Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PROCESSOS DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Assunto: Direito Urbanístico / Área Verde / Área Pública Exequente: Ministério Público do Estado do Maranhão Executado: Município de Paço do Lumiar
DESPACHO
DE GESTÃO ESTRATÉGICA PAUTA CONCENTRADA DE CONCILIAÇÃO
1 - 0836616-50.2021.8.10.0001 Assunto: Mudança de nome de vias públicas em homenagem a pessoas vivas.
2 - 0838683-56.2019.8.10.0001 Assunto: Regularização urbanística do Loteamento Morada Nova
I. 3 - 0831206-79.2019.8.10.0001 Assunto: Regularização fundiária e uso e ocupação do solo do Altos do Laranjal.
4 - 0000191-30.2009.8.10.0049 Assunto: Regularização fundiária e uso e ocupação do solo do Residencial Todos os Santos.
5 - 0844377-40.2018.8.10.0001 Assunto: Plano de mobilidade urbana nas comunidades Mojó, Tendal e Montanha Russa.
6 - 0812802-14.2018.8.10.0001 Assunto: Revisão do Plano Diretor.
7 - 0810007-35.2018.8.10.0001 Assunto: Saneamento e infraestrutura nas ruas 17, 96, 98 e 100 do Conjunto Maiobão.
8 - 0001409-25.2011.8.10.0049 Assunto: Servidão de passagem da Via 13-M.
9 - 0000595-18.2008.8.10.0049 Assunto: Recuperação da Rua 143 e da Avenida 01 do Conjunto Maiobão; das vias de acesso ao Conjunto Abdalla I; das ruas e avenidas da Vila Epitácio Cafeteira, do Conjunto Paranã IV; das ruas e avenidas da Vila São José I e II, Residencial Carlos Augusto e Parque Thiago Aroso; e de outras áreas desta cidade que apresentem a mesma precariedade.
1.
RELATÓRIO
Tratam-se de processos em fase de cumprimento de sentença em face do Município de Paço do Lumiar, nos quais se busca a satisfação de obrigações já reconhecidas, envolvendo matérias de natureza semelhante.
2. FUNDAMENTAÇÃO Diante do significativo número de feitos com objeto análogo, verificou-se que a tramitação individualizada tem potencial de prolongar a solução definitiva das demandas, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, incumbe ao magistrado dirigir o processo com vistas à duração razoável, à eficiência e à efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil.
O ordenamento jurídico privilegia, ainda, a solução consensual dos conflitos, devendo o Juízo estimular a autocomposição sempre que possível, conforme dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. A experiência demonstra que, especialmente em demandas envolvendo a Fazenda Pública, a tentativa de conciliação pode contribuir para a uniformização de soluções, o cumprimento mais célere das obrigações e a redução da litigiosidade.
Ademais, a adoção de medidas de gestão processual que favoreçam a solução efetiva da lide atende à finalidade social do processo e à realização prática do direito reconhecido, em consonância com a orientação de que a lei deve atender aos fins sociais a que se dirige. Diante disso, com fundamento nos princípios da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo, procedeu-se ao agrupamento de processos por matéria, com a finalidade de viabilizar a designação de audiências de conciliação em mesma data, ainda que relativas a feitos distintos, buscando-se maior efetividade no cumprimento das decisões judiciais e a adequada satisfação do direito reconhecido.
3.
DISPOSITIVO
DESIGNO audiência de conciliação, em todos os processos em epígrafe, na modalidade presencial, para o dia 22 de abril de 2026, com início às 9 horas, de forma híbrida (presencial e/ou por videoconferência). Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/846.***.***-47. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º Andar, do Fórum do Calhau. Intimem-se todas as partes de todos os processos.
Intime-se pessoalmente o Prefeito do Município de Paço do Lumiar, Sr. Fred Campos, para comparecimento à audiência. Intimem-se, ainda, os órgãos e entidades cuja participação se mostre necessária à adequada condução do ato conciliatório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Documento assinado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís
CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0838683-56.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença para que o Município de Paço do Lumiar regularize urbanística e ambientalmente o loteamento "Morada Nova I" no prazo de quatro anos, promovendo obras de infraestrutura definidas no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.766/79, regularizando os registros imobiliários e cumprindo as condicionantes das licenças ambientais. O Município de Paço do Lumiar foi intimado para apresentar comprovação do cumprimento integral da sentença, incluindo a regularização fundiária completa e a execução de todas as obras de infraestrutura definidas na decisão judicial (ID 136536170).
