Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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PROCESSO Nº 0843620-12.2019.8.10.0001 PARTES: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GOETHE STANLEY JOSE LIMA COSTA JUNIOR - OAB/MA 19116, PAULINA SOUSA COSTA - OAB/MA 19128
SENTENÇA
V. F. manifestou, por intermédio de seu advogado, desistência da ação, requerendo extinção do processo os termos do art. 485, §4º, CPC (id. 40172220). A desistência da ação é ato privativo do autor, que expressa seu desinteresse na continuação do processo, encontrando-se prevista no art. 485, VIII, do CPC, como hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito. Tratando-se de ato unilateral confiado, em princípio, ao seu arbítrio, prescinde de motivação e quando requerida antes da resposta do réu, deve ser homologada independentemente da anuência da parte contrária (art. 485, § 4º, CPC).
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, CPC. Com o benefício da justiça gratuita. P. R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, 11/02/2021 Ailton Castro Aires Juiz Titular da 1ª Vara de Família do Termo Judiciário de São Luís