/MA 12.392) 1º RECORRIDOS: CAMILA LIMA RIBEIRO GONÇALVES, GABRIEL CASTELO LIMA GONÇALVES E THALES CASTELO LIMA RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADA: CÉLIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO (OAB/MA 12.392) 2º RECORRIDO: JOÃO CASTELO BRANCO ADVOGADA: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811)
DESPACHO
Camila Lima Ribeiro Gonçalves, Gabriel Castelo Lima Gonçalves e Thales Castelo Lima Ribeiro Gonçalves, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, interpuseram Recurso Especial Adesivo ID 11601982, visando à reforma da decisão exarada por esta eg. Corte de Justiça, no julgamento nos embargos de declaração da Apelação Cível nº 0838457-22.2017.8.10.0001. Todavia, verifico de plano que 2º recorrido, João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho, não foi intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso especial adesivo.
Destarte, encaminho os autos para a Coordenadoria de Recursos Constitucionais para o regular processamento do feito. Adotadas as providências, voltem-me conclusos para o juízo de admissibilidade dos recursos especiais.
Publique-se. São Luís, 30 de agosto de 2021 Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente
RECURSO ESPECIAL 0838457-22.2017.8.10.0001 RECORRENTE: JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO Advogados: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RECORRIDA: CAMILA LIMA RIBEIRO GONÇALVES Advogada: CÉLIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 30 de junho de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0838457-22.2017.8.10.0001 APELANTE: CAMILA LIMA RIBEIRO GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: CELIA TERESA DE MESQUITA GUERREIRO - MA12392-A APELADO: JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES FILHO Advogados/Autoridades do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810-A, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RELATOR: CLEONES CARVALHO CUNHA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES INSERTAS NO ART. 1022 DO CPC. REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência de vícios, e ante a verificação de que foram opostos com o único escopo de provocar nova discussão sobre questão já decidida, devem ser repelidos os embargos declaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1022 da Lei Processual Civil;
II – decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o direito atinente à espécie, ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza a oposição de embargos de declaração – ante a ausência de pressuposto objetivo dessa modalidade recursal;
III – embargos de declaração não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcellino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 27 de maio de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0838457-22.2017.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA Embargante: João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho Advogados: Drs. Sônia Maria Lopes Coêlho - A e Francisco de Assis Souza Coêlho Filho - Embargados: Camila Lima Ribeiro Gonçalves, Gabriel Castelo Lima Ribeiro Gonçalves e Thales Castelo Lima Ribeiro Gonçalves Advogada: Dra.
Sessão virtual de 11/02/2021 a 18/02/2021 APELAÇÃO CÍVEL N. 0838457-22.2017.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA 1º Apelante: João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho Advogados: Drs. Sônia Maria Lopes Coêlho - OAB MA 3811000A e Francisco de Assis Souza Coêlho Filho - OAB MA 3810 1º Apelados: Camila Lima Ribeiro Gonçalves, Gabriel Castelo Lima Ribeiro Gonçalves e Thales Castelo Lima Ribeiro Gonçalves Advogada: Dra.
