JOAQUIM JOSE DE CARVALHO NETO (OAB 11938/MA), JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO (OAB 4086/MA)
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC. N° 0840887-39.2020.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida Ativa EXECUTADO: M & M SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A, JOAQUIM JOSE DE CARVALHO NETO - MA11938
DECISÃO
Tendo em vista a interposição de Agravo de Instrumento pela executada contra decisão deste Juízo e, com o intuito de evitar decisões conflitantes, suspenda-se a presente execução fiscal até o julgamento do referido recurso. Determina-se à Secretaria Judicial que, oportunamente, certifique o resultado do julgamento do agravo, inclusive quanto à concessão de efeito suspensivo, remetendo-se os autos conclusos em seguida.
São Luís / MA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
M & M SERVICOS LTDA - ME
Advogados
JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO (OAB 4086/MA), JOAQUIM JOSE DE CARVALHO NETO (OAB 11938/MA)
Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradora: Executado: EXECUTADO: M & M SERVICOS LTDA - ME Advogados: Advogados do(a) EXECUTADO: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A, JOAQUIM JOSE DE CARVALHO NETO - MA11938 M & M SERVICOS LTDA – ME, já devidamente caracterizada na inicial da Execução Fiscal, promove neste juízo exceção de pré-executividade, em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, também igualmente caracterizado nos autos.
Alude, em síntese, que a execução fiscal é não deve prosperar por conta de falta de requisitos na CDA e para tanto faz uma série de alegações, trata do cabimento da defesa e pede que seja julgada procedente a exceção de pré-executividade. Determinada a intimação, para querendo impugnar, o Município de São Luís não se manifestou.
É o relatório. O feito excepcional foi motivado pela Ação de Execução Fiscal tombada sob nº 0840887-39.2020.8.10.0001. A exceção de pré-executividade foi criação doutrinário-jurisprudencial, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória, tendo recebido expressa consagração legal, através do Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 803.
Não padece dúvidas que tal procedimento também pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, quando presentes quaisquer das matérias arguíveis como de ordem pública delas deva conhecer o magistrado de ofício. Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: SÚMULA Nº 393 – STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Firme que este juízo fazendário detém competência para apreciação do pedido, passo a decidir. E como sói cediço, na via estreita, faz-se necessária a prova pré-constituída Eis alguns entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria ora debatida: TRF3-0682447) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE CDA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A exceção de pré-executividade, embora não haja previsão legal a respeito, é admitida pela jurisprudência para veicular questões de ordem pública ou que não demandem dilação probatória, de modo que a violação apontada deve ser evidente, clara.
2. Havendo divergência entre as partes em relação ao fato alegado e sendo necessária a apreciação detalhada de provas e eventual juntada de mais documentos, entendo não ser o caso de exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada na via de embargos, onde se possibilita a análise mais minuciosa e precisa dos documentos, assim como se pode ouvir a parte contrária a respeito.
3. No que diz respeito CDA, observo que se encontram presentes todos os requisitos necessários sua validade, nos termos do § 5º do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, preenchendo os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, inclusive com a indicação da legislação aplicável quanto incidência dos juros de mora e da correção monetária. Frise-se que a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de legitimidade, demandando provas robustas para desconstituí-la.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, para a fixação do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado, pois é esse o ato que está sujeito homologação pela Fazenda Pública, nos termos do art. 150, e parágrafos, do CTN.
Assim, a decadência tem por efeito impedir o lançamento quando a Fazenda Pública não o efetuar no prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 173 do CTN. Não havendo declaração e tampouco consequente antecipação do pagamento, a regra a ser aplicada é a do inciso I do art. 173 do CTN, ou seja, o prazo de cinco anos é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
5. No que concerne ao prazo tanto de decadência quanto de prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto nos arts. 150, § 4º, 173, I, e 174 do CTN.
6. No caso, ao contrário do alegado pelo contribuinte, o tributo foi lançado de ofício pela autoridade administrativa, vez que o contribuinte, ora agravante, não apresentou a declaração de Imposto de Renda do ano-calendário 1993, sendo imposta, inclusive, multa por falta de entrega da respectiva declaração.
7. Considerando que o fato gerador do crédito tributário refere-se ao ano de 1993 e que o contribuinte foi notificado do lançamento de ofício em 02.07.1998, não se encontra caracterizada a decadência, porquanto não decorridos mais de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte quele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a constituição definitiva do crédito.
8. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 5010827-33.2018.4.03.0000, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Antônio Carlos Cedenho. j. 10.07.2019, e-DJF3 15.07.2019). sem destaque no original TRF3-0656556) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. CDA. ARTIGO 156, INCISO I DO CTN. SÚMULA 393 DO STJ. ARTIGO 202 DO CTN. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante.
Defende a agravante o cabimento da exceção de pré-executividade e a desnecessidade de dilação probatória. Argumenta que juntou aos autos documentos comprobatórios do recolhimento do FGTS devido no momento da pactuação de acordos com os trabalhadores, acarretando a extinção dos débitos pelo pagamento nos termos do artigo 156, I do CTN. Defende que a CDA que instruiu o feito de origem não preenche os requisitos necessários à sua validade, vez que ausentes a certeza, liquidez e exequibilidade.
O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.
Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. "No caso em análise, mostra-se evidente que a pretensão da agravante - reconhecimento da extinção do crédito tributário pelo pagamento - reclama a formação do contraditório e produção de provas, não sendo plausível que se reconheça causa extintiva do crédito tributário (especialmente pelo pagamento) sem que se oportunize à agravada, titular do crédito perseguido, manifestação e produção de provas.
Os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a saber: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da nscrição. No caso dos autos, os documentos Num. 7759244 - Pág. 5/19, Num. 7759253 - Pág. 1/19, Num. 7779872 - Pág. 1/10, Num. 7781236 - Pág. 1/9 e Num. 7782334 - Pág. 1/18 demonstram que a Certidão de Dívida Ativa que instruiu o feito originário preenche os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 5028697-91.2018.4.03.0000, 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Wilson Zauhy Filho. j. 12.04.2019, unânime, e-DJF3 22.04.2019). sem destaque no original A matéria trazida a baila pela defesa é controversa, a exigir a necessidade de dilação probatória, pois demanda análises contábeis, o que inviabiliza a análise da sua postulação na via estreita da exceção de pré-executividade, que comporta contraditório, valoração de provas, o que nessa via, resta inviável.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, embora tratando-se de matéria que em princípio se enquadra nos requisitos da medida excepcional, no mérito não tem razão a excipiente como demonstrado na fundamentação deste decisum, em face disso, JULGO IMPROCEDENTE, a vertente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e, por conseguinte, determino o seguimento da vertente execução, devendo ser intimado o exequente, para indicar bens da excipiente-executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80.
P.
I. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública