Intimação
D- Órgão
- Centro de Conciliação e Mediação em Família de São Luís
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOSE RIBAMAR PEREIRA CARVALHO
CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0841745-02.2022.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: E. P. R e J. R. P. C E. P. R e J. R. P. C, apresentaram o pedido de audiência de conciliação no Centro de Conciliação e Mediação de Família, com o objetivo de chegarem num acordo em relação ao Divórcio Consensual.
Conforme certidão ID 72860873, as partes se manifestaram pela desistência do pedido. É o Relatório.
Decido. Consta do acordo os seguintes termos: Considerando que ambas as partes, requerentes e requerido, manifestaram-se pela desistência da presente demanda, alternativa não resta senão extinguir o feito sem resolução de mérito. Conforme prescreve o art. 485, inciso VIII, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VIII - homologar a desistência da ação; Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência da demanda formulado por ambas as partes , declarando extinto o presente processo sem resolução de mérito. Após, certificado trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. P.R.I. São Luís (MA), data do sistema. Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família
