Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2021
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Documento
Redistribuição
Incompetência
Conclusão
Distribuição
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846352-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA QUEIROZ, JOSE MURILO COELHO QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: PERLA ROBERTA FERNANDES BARBOSA - OAB/MA 21850, ROSILENE SAMPAIO DO NASCIMENTO SOUSA - OAB/MA 22619 REQUERIDO: MARLENE DE FATIMA QUEIROZ SILVA
SENTENÇA
Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizado por Terezinha de Jesus Pereira Queiroz e José Murilo Coelho Queiroz em face da cunhada da 1a autora, Marlene de Fátima Queiroz, ora ré. Narram os autores que o imóvel objeto dos autos foi adquirido por doação do irmão da 1a autora, Luís Carlos Nunes SÁ, há 33 anos. Desse modo, em virtude da expedição de mandado de desocupação emitido pelo juízo do 8o Juizado Especial Cível, no processo no 0800226-45.2021.8.10.0013, pretendem os autores a suspensão do cumprimento referido mandado, de forma a assegurar a permanência deles no imóvel.
Juntou documentos.
É o relatório.
DECIDO. Não se afigura plausível a presente ação. A tutela jurisdicional pretendida pelo autor não é possível de ser concedida através desta ação ordinária, eis que necessário o manejo do procedimento correto perante o 8o Juizado Especial Cível para suspender o mandado de desocupação acostado no id. 54316809. Movendo a ação errada em juízo diverso ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.
Diante dos fatos, é evidente que a presente ação não se mostra apta a alcançar o objetivo pretendido pelos autores, não se apresentando de acordo com a regra prevista no ordenamento legal, o que falece a ação manejada de possibilidade jurídica do pedido.
Posto isso, ante a impossibilidade jurídica do pedido pela inadequação da via eleita, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. P.R.I. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serve a presente
SENTENÇA
COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível