Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838516-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: JANIO NUNES QUEIROZ - OAB/MA 12719-A REU: THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS
DECISÃO
DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANDRÉ LUIZ DE SOUSA MACIEL em face de THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Sustenta o autor ter concedido mútuo ao requerido no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Afirma que a obrigação foi formalizada mediante nota promissória e contrato com garantia vinculada a um veículo caminhonete Toyota Hilux. Relata o inadimplemento e a frustração nas tentativas de recebimento amigável.
Frustradas as tentativas de citação pessoal do requerido, promoveu-se a citação por edital após consultas aos sistemas de busca de endereço (SIEL, INFOJUD, SISBAJUD). Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, foi-lhe nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público vinculado a este Juízo (art. 72, II, do CPC). A Defensoria Pública apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por suposta falta de esgotamento dos meios de localização.
No mérito, contestou por negativa geral e apontou aparente divergência entre o valor cobrado (R$ 240.000,00) e o valor indicado no instrumento do veículo (R$ 120.000,00). Instadas a indicarem as questões relevantes e as provas a produzir o autor manifestou-se fundamentadamente, sustentando a validade da citação, esclarecendo a higidez do título cambial autônomo (nota promissória de R$ 240.000,00) e requerendo o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal e testemunhal.
JÁ a parte ré informou não ter novas provas a produzir. Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide. Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
Passo a analisar as preliminares e incidentes arguidos: Da Nulidade da Citação por Edital (Art. 256 do CPC) A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação ficta sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências. A insurgência não prospera. A citação por edital é medida excepcional, exigindo a prévia realização de pesquisas pelos meios ordinários colocados à disposição do Juízo (art. 256, § 3º, do CPC).
No caso em exame, a marcha processual revela a expedição de mandados e cartas de citação para múltiplos endereços, bem como pesquisas definitivas junto aos sistemas SIEL, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, todas devolvidas sem êxito ou com resultado negativo quanto à localização pessoal do réu. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência firmada no sentido de que, aperfeiçoadas as buscas perante os sistemas conveniados e frustradas as tentativas nos endereços encontrados, resta caracterizado o esgotamento dos meios razoáveis, legitimando a citação por edital: "A citação por edital é cabível quando esgotados os meios razoáveis para a localização do réu, o que restou demonstrado nos autos mediante a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD." (STJ - AgInt no AREsp 1.890.312/SP, Rel.
Min. Marco Búzios, Quarta Turma, j. 21/03/2022). Estando esgotados os meios viáveis e razoáveis para a citação pessoal e cumpridos todos os requisitos estipulados no art. 257 do CPC, REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital. Superada as preliminares e incidentes, fixo como pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá o provimento jurisdicional cognitivo: A eventual ocorrência de causas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do autor (art. 373, II, CPC); A relação de causalidade/conexão entre o valor constante na Nota Promissória (R$ 240.000,00) e o montante constante no contrato de garantia do veículo (R$ 120.000,00) Quanto as provas, verifica-se que a distribuição do ônus probatório observará a regra geral estatuída no art. 373 do CPC:
1. Ao Autor: Cabe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que já se encontra instrumentalizado no título cambial acostado.
2. Ao Réu: Compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (p. ex., quitação, vício de consentimento ou falsidade). Considerando que a controvérsia remanescente recai exclusivamente sobre matéria de direito e que os fatos constitutivos, modificativos e extintivos encontram-se devidamente documentados nos autos, declaro encerrada a instrução probatória, registrando que ambas as partes concordaram expressamente com a desnecessidade de dilação probatória adicional e abro vista às partes, sucessivamente, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentação de alegações finais, caso tenham interesse (art. 364, CPC), após o que os autos deverão retornar conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838516-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: JANIO NUNES QUEIROZ - MA 12719-A REU: THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ANDRE LUIZ DE SOUSA MACIEL, em face de THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838516-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: JANIO NUNES QUEIROZ - OAB/MA 12719-A REU: THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS
DECISÃO
Tendo em vista que o Requerido THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS, citado por edital, não apresentou defesa, conforme atesta a certidão de ID n. 173098445, nomeio-lhe curador especial, o Defensor Público responsável por esta Unidade Jurisdicional, que deverá ter vista dos autos para as providências que entender pertinentes, com amparo no art. 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se e intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
2025
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (vinte) DIAS Processo nº: 0838516-63.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA MACIEL REU: THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS O Excelentíssimo Senhor José Ribamar Serra, Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS, CPF 618.***.***-58, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, contados da expiração do prazo deste edital, com a advertência contida no Art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe. Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc. IV, do CPC/2015). O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 10 de novembro de 2025.
Eu, DAVID BATISTA DE JESUS FONSECA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ 2671/2025
2024
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838516-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: JANIO NUNES QUEIROZ - OAB/MA 12719-A REU: THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 127599972), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Sábado, 31 de Agosto de 2024. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0838516-63.2024.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA MACIEL ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A RÉU: THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Quinta-feira, 09 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0838516-63.2024.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA MACIEL ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A RÉU: THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Quinta-feira, 09 de Abril de 2026 Datado e assinado digitalmente
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838516-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: JANIO NUNES QUEIROZ - MA 12719-A REU: THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de citação devolvida pelo correio (ID nº 161575748 e 161602625), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Quinta-feira, 09 de Outubro de 2025. LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica judiciária Matrícula: 102533
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838516-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A REU: THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quarta-feira, 13 de Agosto de 2025. STANLEY GEORGE PINTO JINKINGS JUNIOR Matrícula 185009
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838516-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: JANIO NUNES QUEIROZ - OAB/MA 12719-A REU: THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS
DESPACHO
Defiro o pedido de consulta do endereço da parte Requerida THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS via sistema de dados nos órgãos públicos (SIEL, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD ), conforme art. 256, §3º do CPC. Uma vez realizada a consulta, intime-se a parte Autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação do Réu (art. 240, § 2º, do CPC).
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. José Ribamar Serra Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria MAG-GCGJ n° 197/2025
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838516-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: JANIO NUNES QUEIROZ OAB/MA 12719-A RÉU: THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS
DESPACHO
Indefiro, por hora, o pedido formulado ao ID 139717884, ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os sistemas disponibilizados pelos sistema de justiça para fins de localização do endereço da parte ré.
Cumpra-se.
Intime-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838516-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: JANIO NUNES QUEIROZ - MA 12719-A REU: THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 136327075), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas. São Luís, Terça-feira, 21 de Janeiro de 2025. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838516-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A REU: THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS
DESPACHO
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes. Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica. Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias. Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita da parte autora. SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Intimem-se.
Cumpra-se. Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 2055-2549. São Luís/MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838516-63.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA MACIEL Advogado do(a) AUTOR: JANIO NUNES QUEIROZ - MA12719-A REU: THEYLLOR DE SOUZA DOS SANTOS
DESPACHO
Pede a parte autora o benefício da gratuidade. A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos. Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível