Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara da Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NEILZA DE SOUSA CARVALHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 Processo nº. 0846166-40.2019.8.10.0001 AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM Requerente: M.
L. Defensora Pública: Mariana Albano de Almeida Requeridas: M.
V. DE S.
C. e N. DE S.
C. Requerido: E. S.
C. Requerido: E. DE S.
C. Requerida: M. J. S.
C. Requerida: NE. S.
C. Requerida: N. S.
C.
SENTENÇA
Vistos etc… M.
L. ajuizou Ação Reconhecimento de União Estável Post Mortem em face de M.
V. DE S. C., N. DE S. C., E. S. C., E. DE S. C., M. J. S. C., N. S.
C. e N. S. C., todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o reconhecimento da união estável havida entre ela e o de cujus D.
C. pelo período de, aproximadamente, 20 anos, iniciando-se a relação em 25 de dezembro de 1998 e perdurando até o óbito do seu companheiro, ocorrido em 06 de abril de 2019. Alegou que não tiveram prole em comum, mas o falecido teria deixado 06 filhos, frutos do casamento havido com M.
V. S., já falecida, de quem já estava separado há longos anos. As requeridas M.V. de S.
C. e N. de S.
C. foram pessoalmente citadas, conforme ID. 60480529, mas não apresentaram contestação e tiveram a revelia decretada (ID. 93019188). Os demais requeridos foram citados via editalícia, conforme ID. 80537431 e, como não se manifestaram, fora-lhes nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID. 82289413). Sobreveio réplica (ID. 83833792). Audiência de instrução realizada no dia 17 de novembro de 2023, ocasião em que fora colhido o depoimento da autora e inquirida duas testemunhas.
