Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844616-63.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FLORENCIO MONTEIRO FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CAMARGO ANDREETTA - SP418497 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse na produção de provas, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC).
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa. Segunda-feira, 24 de Agosto de 2026 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0844616-63.2026.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FLORENCIO MONTEIRO FILHO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CAMARGO ANDREETTA - SP418497 RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Sexta-feira, 21 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0844616-63.2026.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FLORENCIO MONTEIRO FILHO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CAMARGO ANDREETTA - SP418497 RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Sexta-feira, 21 de Agosto de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0844616-63.2026.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FLORENCIO MONTEIRO FILHO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CAMARGO ANDREETTA - SP418497 RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 3ª Vara Cível de São Luís Processo nº. 0844616-63.2026.8.10.0001–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FLORENCIO MONTEIRO FILHO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CAMARGO ANDREETTA - SP418497 RÉU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Embargada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Embargos de Declaração, no prazo prazo legal.
SÃO LUÍS/MA, Quarta-feira, 24 de Junho de 2026 Datado e assinado digitalmente
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844616-63.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FLORENCIO MONTEIRO FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA CAMARGO ANDREETTA - SP418497 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO
Vistos. RAIMUNDO FLORÊNCIO MONTEIRO FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Alega a parte Autora, em síntese, que é titular da Conta Contrato nº 3014887554 e que, a partir de março de 2025, as suas faturas de energia elétrica passaram a registrar um aumento desproporcional de consumo, saltando da média histórica de 1278 kWh para uma média de aproximadamente 2995 kWh, atingindo picos de até 5627 kWh , sem que houvesse qualquer alteração em seus hábitos ou acréscimo de carga eletrodoméstica.
Afirma que tentou solucionar o impasse administrativamente por diversas ocasiões, solicitando a inspeção do medidor, mas a concessionária permaneceu inerte. Diante disso, contratou perícia técnica particular que emitiu laudo atestando a perfeita regularidade das instalações elétricas internas do apartamento. Pugnou, liminarmente, para que a empresa RÉ se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como seja compelida a realizar teste metrológico em laboratório independente credenciado ao INMETRO.
Instado por este Juízo a emendar a inicial para comprovar hipossuficiência em relação às custas, o Autor peticionou informando que não requereu os benefícios da justiça gratuita e apontou os comprovantes de recolhimento integral das taxas iniciais anexados desde o ingresso da ação, restando a lide pronta para a análise do provimento de urgência. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade jurídica do pedido, aferida por meio de uma análise de cognição sumária dos fatos e das provas documentais trazidos pelo postulante.
No caso em apreço, constato a presença deste requisito. O histórico de consumo juntado aos autos demonstra uma alteração abrupta e desarrazoada no perfil de consumo do imóvel a partir de março de 2025. O Laudo Técnico assinado por engenheiro eletricista habilitado (ID 181763834) afasta, em princípio, a existência de fuga de corrente, defeito interno ou irregularidades na fiação do apartamento que pudessem justificar o incremento substancial nas cobranças.
Incide, na espécie, a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe a prestação de serviços públicos contínuos e eficientes (art. 22, CDC) e a coibição de práticas abusivas na cobrança (art. 39, V, CDC). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consubstancia-se no fato de que, quanto maior for a demora na concessão do provimento jurisdicional, maior risco ou prejuízo sofrerá o bem jurídico tutelado.
A energia elétrica constitui bem essencial à dignidade, à saúde e à subsistência do núcleo familiar, de modo que a suspensão do fornecimento com base em valores manifestamente controvertidos geraria dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor. Dessa forma, resta patente o preenchimento dos pressupostos legais para impedir o corte do serviço. Todavia, em relação ao pedido de realização liminar de ensaio metrológico por laboratório externo, entendo que a matéria envolve dilação probatória complexa e a nomeação de perito técnico pelo Juízo sob o crivo do contraditório judicial na fase própria, razão pela qual indefiro este ponto específico nesta etapa embrionária.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a parte RÉ, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte Autora (Conta Contrato nº 3014887554) por débitos decorrentes das faturas emitidas a partir de março de 2025, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalto que, nos termos do art. 537 e do art. 520, § 5º, do CPC, em caso de execução provisória de multa astreinte, em hipótese alguma haverá o levantamento de valores sem o definitivo trânsito em julgado da sentença de mérito. Em obediência ao art. 334 do CPC, CITE-SE e INTIME-SE a parte RÉ para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), devendo os presentes autos serem remetidos ao 1º CEJUSC.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à supracitada audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, tendo como consequência sanção com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Em não havendo conciliação, terá o Réu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, se desejar, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC/2015).
Frise-se que o prazo se inicia na data da audiência de conciliação, caso não haja acordo. Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015. Fica a RÉ também advertida, nos termos do art. 104-A, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
INTIME-SE a parte Autora, através de seu patrono, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para conhecimento desta decisão. CITE-SE a parte RÉ via Aviso de Recebimento (AR). UMA CÓPIA DESTA SERVE COMO CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís (MA), data e hora do sistema. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria CGJ nº 1322/2026 CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/08/2026 14:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
CERTIFICO, ainda, que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des. Sarney Costa funciona na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís. FORUM DES. SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, FONE: (98)2055-2724/2055-2726, Email: [email protected]. São Luís/MA, 14 de junho de 2026. MAURA DE JESUS SERRA REIS Matrícula:100081