Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof. Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís/MA - Secretaria:(98) 2055-2572/2055-2573 E-MAIL: [email protected] lcs PROCESSO: 0844500-91.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANE ANTONIO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: SWELLEN YANO DA SILVA - PR40824 REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513
SENTENÇA
Vistos Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS ajuizada por DAIANE ANTONIO TEIXEIRA contra TELEFONICA BRASIL S.A., ambos nos autos qualificados. Após a citação, as partes realizaram acordo junto ao CEJUSC, oportunidade em que os autos retornaram para homologação do acordo. É breve o relatório.
Decido. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id155256557, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo. Dispenso o prazo de recurso ante a falta de interesse, no que determino que seja de pronto certificado o trânsito em julgado com o consequente arquivamento do feito.
Intime-se via DJEN, cujo expediente deverá ser cadastrado sem prazo. São Luís, Quarta-feira, 23 de Julho de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0844500-91.2025.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAIANE ANTONIO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: SWELLEN YANO DA SILVA - PR40824 Réu: TELEFONICA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO DA
DECISÃO:
Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98 do Código de Processo Civil. Conforme art. 334, § 4º, I do CPC, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Assim, CITE-SE e INTIME-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, devendo os presentes autos serem remetidos ao 1º CEJUSC. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 22/07/2025 16:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected] ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, 27 de maio de 2025. ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] O réu poderá manifestar seu desinteresse na conciliação, devendo fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que começará do protocolo o prazo para contestação, conforme art. 334, §5º e art. 335, II, ambos do CPC.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Em não havendo conciliação deverá o réu para apresentar contestação, se desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, com advertência de que caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (, do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015. Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO). INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJEN para conhecimento desta decisão. CITE-SE o réu por CARTA a ser remetido pelos correios, com aviso de recebimento.
Cumpra-se. São Luís, segunda-feira, 26 de maio de 2025. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023