Célia Teresa de Mesquita Guerreiro OAB/MA nº 12.392 2º Apelantes: Camila Lima Ribeiro Gonçalves, Gabriel Castelo Lima Ribeiro Gonçalves e Thales Castelo Lima Ribeiro Gonçalves Advogada: Dra. Célia Teresa de Mesquita Guerreiro OAB/MA nº 12.392 2º Apelado: João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho Advogados: Drs. Sônia Maria Lopes Coêlho - OAB MA 3811000A e Francisco de Assis Souza Coêlho Filho - OAB MA 3810 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E ALTERAÇÃO DE NOME. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA AOS FILHOS MENORES DO CASAL. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PARTILHA DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO DO DECISUM UNIPESSOAL RECORRIDO. 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Apesar das razões do 1º apelo ser no sentido de demonstrar a desproporcionalidade da pensão fixada, argumentando o 1º apelante ser de ambos os genitores a responsabilidade pelos custos dos filhos, importa é que, in casu, o valor de 5 (cinco) salários mínimos, para os dois filhos menores, não se mostra suficiente a suprir as necessidades básicas dos alimentandos, nas quais incluem, além das mensalidades escolares e planos de saúde, a alimentação, o vestuário, o lazer, entre outros, sem contar com as despesas médicas de um deles que possui diabetes e necessita de cuidados e alimentações, medicamentos próprios;
II - sequer o argumento de viver da renda de R$ 10.000,00, oriunda de contrato de locação de imóvel comercial, encontra respaldo nas provas colacionadas nos autos, vez que num instrumento de contrato, trazido pelo próprio 1º recorrente, consta o importe de R$ 12.000,00 (Id. 1518215 - Pág. 2 dos autos do AI n. 0800320-37.2018.8.10.0000), e noutro (com vencimento para abril/2020) o de R$ 14.000,00 (Id. 1752022 dos autos do AI n. 0802405-93.2018.8.10.0000) – que, ao final, foi o considerado pelo juízo a quo, como sendo a única fonte de renda do recorrente;
III - Todavia, restou demonstrado nos autos e dos agravos de instrumento respectivos, dos quais sou relator, em verdade, é que o 1º apelante possui capacidade de arcar com o pagamento dos alimentos em maiores valores que o fixado pelo juízo singular, tais como os na importância de 7 salários-mínimos, que atendem melhor as necessidades dos filhos. Afinal, especialmente pela declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda do recorrente, onde o próprio pai se autodeclara possuidor de bens de direitos na ordem de mais de R$ 4 milhões (Id. 6794095 - Pág. 9), sócio majoritário da empresa GTM Empreendimentos e Participações Ltda, entre outras, fatos que demonstram alta capacidade sócio-econômica, não se me afigura que o importe de 7 salários-mínimos devidos à manutenção da vida de seus dois filhos menores de idade lhe inviabilizará a própria subsistência, afastando a possibilidade do binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante da obrigação alimentar;
IV - “[...] a guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos a serem destinados aos filhos menores, quando em companhia do genitor que possua menos capacidade financeira [...] ( TJ-BA. AI: 03087412420128050000-BA 0308741-24.2012.8.05.0000, Relator: Maria da Purificação da Silva, j: 14/01/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013), e in casu ambos os pais suportam os encargos com os filhos, mas na medida de suas possibilidades;
V – 1ª apelação não provida; 2ª apelação provida parcialmente. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento à 1ª apelação e dar provimento parcial à 2ª apelação, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Selene Coelho Lacerda. São Luís, 18 de fevereiro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Célia Teresa de Mesquita Guerreiro OAB/MA nº 12.392 Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão desta Terceira Câmara Cível que negou provimento à 1ª apelação e deu parcial provimento à 2ª apelação à epígrafe, em aresto assim ementado: CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, ALIMENTOS E ALTERAÇÃO DE NOME.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DESTINADA AOS FILHOS MENORES DO CASAL. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PARTILHA DE BENS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DO DECISUM UNIPESSOAL RECORRIDO. 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Apesar das razões do 1º apelo ser no sentido de demonstrar a desproporcionalidade da pensão fixada, argumentando o 1º apelante ser de ambos os genitores a responsabilidade pelos custos dos filhos, importa é que, in casu, o valor de 5 (cinco) salários mínimos, para os dois filhos menores, não se mostra suficiente a suprir as necessidades básicas dos alimentandos, nas quais incluem, além das mensalidades escolares e planos de saúde, a alimentação, o vestuário, o lazer, entre outros, sem contar com as despesas médicas de um deles que possui diabetes e necessita de cuidados e alimentações, medicamentos próprios;
