Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2022
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JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0845612-37.2021.8.10.0001 - PJE AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL SILVA BARROS - MA9679-A PARTE REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL SILVA BARROS - MA9679-A
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, proposta por R. W. F.
L. F., em face de Á. F. M.
L. e A. J. M. L., já qualificados nos autos.Aduz o requerente que, no bojo do processo de n.º 001.97.000624-2 (4291/97), que tramitou nesta 2ª Vara de Família (Id.Num. 54137581), restou fixada pensão alimentícia em beneficio de suas filhas, ora requeridas, à época representadas por sua genitora, no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.Alega que as requeridas são maiores de idade, constituíram família composta de companheiros e filhos, possuindo suas vidas totalmente independentes, não fazendo jus ao recebimento dos alimentos prestados pelo pai.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação, onde concordaram com o pedido do pai/requerente, aduzindo que não mais necessitam da pensão alimentícia, requerem a procedência do pleito autoral (Id.60102902). Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifica-se dos autos a legitimidade do pedido do requerente, pois, de fato, fora arbitrada pensão alimentícia a ser paga por ele as filhas, ora requeridas. Ademais, verifica-se que as alimentandas)/requeridas declararam expressamente que concordam com a exoneração da pensão, por meio da petição de Id. Num. 60102902. Não existe, portanto, a ausência de requisito capaz de obstaculizar o pleito autoral, sendo perfeitamente aplicável o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: o julgamento antecipado do mérito.
O Ministério Público não interveio na demanda, vez que a espécie sob discussão não envolve interesse de incapaz (art. 698, do CPC). É de bom alvitre destacar que, a maioridade das alimentandas, por si só, não gera a exoneração automática da pensão, necessitando os autos de comprovação da desnecessidade da prestação alimentar ou da anuência das mesmas, que se observa no caso em comento. Nesse sentido (grifou-se): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FORMULADO NOS MESMOS AUTOS EM QUE FOI FIXADA A VERBA ALIMENTAR - IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DIANTE DA VIA ELEITA -
1. O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS NOS AUTOS EM QUE FORAM ARBITRADOS SOMENTE PODE SER ADMITIDO QUANDO HOUVER A CONCORDÂNCIA DO BENEFICIÁRIO.
2. NÃO BASTA A ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFICIÁRIO DE ALIMENTOS ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL, COMPARECENDO NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, A FIM DE SE CONFERIR AO ALIMENTANDO A OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAR SE PERSISTE OU NÃO A NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS (BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE). 2.1 OBSÉQUIO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0929-17 DF, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 02/05/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 23/08/2007 Pág. : 102 DJU 23/08/2007 Pág. : 102)
Diante do exposto, em atenção aos artigos 1.699, do Código Civil, c/c arts. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento, pelas requeridas, da procedência do pedido formulado pelo autor, e, por consequência, EXONERO, em definitivo, o pai/requerente/alimentante R. W. F.
L. F. da pensão alimentícia paga à filha/alimentanda/requerida Á. F. M.
L. e A. J. M. L., ou seja, o percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, declaro ainda extinto o processo, nos termos do art. 354, do Código de Processo Civil.Sem custas.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Oficie-se ao órgão empregador do requerente para efetivação da medida.Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe.São Luís/MA, data do sistema. LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Família