BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE), PAULO ROBERTO GUEDES FONSECA FILHO (OAB 41809/PE)
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846889-83.2024.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: CARLA FELIPA COUTINHO TEIXEIRA DE AZEVEDO Advogados do(a) REU: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE51721, PAULO ROBERTO GUEDES FONSECA FILHO - PE41809 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024. ELIZANGELA MENDES BAIMA Matrícula 138149
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de São Luís
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
PAULO ROBERTO GUEDES FONSECA FILHO
Advogados
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP), BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE), PAULO ROBERTO GUEDES FONSECA FILHO (OAB 41809/PE)
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846889-83.2024.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: CARLA FELIPA COUTINHO TEIXEIRA DE AZEVEDO Advogados do(a) REU: BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO - PE51721, PAULO ROBERTO GUEDES FONSECA FILHO - PE41809
SENTENÇA
Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar, que AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A move em desfavor de CARLA FELIPA COUTINHO TEIXEIRA DE AZEVEDO, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não fora honrado por essa última. O negócio respectivo constaria de contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo automotor.
Anexos, documentos. Divisando a satisfação dos requisitos para tanto, foi concedida a pretensão liminar (ID 123719063). Veículo apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pela autora (ID 125186345). Parte ré habilitou advogado aos autos, anexando procuração (ID 125088706), ao passo que informou sobre a interposição de Agravo de Instrumento (ID 125390816). Anexos, documentos. Parte ré apresentou contestação (ID 126012631).
Preliminarmente suscita:
1) a invalidade da notificação extrajudicial por haver divergências entre o número do contrato e notificação; e
2) necessidade de suspensão destes autos em razão do ajuizamento de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual de Contrato Bancário (Proc. nº 0855172-95.2024.8.10.0001), em trâmite na 12ª Vara Cível de São Luís, até o julgamento definitivo da ação pretérita. No mérito, alega descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos contratuais, ilegalidade da cobrança das tarifas administrativas ilegalidade na contratação do seguro de proteção financeira e capitalização diária de juros sem expressa pactuação.
São pedidos da contestação:
1) suspensão do processo de busca e apreensão face a prejudicialidade de mérito já demonstrada;
3) que seja reconhecida a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual;
4) que seja decretada a nulidade da cobrança das tarifas administrativas, determinando-se a exclusão de tais cobranças do contrato;
5) que seja reconhecida a abusividade da contratação do “seguro”, por se tratar de venda casada, determinando, também, a sua exclusão do contrato;
6) que seja revogada a liminar concedida; e,
7) julgamento improcedente da ação. Decisão no Agravo de Instrumento (ID 128172250) deu provimento à pretensão recursal para deferir a tutela de urgência requerida, reformando a decisão atacada e determinando a devolução do veículo à agravante, tendo em vista irregular constituição em mora do devedor fiduciário, pela divergência de dados constante na notificação extrajudicial. Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relevante. Passo a decidir.
I. Do julgamento antecipado da lide. As matérias ventiladas pelas partes se restringem a questões de direito; e sua cognição depende apenas da documentação já carreada aos autos, o que conduz ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no Agravo em Recurso Especial no 814.657/SC (2015/0292275-8), Rel.ª Maria Isabel Gallotti.
DJe 17.10.2016). Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento. Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
II. Das preliminares. Preliminarmente, a parte ré alega:
1) a invalidade da notificação extrajudicial por haver divergências entre o número do contrato e notificação; e
2) necessidade de suspensão destes autos em razão do ajuizamento de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual de Contrato Bancário (Proc. nº 0855172-95.2024.8.10.0001), em trâmite na 12ª Vara Cível de São Luís, até o julgamento definitivo da ação pretérita. 2.1. Da invalidade da notificação extrajudicial. Cinge-se a controvérsia a averiguar se a constituição da mora do réu restou comprovada. Segundo a petição inicial: “As partes litigantes celebraram Contrato de abertura de Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia/Cédula de Crédito Bancário sob o n° 200.***.***-79, nos termos do Decreto n° 911/69 …” (...) “… o REQUERIDO(a), deixou de cumprir as obrigações pactuais em contrato desde 06/04/2024, razão essa pela qual o REQUERIDO(a) foi constituído em mora (instrumento em anexo), quedando-se inerte.
O valor do débito do REQUERIDO(a) atualmente corresponde ao valor de R$ 60.645,89, SESSENTA MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS. Com efeito, os contratos garantidos por alienação fiduciária são regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69. No que tange à demonstração da prévia constituição do devedor em mora, que é o pressuposto processual da ação de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ), o art. 2º, § 2º, do mencionado Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/14), dispõe que sua comprovação pode se dar por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada que a assinatura do aviso seja do próprio devedor.
Assim, estabelece o § 2º, art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69: "§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)" Dita a súmula 72, do STJ: “A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” No caso específico dos autos, há questão prejudicial ao andamento do presente feito, que deve ser analisada, visto que o documento acostado ao pleito que visa constituir o devedor em mora contém dados divergentes do contrato entabulado entre as partes, o que não evidencia a regular constituição do devedor em mora.
Explico. Compulsando os autos, percebe-se que a notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira para comprovar a mora do réu faz referência ao contrato n. 200.***.***-79 (ID 123703483, p.1), e não à cédula de crédito bancário n. 591701480 (ID 123703482, p.1), a qual instruiu a exordial e embasa o financiamento contratado entre as partes. Assim, a notificação contendo o número de contrato divergente da cédula de crédito bancário apresentado é insuficiente para documentar a mora alegada.
Nesse cenário, havendo incerteza quanto à comprovação de que o contrato acostado à inicial é o mesmo ao qual se refere a notificação extrajudicial, não se revela possível emprestar validade à constituição em mora da parte ré. Nesse sentido, o TJRN:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DO CONTRATO NA NOTIFICAÇÃO E NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO
QUE MERECE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Agravo de Instrumento nº 0801183-72.2022.8.20.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 19/04/2022). Ainda, o TJMG:
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DE CONTRATO DIVERGENTE AO DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS CAPAZES DE IDENTIFICAR CORRETAMENTE A DÍVIDA E O FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA LIMINAR.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - AI: 08002489520238200000, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 09/03/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Em síntese, notificação extrajudicial com número de contrato divergente ao da avença, desnatura a finalidade da notificação apresentada em juízo, relativa a dívida requestada, não subsistindo a mora.
E, não havendo mora, não há base para a ação judicial. Noutro vértice, a possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, também encontra-se presente, vez que, acaso mantidos os efeitos da decisão liminar de busca e apreensão do bem, a parte ré ficará privada do uso do veículo, quando não provada a regularidade do procedimento de constituição em mora. Outrossim, inexistindo comprovação da mora do devedor fiduciário, resta afastada a possibilidade de concessão da liminar pleiteada na exordial pela instituição financeira, o que implica revogação da medida.
Mediante todo o exposto, não há como reconhecer a constituição em mora do devedor, visto a discrepância que existe entre a numeração do contrato constante na notificação e a cédula de crédito bancário, anexada em exordial. E, em havendo vícios na notificação, o que invalida sua finalidade, não há como comprovar mora do devedor fiduciário, o que impõe, sem maiores desdobramentos a improcedência do pedido autoral, assim como a revogação da medida liminar antes concedida.
Assim, reconheço a preliminar suscitada.
III.
Do exposto, acolho a preliminar e julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, revogando a decisão liminar antes concedida, com fulcro no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/14). Concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte ré (art. 98, CPC), vez que não repousam nos autos elementos que contrariem a afirmação da hipossuficiência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Advirto a parte autora que, caso o veículo já tenha sido alienado, que incidirá multa legal para o caso (art. 3º, §6º, DL nº 911/1969).
Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido por interessados, adotem-se as cautelas normativas e arquivem-se os autos. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís