Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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Proc. nº. 0842983-17.2026.8.10.0001 Requerente: M. A. D. S. Requerido: J. D. R. D. S. S. S E N T E N Ç A (HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL)
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em razão do entendimento mútuo entre as partes, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC e buscando o reconhecimento judicial da situação, de fato, vivenciada por ambos enquanto entidade familiar. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe nenhum óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL proposto por M. A. D. S. e J. D. R. D. S. S., que declararam viver em união estável desde o ano de 1994 até a presente data. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
DECIDO. Consta do acordo os seguintes termos:
2) DO PEDIDO: Trata-se de RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
3) DO TEMPO DA UNIÃO: As partes acordam que convivem em união estável pelo período de aproximadamente 32 (trinta e dois) anos, desde a data de 05 de Fevereiro de1994, sendo uma relação pública, notória, duradora, contínua, para fins de formar família.
4) DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: As partes dispuseram que até o momento do Reconhecimento da União Estável, tiveram 03 (três) filhos durante a constância da união estável até o momento, que se chamam: DANIELE SANTOS SILVA, nascida em 27 de outubro de 1994, TANIELE SANTOS SILVA, nascida em 06 de maio de 2000 e TANIEL SANTOS SILVA, nascido em 10 de janeiro de 2002, todos maiores e capazes.
5) DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: As partes requerem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, declarando, para os devidos fins, que o custeio das despesas processuais e emolumentos decorrentes do presente ato comprometeria o equilíbrio de suas finanças pessoais e familiares, nos termos da legislação vigente, desta forma reiteraram o PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
6) DOS PRAZOS E DOS RECURSOS: As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
7) DOS PRAZOS E DOS RECURSOS: As partes renunciam, desde já, ao direito de recorrer da homologação do presente acordo, a fim de que o mesmo transite em julgado de imediato e passe a produzir os seus jurídicos e legais efeitos. Nos termos da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, em seu art. 4º: “os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática”. §2º: “o usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001”.
Bem como o que dispõe o art. 25 da mesma resolução que reza que: “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. Será o presente termo encaminhado ao juiz do Centro de Conciliação Itinerante para posterior homologação, ficando as partes cientes que a comunicação da decisão será efetivada por publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
A presente audiência foi realizada por meio de videoconferência, com a anuência de ambas as partes, conforme Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ. Sabe-se que a união estável é instituto equiparado à entidade familiar e recebe a proteção do Estado, como consagra o artigo 226, §3º, da Constituição Federal, aí residindo o legítimo interesse das partes em manejar a presente reclamação, para assegurar os efeitos patrimoniais dela resultante.
O artigo 1.723, caput, do Código Civil, enuncia que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”, situação de fato confirmada pelas partes, que merece confirmação estatal tanto quanto à sua existência, que permanece hígida, pública e duradoura até a presente data, restando a homologação do acordo diante da vontade das partes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes, com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, reconheço a união estável do casal M. A. D. S. e J. D. R. D. S. S., que convivem desde FEV/1994 até a presente data, ou seja, há aproximadamente 32 (trinta e dois) anos.
Acaso seja do interesse dos(as) conviventes, poderão registrar a presente sentença no Livro "E" do Cartório de Registro Civil. Para tanto, serve esta Sentença como MANDADO DE REGISTRO em qualquer CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E DAS PESSOAS NATURAIS e sem ônus. Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal a fim de que o processo transite em julgado de imediato e produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Dessa forma, dispenso a juntada de nova certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Coordenador do NUPEMEC/MA Ato da Presidência 35/2024