II - sequer o argumento de viver da renda de R$ 10.000,00, oriunda de contrato de locação de imóvel comercial, encontra respaldo nas provas colacionadas nos autos, vez que num instrumento de contrato, trazido pelo próprio 1º recorrente, consta o importe de R$ 12.000,00 (Id. 1518215 - Pág. 2 dos autos do AI n. 0800320-37.2018.8.10.0000), e noutro (com vencimento para abril/2020) o de R$ 14.000,00 (Id. 1752022 dos autos do AI n. 0802405-93.2018.8.10.0000) – que, ao final, foi o considerado pelo juízo a quo, como sendo a única fonte de renda do recorrente;
III - Todavia, restou demonstrado nos autos e dos agravos de instrumento respectivos, dos quais sou relator, em verdade, é que o 1º apelante possui capacidade de arcar com o pagamento dos alimentos em maiores valores que o fixado pelo juízo singular, tais como os na importância de 7 salários-mínimos, que atendem melhor as necessidades dos filhos. Afinal, especialmente pela declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda do recorrente, onde o próprio pai se autodeclara possuidor de bens de direitos na ordem de mais de R$ 4 milhões (Id. 6794095 - Pág. 9), sócio majoritário da empresa GTM Empreendimentos e Participações Ltda, entre outras, fatos que demonstram alta capacidade sócio-econômica, não se me afigura que o importe de 7 salários-mínimos devidos à manutenção da vida de seus dois filhos menores de idade lhe inviabilizará a própria subsistência, afastando a possibilidade do binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante da obrigação alimentar;
IV - “[...] a guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos a serem destinados aos filhos menores, quando em companhia do genitor que possua menos capacidade financeira [...] ( TJ-BA. AI: 03087412420128050000-BA 0308741-24.2012.8.05.0000, Relator: Maria da Purificação da Silva, j: 14/01/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013), e in casu ambos os pais suportam os encargos com os filhos, mas na medida de suas possibilidades;
V – 1ª apelação não provida; 2ª apelação provida parcialmente. No dizer dos declaratórios, em suma, o aresto embargado seria omisso sobre circunstâncias afetas à guarda compartilhada, afirmando caber a ambos os genitores o dever de sustento da prole e reafirmando ser desproporcional o valor fixado a título de alimentos; e também seria contraditório, por não considerar que seu patrimônio na ordem de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) seria ilíquido e que lhe geraria mais despesas para mantê-lo, especialmente ainda por desconsiderar as despesas já assumidas pelo embargante.
Daí, requerer acolhimento aos declaratórios, com vistas a sanar os vícios apontados, conferindo-lhes ainda o efeito modificativo.
É o relatório.
VOTO admissibilidade legais, razões pelas quais dele conheço. Todavia, a insurgência nele deduzida não merece amparo. É que inexistem no acórdão embargado as afirmadas omissões, tampouco qualquer outro vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios. Afinal, analisando detida e devidamente questões relevantes e pertinentes à solução do conflito, além de explicitar de forma clara e fundamentada as razões do convencimento que levaram ao improvimento da 1ª apelação e ao parcial provimento da 2ª apelação, não há porque imputar ao acórdão recorrido a pecha de viciado.
Afinal, embora o embargante, em suma, queixe-se da conclusão deste órgão ad quem, o aresto embargado bem explicitou que, da análise dos autos, o valor fixado pelo juízo a quo, de 5 (cinco) salários-mínimos, além do pagamento dos valores referentes às mensalidades escolares e planos de saúde para ambos os menores, não se afigurou compatível com as necessidades dos filhos, os quais não podiam sofrer queda abrupta de padrão de vida com a separação dos pais, ainda mais se se considerar que um deles padece de doença crônica, que requer cuidados, atenção, alimentação, medicamentos, etc, todos especiais (Id. 6794062, 6794061) e permanentes, e dever-se ter como parâmetro a situação social dos pais.
Com efeito, disse-se que, apesar de as razões do embargante (repisadas neste recurso) serem no sentido de demonstrar a desproporcionalidade da pensão fixada, argumentando ser de ambos os genitores a responsabilidade pelos custos dos filhos, constatou-se que, in casu, o valor de 5 (cinco) salários mínimos, para os dois menores, não se mostrou suficiente a suprir as necessidades básicas dos alimentandos, nas quais incluem, além das mensalidades escolares e planos de saúde, a alimentação, a moradia, o vestuário, o lazer, entre outros, sem contar com as despesas médicas de um deles que possui diabetes e necessita de cuidados e alimentações próprias.
