Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- PRISCILA JANAINA DE MELLO LOBATO SILVA
- Advogados
- PRISCILA JANAINA DE MELLO LOBATO SILVA (OAB 12588/MA), MARIANNE FRANCA COSTA (OAB 20537/MA)
PROCESSO: 0841278-28.2019.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: MARIANNE FRANCA COSTA(046.***.***-54); PRISCILA JANAINA DE MELLO LOBATO SILVA(615.***.***-53); Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO promovida por
L. DA
C. M.
L. A. e J. G. A. Em sua petição inicial, a autora narra, em síntese, que casou com o Réu em 19 de novembro de 2013, estando separados de fato há 05 (cinco) anos. Explica que não tiveram filhos, que não há bens a serem partilhados, que deseja voltar a usar o nome de solteira. Não fez pedidos relacionados a alimentos. Após tentativas infrutíferas de citação, o Réu foi citado por edital (ID. 55252387), deixando de apresentar manifestação, conforme certidão de ID. 60956966.
Por consequência disso, decisão de ID. 60972150 decretou a sua revelia e nomeou curador especial. A Defensoria Pública do Estado, na condição de curador especial, apresentou contestação genérica ao ID. 73124875. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
