Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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PROCESSO Nº 0844450-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: GUARDA
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: JOÃO MANOEL AZEVEDO CASTRO - OAB/MA 14845
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR - OAB/DF 41656
DECISÃO: Tratam-se os presentes autos de ação de guarda proposta por M de S S em face de B F de S. Na decisão de id.54319867,foi deferida a guarda provisória do filho do casal à autora, preservando a situação de fato existente. Ata de audiência de conciliação sem acordo, id.62778402. Ocorre que, o requerido após ser citado, apresentou sua contestação no id.63888763, informando a autora trouxe o menor para esta cidade sem a sua autorização o que ensejou no ajuizamento da ação discutindo a mesma causa de pedir e pedido (GUARDA E BUSCA E APREENSÃO), em 01 de outubro 2021, no Juízo da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto Das Emas/DF, sob o número Processo judicial eletrônico nº 0707323-54.2021.8.07.0019, que inclusive tem liminar de guarda provisória em favor do genitor proferida antes dos presentes autos que tramita neste Juízo.
Ademais, urge salientar, que a ação no Distrito Federal foi proposta anteriormente a está que tramita neste MM. Juízo da 6ª Vara da Família de São Luís/MA , o qual só foi ajuizada em 02 de outubro de 2021. Assim, arguiu a preliminar de incompetência deste juízo para processar a presente ação, a conexão e prevenção, pleiteando a redistribuição para o Juízo da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto Das Emas/DF.
Certidão informando que a parte autora, mesmo intimada para se manifestar sobre a contestação, permaneceu inerte, id.78644104. Parecer Ministerial no id.79048858 , pela extinção deste feito por litispendência. Era o que cabia relatar. Passo a decidir: Pois bem, inicialmente, importante se faz mencionar que o instituto da prevenção tem a finalidade de evitar decisões conflitantes em razão de dois ou mais processos encontrarem-se, simultaneamente, em tramitação sobre a mesma matéria ou fato.
Em que pese o parecer ministerial, vê-se que no caso em tela, estamos diante da hipótese de conexão e prevenção. Nota-se que existe em tramitação perante Juízo da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto Das Emas/DF, uma ação de guarda, tendo como parte requerente B F de S e como parte requerida M de S S, ajuizada no dia 01 de outubro 2021. JÁ presente ação, que também se trata de um pedido de guarda, tendo como parte requerente M de S S e como parte requerida B F de S, foi ajuizada no dia 02 de outubro de 2021, posteriormente a distribuição da ação citada.
Sobre o tema, dispõem os arts. 55, 58 e 59 do NCPC: Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art.
58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Dessa forma, observando-se o disposto no art. 59 do NCPC que prevê que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”, e o fato que a ação de guarda ajuizada pelo genitor (processo 0707323-54.2021.8.07.0019 ) foi ajuizado em 01/11/2021, no Juízo da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto Das Emas/DF, e a presente ação de guarda (processo 0844450-07.2021) foi ajuizada em 02/11/2021 nesta 6ª vara, não há que se discutir que, nos termos do código de processo civil, que o Juízo da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto Das Emas/DF, tornou-se prevento e competente para julgá-lo.
Destaca-se que a guarda fática do menor encontrava-se com o genitor, na cidade em que é domiciliado, e que a requerente o trouxe sem a devida autorização do guardião do infante, sendo tal informação relevante para a análise da competência processual explorada. Ademais, com o encaminhamento dos autos ao juízo prevento, qualquer análise de mérito, ou de caracterização ou não de litispendência, deve ser realizada por aquele juízo, competente para tanto.
E ainda, considerando as decisões conflitantes sobre a guarda provisória do filho menor do casal, bem como pelo fato da decisão proferida nestes autos ser posterior a decisão proferida na ação de guarda ajuizada pelo requerido, revogo a decisão de id. 54319867.
Diante do exposto, observando-se o fato de que o Juízo da Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Recanto Das Emas/DF é prevento para apreciação da matéria, acolho a preliminar arguida pelo requerido em sua contestação, determino a remessa dos autos àquele juízo, a fim de que as causas sejam decididas simultaneamente, evitando-se a ocorrência de decisões desconexas.
Façam-se as anotações necessárias para efeito da dedução dos processos em tramitação perante este Juízo.
Publique-se.
Cumpra-se. Intimem-se.
Cumpra-se com brevidade. São Luís (MA), Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 0844450-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: JOÃO MANOEL AZEVEDO CASTRO - OAB/MA 14845 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: FLAVIO DOMINGOS LIMA JUNIOR - OAB/DF 41656 ATO ORDINATÓRIO: Intimo a parte requerente, na pessoa de seu procurador/advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís/MA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022.
Suelem Adriana Silva Gomes. MAT 104307. Técnica Judiciária. 6ª Vara da Família.
2021
PROCESSO Nº 0844450-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: GUARDA
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: JOÃO MANOEL AZEVEDO CASTRO - OAB/MA 14845
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA DATA DA AUDIÊNCIA: 16/03/2022 ÀS 08:30 HORAS, VIA VIDEOCONFERÊNCIA, CEJUSC DA FAMÍLIA, SALA 01
DESPACHO: Recebo a emenda a inicial. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Observando que a demanda possui condição de solução pela via da composição, sem recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, 694 e 695 do CPC/2015, determino que o CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES DO FÓRUM DES. SARNEY COSTA (4 ANDAR DO FORUM - contato: (98) 3194-6666 (Whatsapp), designe data para realização de Audiência de Conciliação, via vídeo conferência, com o comparecimento das partes e seus advogados.
Intimem-se as partes para informarem seus emails e telefones para contato, caso não constem nos autos. Cite-se e intime-se o requerido, ficando as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido que quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição na audiência designada, poderá, a partir dessa data, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, momento em que lhe será fornecida cópia da petição inicial. Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo requerente (arts. 341 e 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do , do CPC/2015. No que diz respeito a tutela de urgência pleiteada, entendo presentes os requisitos necessários para tal deferimento, quanto a probabilidade do direito, diante do poder familiar atribuído aos genitores da criança e e caso de divergência, ser assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo, conforme disciplina o .631, parágrafo único do
CC. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se evidencia pela ausência de regulamentação judicial da situação de fato existência entre mãe e filho, que pode perdurar por vários meses, considerando a duração de tramitação do feito. Assim, mantenho a guarda provisória do filho comum da autora e do requerido, B F DE S F à requerente, M DE S S, preservando-se situação de fato existente; sendo resguardado, entretanto, o direito de visitação paterna em metade das férias escolares, considerando que o requerido, genitor do menor, reside em outro estado.
Intimem-se.
Publique-se. São Luis (MA), Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 0844450-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: GUARDA REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: JOÃO MANOEL AZEVEDO CASTRO - OAB/MA 14845 REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ATO ORDINATÓRIO: Conforme determinado no Despacho/Decisão de ID 54319867, foi designada para o dia 16/03/2022 às 08:30 horas, a Audiência de Conciliação, a ser realizada via videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Família (CEJUSC DA FAMÍLIA), Sala 01, localizado na Av.
Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau, Fórum Des. Sarney Costa, 4º andar, Ala 04, São Luís-MA, CEP: 65.066-310, telefone whatsapp (CEJUSC DA FAMÍLIA): 3194-6666; devendo as partes, através de seus Advogados/Defensores Públicos, informarem nos autos o Telefone WhatsApp ou E-mail dos participantes. Contato da 6ª Vara da Família pelo Telefone (98) 3194-5604. São Luís/MA, 28 de outubro de 2021. Suelem Adriana Silva Gomes.
MAT 104307. Técnica Judiciária. 6ª Vara da Família.