Intimação
D- Órgão
- Vara de Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCESSO Nº 0840887-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RUFINO FERREIRA ADVOGADO(A): PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rufino Ferreira contra o Estado do Maranhão e Município de São Luís, objetivando a realização do exame médico de cateterismo em seu favor; ação distribuída em 06/07/2023. Aduziu a parte autora que faz acompanhamento cardiológico há vários anos e que durante o ano de 2022 agendou a realização do exame médico de cateterismo, que seria realizado na data de 21 de junho de 2022 no Hospital Santa Casa.
Informou, no entanto, que na referida data, ao se dirigir ao hospital, primeiramente foi informado de que o exame seria realizado em data futura, logo após, obteve a informação de que só poderia ser realizado mediante o pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Alegou que após instrução da Defensoria Pública, realizou nova consulta no dia 02/03/2023 com o Dr. José Ricardo Costa Miranda, obtendo como avaliação o retorno de que deveria realizar o exame de cateterismo em caráter de urgência.
Relatou que no laudo médico possui histórico de angina de peito e doença da artéria coronária anterior, constatadas no ano de 2015 e que, por ser acometido com insuficiência coronariana (CID
10 - R 07.2), e possuir sintomas aos esforços, foi indicada realização, em caráter de urgência, do exame de cinecoronariografia e ventricolografia esquerda (cateterismo cardíaco). Por fim, afirmou que o lapso temporal de espera para marcação de exame supera o período de 1 (um) ano e, por essa razão pleiteou a concessão de Tutela Provisória de Urgência para determinar que o Município de São Luís e o Estado do Maranhão fossem compelidos a agendar e realizar o exame de cinecoronariografia e ventricolografia esquerda (cateterismo cardíaco), tendo sido solicitada a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000 (mil reais) a ser revertida em favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Maranhão para garantir o cumprimento da obrigação (ID 96341641).
Foi concedida a tutela antecipada e determinado que os réus submetessem o autor à realização dos exames Cinecoronariografia e Ventricolografia esquerda (via cateterismo cardíaco), no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem sequestrados valores de suas contas-correntes para o custeio do procedimento na rede privada de saúde, bem como foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de realização de acordo (ID 99041453).