E que, sem desconsiderar os gastos já assumidos pelo recorrente, embora sustentasse viver às expensas da mãe, a qual inclusive o ajudaria nos custos dos filhos, os autos careciam de provas da afirmada ajuda para pagamento de esportes para os filhos, especialmente por o documento respectivo não vir acompanhado de nenhuma comprovação de pagamento, tampouco em nome da genitora do recorrente (Id. 1933813 - Pág. ½, dos autos do AI n. 0802405-93.2018.8.10.0000).
Ademais, ressaltou-se, embora também se dissesse desempregado e sobreviver de renda fixa de R$ 10.000,00, que o recorrente afigurava-se sócio majoritário da empresa GTM Empreendimentos e Participações Ltda, entre outras discriminadas em sua declaração anual de imposto de renda, e ter gastos demonstrados nos autos bem superiores a dez mil reais, conforme o próprio inclusive também demonstrou nos autos do seu Agravo de Instrumento nº 0800320-37.2018.8.10.0000, do qual também sou relator (Ids. 1518205, 1518208, 1518209, 1518210, 1518211, 1518213, 1518214, 1518218).
Daí ter concluído esclarecidamente, e sem qualquer contradição, o decisum colegiado que: [...] No ponto, sequer o argumento de viver da renda de R$ 10.000,00, oriunda de contrato de locação de imóvel comercial, encontra respaldo nas provas colacionadas nos autos, vez que num instrumento de contrato, trazido pelo próprio 1º recorrente, consta o importe de R$ 12.000,00 (Id. 1518215 - Pág. 2 dos autos do AI n. 0800320-37.2018.8.10.0000), e noutro (com vencimento para abril/2020) o de R$ 14.000,00 (Id. 1752022 dos autos do AI n. 0802405-93.2018.8.10.0000) – que, ao final, foi o considerado pelo juízo a quo, como sendo a única fonte de renda do recorrente.
Todavia, restou demonstrado nos autos e dos agravos de instrumento respectivos, em verdade, é que o 1º apelante possui capacidade de arcar com o pagamento dos alimentos em maiores valores que o fixado pelo juízo singular, tais como os na importância de 7 salários-mínimos, que atendem melhor as necessidades dos filhos. Afinal, especialmente pela declaração de ajuste anual para fins de imposto de renda do recorrente, onde o próprio pai se autodeclara possuidor de bens de direitos na ordem de mais de R$ 4 milhões (Id. 6794095 - Pág. 9), sócio majoritário da empresa GTM Empreendimentos e Participações Ltda, entre outras, fatos que demonstram alta capacidade sócio-econômica, não se me afigura que o importe de 7 salários-mínimos devidos à manutenção da vida de seus dois filhos menores de idade lhe inviabilizará a própria subsistência, afastando a possibilidade do binômio necessidade do alimentando x possibilidade do alimentante da obrigação alimentar.
Não à toa que, em sede do Agravo de Instrumento n. 0802405-93.2018.8.10.0000 (Id. 6794121), originário desta demanda e do qual sou também relator, mantive a eficácia de decisão liminar do juízo a quo que havia fixado alimentos provisórios em 15 salários mínimos, em favor dos menores, tendo a decisão inclusive ainda sido ratificada à unanimidade pelos membros da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, ao negarem provimento ao agravo interno interposto pelo 1º apelante, em sessão ocorrida em dia 14 de fevereiro de 2019.
A propósito: Para fixar a concreta quantidade dos alimentos o juiz toma como ponto de partida o apuro das necessidades do alimentando, sem poder deixar de considerar, por absolutamente indissociável na análise da quantificação dos alimentos, a estratificação social e econômica das pessoas envolvidas na relação de obrigação alimentar (in: MADALENO, Rolf - Curso de Direito de Família, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011 pag. 942).
Ademais, apesar dos argumentos de impossibilidade de assunção do encargo alimentar, insta observar que a discussão sobre o tema e sobre o patrimônio autodeclarado pelo embargante, além de enfrentada, sem qualquer vício passível de embargos, no aresto embargado, também já o foi quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0802405-93.2018.8.10.0000, onde se fixaram alimentos inclusive maiores, o que demonstra apenas a intenção de rediscussão da matéria, incabível em sede de declaratórios.
