Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0840010-07.2017.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA-MA Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CRISTIANO AGUIAR OLIVEIRA - MA15287
SENTENÇA: SEGREDO DE JUSTIÇA, representada por sua mãe SEGREDO DE JUSTIÇA , qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA, igualmente qualificado. Deferida a assistência judiciária gratuita à Exequente (Id. 8808782). O Executado apresentou a sua impugnação (Id. 9216719). Decisão decretando a prisão civil do Executado (Id.13139351). O Executado junta aos autos novos comprovantes de depósito de valores (Id. 13555603, 19712332 e 20126661). Intimados, pelos advogados e pela Defensoria Pública, para dar prosseguimento ao feito, a Exequente e o Executado optam por permanecerem inertes (Id. 74492339).
O Ministério Público manifesta-se pela intimação pessoal das partes com a advertência da possibilidade de extinção do feito (Id. 77185993). Determinada a intimação pessoal do Executado para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, este não foi encontrado no endereço declinado nos autos (Id. 78046725). Intimada pessoalmente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito (Id. 78077358), a Exequente opta por permanecer inerte (Id. 81106459).
Relatados.
DECIDO. Oportunamente, defiro a assistência judiciária gratuita ao Executado. A marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça na Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando os principais interessados no andamento do feito, no caso as partes, sequer demonstram interesse em receber a prestação jurisdicional.
Ressalte-se o relevante interesse público em não permitir a formação de acervos inúteis de autos, estes criadores de embaraço à normal atividade judiciária, em detrimento de outros processos. Por outro lado, a lei processual, embora preveja a extinção do processo sem resolução do mérito para tais casos, ressalva ao autor a possibilidade de propositura de novo processo. O parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe é dever das partes comunicar ao juízo qualquer mudança de seu endereço, sob pena de ter se reputadas válidas as intimações enviadas, independentemente do ato a ser praticado.
No caso em questão a relação processual foi formanda, uma vez que o Executado apresentou sua impugnação, entretanto, este não foi encontrado no endereço declinado nos autos e não mais falou nos autos, o que fez incidir a sua conduta na presunção de validade da intimação prevista no art. 274, do Código de Processo Civil, e a consequente concordância tácita com a extinção do feito. Acrescente-se que a Exequente, apesar de intimada pela Defensoria Pública e pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, opta por permanecer inerte.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita a extinção do feito, quando o Autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sem promover os atos e as diligências que lhe incumbia. Logo, presume-se válida a intimação para dar prosseguimento ao feito que é realizada no endereço constante dos autos, sendo a ausência de manifestação considerada como abandono da causa. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 267 DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO -REALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU - IRRELEVÂNCIA - RÉU NÃO CITADO - POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - SÚMULA 240 DO STJ - NÃO APLICABILIDADE Para se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, é necessário que se cumpra a exigência do §1º do mesmo artigo, qual seja, a intimação pessoal da parte, para que supra a falta, em 48 horas.
A extinção do processo, por desinteresse ou abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, caso já citado, conforme já sumulou o STJ (Súmula 240). Não completada a relação processual, o magistrado tem poderes para extinguir, de ofício, o processo com fulcro no art. 267, II e III c/c § 1º, do CPC, se a parte autora, embora intimada pessoalmente, bem como seu advogado, deixarem de dar o devido prosseguimento ao processo.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.06.199926-1/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): BANCO ITAU S/A - APELADO(A)(S): WANDERLI LOPES DE SOUZA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCIANO PINTO
Diante do exposto, considerando a inércia da Exequente, que configura o abandono da causa, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Observando os requisitos legais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a Exequente em custas e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa Contudo, sendo a Exequente beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0840010-07.2017.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CRISTIANO AGUIAR OLIVEIRA - MA15287 ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o art.1º do Provimento Nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem no prazo comum de 15 dias sobre a petição ID 65873195 e documentos anexos ID 65873206 protocolados pela Prefeitura de Paço do Lumiar-MA.
São Luís, aos Terça-feira, 17 de Maio de 2022. PEDRO BERGÊ CUTRIM FILHO Secretário Judicial Titular da 4ª Vara da Família Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0840010-07.2017.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA-MA Promovido:SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA11332, CRISTIANO AGUIAR OLIVEIRA - MA15287
DESPACHO: Acolho o parecer do Ministério Público Id Num. 48254228 e determino a expedição de ofício a a Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar/MA, ente empregador do executado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a este juízo a data de início dos descontos da pensão alimentícia em benefício da menor SEGREDO DE JUSTIÇA e a conta bancária e data em que efetivou os repasses dos valores realizados referentes à aludida pensão, sob pena dos autos serem remetidos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.
Apresentada a resposta, intimem-se as partes através de seus Defensores e Advogados para se manifestarem no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação determino vista dos autos ao Ministério Público para a manifestação em 30 (trinta) dias (art. 178 e art. 698, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Dr. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara da Família de São Luís