Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846352-87.2024.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MARIA SANTISSIMA PEREIRA DE CARVALHO GUIMARAES REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento do art. 1º, do Provimento 22/2018-CGJMA intimo a parte requerida/embargada, para manifestar-se no prazo legal, acerca dos embargos opostos pela parte contrária.São Luís/MA, 30 de setembro de 2026.LIRIAM TIYOKO SAMIZAVADiretor de Secretaria
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846352-87.2024.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MARIA SANTISSIMA PEREIRA DE CARVALHO GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO OAB/MA 14859 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 27 de março de 2026. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
2025
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846352-87.2024.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: MARIA SANTISSIMA PEREIRA DE CARVALHO GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO OAB/MA 14859 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado por MARIA SANTÍSSIMA PEREIRA DE CARVALHO GUIMARÃES, pelo qual requer: "determinar à parte ré que suspenda o novo reajuste de 77% (setenta e sete por cento), no valor de R$ 2.700,85 (dois mil setecentos reais e oitenta e cinco centavos), cobrado na fatura com vencimento em 12/07/2024 e nas seguintes, até ulterior deliberação deste juízo, ou enquanto perdurar a discussão sobre a correção e legalidade do percentual aplicado, mantendo-se o valor anterior (previsto na fatura de junho) com emissão de novos boletos, sob pena de fixação de astreintes".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial contratado com a parte Requerida desde 2014 e que, ao completar 59 anos em junho de 2024, foi surpreendida com reajuste de 77% em sua mensalidade, que passou de R$ 1.525,87 para R$ 2.700,85 de um mês para o outro, sem qualquer justificativa ou transparência quanto aos critérios adotados. Aduz que, com renda mensal de R$ 1.909,98 e já dependendo do auxílio de familiares para custear as despesas básicas, o aumento imposto torna inviável a manutenção do contrato, configurando manifesta onerosidade excessiva e quebra do equilíbrio contratual.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 123592773 – 123593585). Custa processuais iniciais recolhidas (ID 123593586, 123593587). Era o que cabia relatar.
DECIDO. Inicialmente, apense-se, a Secretaria Judicial, os presentes autos ao Processo n.º 0826502-47.2024.8.10.0001. Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária. E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório).
2024
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846352-87.2024.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA SANTISSIMA PEREIRA DE CARVALHO GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO - MA14859 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A
SENTENÇA
Cuida-se de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ajuizada por MARIA SANTÍSSIMA PEREIRA DE CARVALHO GUIMARÃES em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, aduz a Requerente que é uma das beneficiárias do contrato de plano de saúde contratado com a parte Requerida, pela apólice nº 364211, em 12/05/2014, para o serviço de cobertura do plano de saúde modalidade COLETIVO EMPRESARIAL - SAÚDE TOP ENFERMARIA NACIONAL TNEE - 470036138.
A Requerente alega, porém, que no mês de julho, sofreu um reajuste em seu plano de saúde de 77%, relativo à mudança de faixa etária, quando completou 59 anos de idade. Afirma, assim, que a mensalidade com vencimento em 12/07/2024 foi cobrada pelo Requerido no novo valor de R$ 2.700,85. Assim, requer: "A CONCESSÃO de TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE para determinar à parte ré que suspenda o novo reajuste de 77% (setenta e sete por cento), no valor de R$2.700,85 (dois mil setecentos reais e oitenta e cinco centavos), cobrado na fatura com vencimento em 12/07/2024 e nas seguintes, até ulterior deliberação deste juízo, ou enquanto perdurar a discussão sobre a correção e legalidade do percentual aplicado, mantendo-se o valor anterior (previsto na fatura de junho) com emissão de novos boletos, sob pena de fixação de astreintes".
Com a inicial apresentou documentos (ID's 123592773 - 123593587). É o que cabia relatar.
DECIDO. Atento ao que foi noticiado na inicial pela Requerente, verifico que, de fato, tramita perante este Juízo o processo de n.° 0826502-47.2024.8.10.0001, ajuizado Requerente, em face do mesmo Requerido desta demanda, no qual também se pleiteia a suspensão de reajuste cobrado nas mensalidades de seu plano de saúde. Observa-se, portanto, que aqueles autos versam sobre as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos desta.
É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada. No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. JÁ o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da Requerente à suspensão do reajuste de 77% da mensalidade de seu plano de saúde, no valor de R$ 2.700,85, com vencimento em 12/07/2024 e nas seguintes, até ulterior deliberação deste juízo.
Isso porque, conforme a Lei n.º 9.656/98 e a Resolução Normativa ANS N.º 563, de 15 de Dezembro de 2022 (que alterou a Resolução Normativa da ANS nº 63, de 20 de dezembro de 2003 - sem alteração no texto), o reajuste por mudança de faixa etária é aplicado tanto aos contratos coletivos, quantos aos individuais e familiares. Nesse sentido, no julgamento do Tema 952, o STJ firmou a tese de que: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".
Posteriormente, o STJ também fixou a tese do Tema 1.016 o STJ, no sentido de que "a melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão variação acumulada, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias".
Nessa esteira, a Requerente não demonstrou o excesso no reajuste aplicado pela operadora de saúde Requerida, haja vista que não trouxe aos autos qualquer informação ou parâmetro para se aferir a irregularidade nos reajustes aplicados, isto é, de que o reajuste de 77% se deu (I) sem previsão contratual, (II) sem observação das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e, (III) com aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea.
Também não comprovou que o percentual aplicado na variação na mudança de faixa etária foi superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas etárias estipuladas no contrato. Doutra banda, não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures. Portanto, não tendo a Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade no reajuste aplicado pela operadora Requerida, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC. Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
1. CITE-SE o Requerido para integrar a relação processual, INTIMANDO-O também desta Decisão.
2. Sem prejuízo da determinação acima, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, nos termos do art. 303, § 1º, I do CPC, sob pena de revogação desta decisão e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 303, § 2º do CPC.
3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para despacho inicial. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA
DECISÃO
SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 23 de setembro de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803197-81.2023.8.10.0029
APELANTE: MARIA SANTISSIMA PEREIRA DE CARVALHO GUIMARÃES Advogado: JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO – OAB/MA 14859-A
APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Santíssima Pereira de Carvalho Guimarães, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, titular da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de Tutela Antecipada Antecedente ajuizada em face de Bradesco Saúde S/A. A demanda originária foi proposta com o intuito de questionar o reajuste de 77% aplicado ao seu plano de saúde em razão da mudança de faixa etária ao completar 59 anos de idade, reajuste este que resultou na cobrança do valor de R$ 2.700,85 na fatura com vencimento em 12/07/2024.
Com base nisso, pleiteou a concessão de tutela antecipada de caráter antecedente, para que fosse determinada à parte ré a suspensão do referido reajuste até ulterior deliberação judicial, com manutenção do valor anterior e emissão de novos boletos, sob pena de multa diária (astreintes). O juízo de primeira instância reconheceu a litispendência entre a presente demanda e a ação de nº 0826502-47.2024.8.10.0001, em trâmite perante a mesma Vara, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 39746976).
Em suas razões (ID 39746978), a parte apelante sustenta: (a) que a sentença merece reforma por não estar caracterizada a litispendência, diante da ausência da tríplice identidade entre as ações, em especial quanto à causa de pedir; (b) que a ação extinta objetiva a suspensão do reajuste de 77% aplicado em sua mensalidade por mudança de faixa etária aos 59 anos, diferentemente da outra demanda, que versa sobre reajustes anuais em plano “falso coletivo”; (c) que o reconhecimento indevido da litispendência compromete o acesso à jurisdição e fere entendimento jurisprudencial consolidado, a exemplo do AgInt no REsp 1390036/SP; (d) que faz jus à concessão de tutela antecipada recursal, diante da plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano decorrente da manutenção do reajuste, que inviabiliza a continuidade de seu plano de saúde; (e) que a sentença recorrida afronta o Tema 952 do STJ, cuja observância é obrigatória, e, por isso, pleiteia o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, o provimento da apelação, com anulação da sentença e prosseguimento regular do feito na origem. Não foram apresentadas contrarrazões, pois a relação processual não foi triangularizada. O envio dos autos ao Ministério Público foi dispensado, haja vista a inexistência de interesse público relevante, conforme o art. 178 do CPC. Ressalte-se que o Conselho Nacional de Justiça, no Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, reiteradamente reconhece a ausência de interesse ministerial em demandas que envolvam direito privado disponível, o que materializa o princípio da economia processual.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Adianto que merece provimento a pretensão recursal. A questão controvertida diz respeito à regularidade da sentença que extinguiu o processo, sob o fundamento de litispendência entre a presente demanda e a ação de nº 0826502-47.2024.8.10.0001.