Adscrevo que, apesar de tachado como contraditório o aresto embargado, a contradição que permite a oposição dos embargos de declaração é a interna ao acórdão, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem-lhes a compreensão – absolutamente inexistente no aresto embargado. No pormenor, pertinente é a lição de Fredie Didier Jr[1]: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (destaques acrescidos) E atento às mudanças fáticas, no decorrer do processo, o aresto igualmente bem justificou a impossibilidade de se manterem os originários 15 salários-mínimos, a título de alimentos, observando ainda que a guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos a serem destinados aos filhos menores, quando em companhia do genitor que possua menos capacidade financeira, de modo que ambos os pais suportam os encargos com os filhos, mas na medida de suas possibilidades.
Litteris: [...] Contudo, considerando a mudança das circunstâncias fáticas no decorrer do processo, tal como bem observado pelo juízo singular, já que, por exemplo, o menor Gabriel não está mais matriculado no judô, assim como não mais perdura a necessidade de arcar com a manutenção de aparelho ortodôntico, porque adimplido o contrato respectivo, tampouco possuem mais a doméstica Francidalva, em sua residência, jurídico é concluir pela impossibilidade de se manterem os pretendidos 15 salários-mínimos a título de pensão alimentícia, pelo que os fixo em tão somente 7 salários mínimos, por reputá-los mais adequados ao atendimento dos interesses da prole, servindo suficientemente às suas necessidades, além encontrar-se dentro das possibilidades do pai/alimentante, em respeito ao disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil E nem se diga que, ao assim proceder, não se observaria a obrigação alimentar imposta a ambos os genitores, máxime quando fixada a guarda compartilhada dos menores, vez que, como bem pontuado pela 2ª apelante, “[...] QUEM PODE MAIS, PAGA MAIS, QUEM PODE MENOS, PAGA MENOS, ou mesmo aquele que não tenha condições financeiras, pode arcar com outras responsabilidades [...]” (destaques originais - Id. 6794282 - Pág. 7).
E assim ocorre na situação em tela, já que, mantendo a mãe a guarda física e de fato dos menores, sendo o lar materno o de suas referências, decerto que ela, em conformidade com o que dispõem os art. 229 da CF, art. 22 do ECA e o art. 1566, inciso IV, do Código Civil, também arca com suas responsabilidades maternas e com a manutenção do lar, inclusive, dedicando-se a eles, mas dentro das suas possibilidades, que são menores às do 1º apelante, já que, trabalhando como psicóloga, declarou possuir renda mensal de R$1.200,00 a R$1.500,00.
É dizer, diferentemente do defendido pelo pai/1º recorrente, “[...] a guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos a serem destinados aos filhos menores, quando em companhia do genitor que possua menos capacidade financeira [...] ( TJ-BA. AI: 03087412420128050000-BA 0308741-24.2012.8.05.0000, Relator: Maria da Purificação da Silva, j: 14/01/2013, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013), e in casu ambos os pais suportam os encargos com os filhos, mas na medida de suas possibilidades.
Como visto, não restam dúvidas, pois, de que, inexistindo os aventados vícios, o embargante pretende, em verdade, é questionar o entendimento veiculado no acórdão embargado, com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão fracionário julgador. Pelas próprias razões recursais, verifico que o expediente eleito não se conforma às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e que a irresignação deveria ser objeto de recurso próprio e adequado.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Afinal, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida. Neste sentido, confira-se julgamento proferido pelo Col. STJ, no EDREsp 15.774/SP[2], assim ementado: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição. É que o recurso de integração não se presta ao reconhecimento de erro no julgamento, haja vista destinar-se apenas a suprir obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do artigo 1022 e incisos do Código de Processo Civil, não observados no aresto embargado.
Do exposto, por não se subsumir a irresignação os aclaratórios às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, e por não se prestarem à simples análise da causa ou à correção de erro no julgamento, tampouco serem vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de maio de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 13ª ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 250. [2] EDREsp 15.774/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 22.11.1993.