Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Audiência
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
2019
Mandado
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0844720-02.2019.8.10.0001
REQUERENTE: FRANCILINA DURANS LISBOA ESPÓLIO DE: SECUNDINO DURANS ADVOGADO: Advogado: THIAGO CAMPOS PENHA OAB: MA17622 EDITAL: EDITAL DE
SENTENÇA
DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0844720-02.2019.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): FRANCILINA DURANS LISBOA CURATELADO(A): SECUNDINO DURANS ADVOGADO(A): do reclamante: THIAGO CAMPOS PENHA OAB/MA 17622 O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0844720-02.2019.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de SECUNDINO DURANS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de SECUNDINO DURANS declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de SECUNDINO DURANS, brasileiro, casado, aposentado, RG: 12955993-8 SSP/MA, CPF: 920.***.***-53, certidão de casamento N S/N, FLS.120, LIV.45, residente e domiciliado no mesmo endereço da autora, a senhora FRANCILINA DURANS LISBOA, brasileira, casada, autônoma, RG: 043533232011-9 , , residente SSP-MA CPF: 734.***.***-72 e domiciliada na Rua Daniel de La Touche, nº 161, Vila Palmeira, cidade de São Luís/MA,, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do
CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 15 de setembro de 2020. Eu, Robert Marcial Castro Soares, Técnico Judiciário digitei. Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi. HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará
Expedição de documento
Documento
Procedência
DecisãoAudiência
Audiência
Petição
Documento
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Liminar
DecisãoDistribuição
Conclusão