Contudo, da análise dos feitos entendo que o juízo a quo não aplicou o melhor direito à espécie. As normas insertas nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC assim dispõem: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI – litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. O sistema processual brasileiro adota, portanto, a teoria da tríplice identidade, exigindo coincidência entre partes, causa de pedir e pedido.
No caso concreto, embora os pedidos apresentem similaridade, o processo nº 0826502-47.2024.8.10.0001 trata de reajuste anual por aniversário, aplicado sempre no mês de maio. Por sua vez, a presente demanda versa sobre reajuste motivado por mudança de faixa etária (59 anos), o que descaracteriza a identidade de causa de pedir. Dessa forma, ausente a tríplice identidade, não se configura litispendência, tampouco se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ademais, não há risco de decisões conflitantes, visto que os reajustes impugnados têm fundamentos e períodos distintos, mesmo que ambos decorram de cláusulas contratuais. A independência dos pedidos impede interferência recíproca entre os julgamentos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora
Desse modo, afigura-se inconteste a incidência da litispendência. Nessa esteira, ressalto que, como bem ressaltado pela Requerente, nos autos de n.° 0826502-47.2024.8.10.0001 já fora concedida a tutela provisória de urgência, em 13/05/2024, determinando-se que "o(a) Requerido, comprove nos autos que procedeu com a suspensão do novo reajuste cobrado na fatura com vencimento em 12/04/2024, bem como das subsequentes, até ulterior deliberação".
Portanto, sabido é da impossibilidade da tramitação de duas ou mais ações idênticas, assim tidas aquelas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, na forma do § 3º do art. 337, do CPC. Afigura-se, assim, o instituto da litispendência. Nesse passo, o CPC, em seu art. 485, V, estabelece que, verificada a litispendência, extinto será o feito, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Por fim, pontuo, ainda, que, caso a operadora tenha realizado um novo reajuste no plano de saúde da Requerente na fatura com vencimento em 12/07/2024, conforme alegado na inicial, tenho que deve a Requerente arguir o descumprimento de decisão judicial nos autos próprios, requerendo, pois, as medidas coercitivas que entender cabíveis a fim de fazer cumprir a decisão liminar pelo Requerido, e não ajuizar uma nova demanda com o pedido aqui formulado.
Concluo, assim, que admitir o processamento da presente demanda é possibilitar que todo mês a Requerente ajuíze uma nova ação com o mesmo pedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem honorários. Custas pela Requerente. Publicada e registrada esta, diretamente no sistema.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de custas processuais finais e ulteriores providências determinadas pela Lei Estadual de Custas. Ultimadas todas as providências acima, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição. São Luís/MA, 5 de agosto de 2024. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0846352-87.2024.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA SANTISSIMA PEREIRA DE CARVALHO GUIMARAES Advogado do(a) REQUERENTE: JULIA GARDNER GOMES PINTO ROLIM DE CASTRO - OAB/MA14859 REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A
DECISÃO
MARIA SANTISSIMA PEREIRA DE CARVALHO ingressou com a presente Ação em face da BRADESCO SAUDE S/A, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte autora informa sobre a necessidade de remeter os autos à 12ª Vara Cível de São Luís, vem razão de dependência da presente ação com a ação distribuída pelo processo PJE nº 0826502-47.2024.8.10.0001, que tramita naquela unidade. Nesse sentido, prevê o artigo 55, caput e §1º, do CPC que: “são conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, sendo que os processos de ações conexas “serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”, o que não é o caso.
Dispõem ainda os artigos 58 e 59 do CPC que “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”, bem como que “o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.,
Ante o exposto, JULGO-ME INCOMPETENTE para apreciar o presente feito, ao tempo em que, por força do art. 64, §3º, do CPC, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos à 12ª Vara Cível de São Luís.
Publique-se, intimem-se e remeta-se imediatamente o processo ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se. São Luis, data do sistema Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível