Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO
- Advogados
- HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO (OAB 6479/MA), CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO (OAB 10364/MA)
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0839733-83.2020.8.10.0001 - PJE AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) AUTOR: HILZA MARIA FEITOSA PAIXAO - MA6479, CLARA TEREZA BARROS LEDA CARVALHO - MA10.364 PARTE REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Trata-se de Ação de GUARDA C/C ALIMENTOS, ajuizada por A. M. N. B., representando sua filha menor M.E.B.P.C., em face de W. D. P. C., todos devidamente qualificados. Verifica-se pela decisão de Num. 39182994 - Pág. 1/Num. 39182994 - Pág. 2, que foram fixados alimentos provisórios a encargo do requerido, em favor da menor, designada audiência de conciliação e determinada a citação/intimação do requerido.
Conforme consta no termo de audiência de Num. 43991808 - Pág. 1, ausente a requerente A. M. N. B., que não foi intimada pelas razões constantes na certidão de ID Num. 40622029 - Pág.
1. Ausentes seus advogados, embora devidamente intimados (ID Num. 39681816 - Pág. 1), não compareceram e nem justificaram os motivos de suas ausências. Ausente o requerido W. D. P. C., que não foi citado e intimado pelas razões constantes na certidão de ID Num. 42265718 - Pág.
1. Ainda em dito ato, concedida a palavra ao Ministério Público, requereu que os autos aguardassem 05 (cinco) dias em Secretaria pela manifestação da parte autora e, caso não houvesse manifestação, que fossem os autos extintos, sem resolução de mérito. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. Conforme relatado, não foi possível a localização da autora no endereço fornecido por ela própria. Estabelece o art. 274, do Código de Proceso Civil, in verbis: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Logo, presumindo-se válida a intimação diante da não atualização de seu endereço, o requerente não atendeu ao chamamento judicial. Compete à parte autora envidar esforços para que o processo atinja sua finalidade, atualizando seu endereço nos autos, atendendo aos chamados judiciais, para que não restem maculados os pressupostos de desenvolvimento regular do processo e assim, ensejar a extinção do feito.
