Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PROCESSO Nº 0842685-64.2022.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO SALOMAO DAMASCENO JUNIOR - MA12659-A Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS RAFAEL BEZERRA BARROS - MA19620
SENTENÇA
ELINE S. D. S. ajuizou AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA AVOEGA em face de SABRINA M. S. D. S. e AMOS S. C., visando direito de convivência com o neto, DAVI D. S. C., filho dos requeridos (id. 72585433). Instaurado o contraditório, manifestou pela desistência da ação, justificando o pedido na reconciliação com a filha, afirmando que ela e seu neto estão residindo consigo (id. 112697399). A despeito da manifestação de desistência, entendo que houve perda superveniente da causa de pedir declarada pela autora, ausente, portanto, o interesse de agir, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC. Com o benefício da justiça gratuita. P. R.
I. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 18 de junho de 2024. Ailton Castro Aires Juiz Titular
2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº - Calhau CEP: 65076-820 Processo nº: 0842685-64.2022.8.10.0001 PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: E. S. DA S. Advogado: PAULO SALOMÃO DAMASCENO JUNIOR – OAB MA12659 Requerido: A. SI.
C. Requerida: S. MI. S. DOS S.
DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre a guarda de menor, questão esta que também é objeto da Ação de Divórcio n.º 0803769-58.2022.8.10.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família, ajuizada em 27.01.2022, meses antes do protocolo deste feito. O Código de Processo Civil dispõe: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Dispõe, ainda: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...]
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. Diante do dispositivo acima transcrito, conclui-se que a competência para apreciar esta ação pertence ao Juízo da 1ª Vara de Família desta Capital, eis que fora distribuído àquele juízo o primeiro processo (0803769-58.2022.8.10.0001). Assim, visando evitar decisões conflitantes e, em observância ao princípio do juiz natural, determino a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Família desta Capital, ora prevento.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza de Direito da 5ª Vara de Família
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 Processo nº: 0842685-64.2022.8.10.0001 PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Advogado: CARLOS RAFAEL BEZERRA BARROS – OAB MA19620
DESPACHO
Não obstante a juntada de ID76002416, vê-se que o comprovante de protocolo apresentado não possui dados processuais suficientes. Desta feita, intime-se o requerido, por seu patrono, para, em 05 dias, juntar extrato de movimentação processual, a fim de se verificar a data de distribuição dos autos 0803769-58.2022.8.10.0001. O requerido deve, ainda, providenciar a juntada da exordial, a fim de que se verifique a continência alegada, para fins de remessa do presente feito ao Juízo da 1ª Vara da Família deste Termo.
São Luís/MA, data do sistema. Maria do Socorro Mendonça Carneiro Juíza de Direito Titular da 5ª Vara de Família
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 Processo nº: 0842685-64.2022.8.10.0001 PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Advogado: PAULO SALOMÃO DAMASCENO JUNIOR – OAB MA12659
DESPACHO
MANDADOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Quanto à tutela antecipada, dê-se vistas ao Ministério Público. Outrossim, designo audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA/PRESENCIAL, para o dia 02 de setembro de 2022, às 08h30min, na sala virtual desta unidade. Para a realização da audiência, as partes deverão ter um computador/notebook ou celular com internet, e se possível, um fone de ouvido, que facilitará na captação do áudio com melhor qualidade.
O acesso deverá ocorrer através do link https://vc.tjma.jus.br/secfam5slz (Login: nome da parte e Senha: tjma1234), momento em que a parte e advogado(a)/defensor(a) serão direcionados automaticamente à sala de audiência, com a Magistrada e Representante do Ministério Público já ali presentes. Após a realização da audiência, o arquivo será juntado aos autos. As partes assistidas pela Defensoria Pública, caso não tenham os recursos necessários para participar da audiência por videoconferência, tais como celular e computador com internet, deverão entrar em contato com o referido órgão, ou com esta unidade, a fim de obter suporte para a sua realização.
Em se tratando de parte assistida por advogado particular, diante da impossibilidade da parte aos recursos necessários, tais como celular e computador com internet, solicita-se de logo que esta participe com seu advogado, em seu escritório ou local que acharem mais conveniente. Cite-se e intime-se a parte requerida, CIENTIFICANDO-A DE QUE NÃO COMPARECENDO QUALQUER DAS PARTES, OU, COMPARECENDO, NÃO HOUVER AUTOCOMPOSIÇÃO NA AUDIÊNCIA, PODERÁ, A PARTIR DESSA DATA, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora. Caso alguma das partes não disponha de meios eletrônicos para participar do ato virtual, DEVERÁ COMPARECER DIRETAMENTE À SALA DE AUDIÊNCIA DESTA UNIDADE, viabilizando sua realização de forma híbrida. Destaque-se que é obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, consoante Portaria nº. 48/2022-GP/TJMA.
Ressalte-se ao Sr. Oficial de Justiça que, verificando estarem presentes os requisitos previstos no art. 252 do CPC, a intimação/citação poderá ser efetivada por HORA CERTA, bem como fica o oficial de Justiça, autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 212, § 2o do CPC. Uma via deste despacho será utilizada como MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO, a ser cumprido via Oficial de Justiça. São Luís/MA, data do sistema.
Maria do Socorro Mendonça Carneiro Juíza de Direito Titular da 5ª Vara de Família ____________________________________________________________________ Contato da Secretaria da 5ª Vara de Família: (98) 3194-5594