Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FRANCISCO AROUCHA
- Advogado
- FRANCINEY COSTA AROUCHA (OAB 13692/MA)
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0840468-82.2021.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão Executado: FRANCISCO AROUCHA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCINEY COSTA AROUCHA - MA13692
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS contra FRANCISCO AROUCHA visando o recebimento da quantia representada pela CDA nº. 202103894525. No curso do processo, após diversas tentativas sem sucesso de localização do devedor, o Município de São Luís foi intimado (id. 86881415) para se manifestar acerca da petição de ID84139345, tal qual pugnava pela prescrição do débito.
O ente público, então, devidamente intimado permaneceu silente, como atesta certidão da secretaria (id. 97463674). Novamente intimado (id.97842898), nos termos do artigo 485, §1º do CPC, para suprir a falta das informações sem as quais o processo não pode prosseguir, o Município de São Luís continuou inerte, não apresentando petição alguma nos autos, nem mesmo para solicitar dilação do prazo, se fosse o caso, ou requerer penhora on-line, dentre outros pedidos possíveis.
Fato é que, não faltou tempo para que o Município diligenciasse no sentido de dar prosseguimento a execução; a conduta acima descrita evidencia o desinteresse em prosseguir com a ação. A esse respeito, em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel.