Posteriormente, o executado requereu dilação de prazo para a apresentação de informações acerca do integral cumprimento da sentença (ID 142765252). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido do executado, no entanto, requereu a aplicação da multa do despacho de id 112967411, em caso de descumprimento (ID 143984703).
É o relatório.
Ante o exposto, CONCEDO dilação de prazo ao Município de Paço do Lumiar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a comprovação do cumprimento integral da sentença, incluindo a regularização fundiária completa e a execução de todas as obras de infraestrutura definidas na decisão judicial, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 2.000 (dois mil reais). Após a juntada das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
INTIME-SE. CUMPRA-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0838683-56.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença para que o Município de Paço do Lumiar regularize urbanística e ambientalmente o loteamento "Morada Nova I" no prazo de quatro anos, promovendo obras de infraestrutura definidas no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.766/79, regularizando os registros imobiliários e cumprindo as condicionantes das licenças ambientais. O Município de Paço do Lumiar foi intimado para apresentar comprovação do cumprimento integral da sentença, incluindo a regularização fundiária completa e a execução de todas as obras de infraestrutura definidas na decisão judicial (ID 136536170).
Posteriormente, o executado requereu dilação de prazo para a apresentação de informações acerca do integral cumprimento da sentença (ID 142765252). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido do executado, no entanto, requereu a aplicação da multa do despacho de id 112967411, em caso de descumprimento (ID 143984703).
É o relatório.
Ante o exposto, CONCEDO dilação de prazo ao Município de Paço do Lumiar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a comprovação do cumprimento integral da sentença, incluindo a regularização fundiária completa e a execução de todas as obras de infraestrutura definidas na decisão judicial, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 2.000 (dois mil reais). Após a juntada das informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
INTIME-SE. CUMPRA-SE. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís
ESTADO DO MARANHÃO -
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO: 0838683-56.2019.8.10.0001 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença para que o Município de Paço do Lumiar regularize urbanística e ambientalmente o loteamento "Morada Nova I" no prazo de quatro anos, promovendo obras de infraestrutura definidas no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.766/79, regularizando os registros imobiliários e cumprindo as condicionantes das licenças ambientais. O Município de Paço do Lumiar, apesar de ter apresentado alguns documentos demonstrando início de cumprimento da sentença, não comprovou a integral execução das obrigações determinadas, notadamente quanto à regularização urbanística e ambiental completa do loteamento "Morada Nova I".
A simples pavimentação de vias de acesso, sem a comprovação da realização das obras de infraestrutura essenciais (escoamento de águas pluviais, iluminação pública, rede de esgotamento sanitário, abastecimento de água potável e energia elétrica pública e domiciliar), conforme exigido pela sentença e pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.766/79, demonstra o descumprimento substancial da decisão judicial. A ausência de resposta do cartório e a falta de comprovação da regularização fundiária por meio das certidões ou listagem final de ocupantes agravam ainda mais a situação.
Diante do exposto, verifica-se a inércia do Município em cumprir integralmente a sentença, o que configura ato de desobediência. Em conformidade com os arts. 536 e seguintes do CPC, que tratam do cumprimento de sentença e das medidas coercitivas cabíveis em caso de descumprimento. INTIME-SE o Município de Paço do Lumiar para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente comprovação do cumprimento integral da sentença, incluindo a regularização fundiária completa e a execução de todas as obras de infraestrutura definidas na decisão judicial.
ADVERTA-SE que o descumprimento poderá acarretar a aplicação de multa cominatória, nos termos dos arts. 537 e 536 do CPC, bem como outras medidas coercitivas previstas no art. 771 do CPC. Ressalta-se a necessidade de apuração de responsabilidades administrativas e/ou eventualmente penais pelos responsáveis pelo descumprimento da sentença, em caso de persistência da inércia municipal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente. Dr. Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís