PROCESSO Nº 0847546-35.2018.8.10.0001
AUTOR: DANIEL GUSMAO SOUSA e outros (10) Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por DANIEL GUSMAO SOUSA e outros (10) contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 37.012/2009, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital, ajuizada com o fim de reajustar as remunerações de seus substituídos em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), relativos à revisão geral promovida pela Lei Estadual 8.369/2006.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento da referida sentença coletiva, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC).
É o relatório.
Decido. De início, com respaldo no art. 98 do CPC, art. 5° da Lei n° 1.060/1950, art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência (STF in RT 755/182) e considerando a presunção relativa de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A ilegitimidade é matéria de ordem pública e deve ser decretada, inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição por ser pré-requisito essencial para o estabelecimento válido da relação processual (STJ - AgInt no REsp 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
Verifico, a partir dos documentos acostados à inicial, que a(s) parte(s) exequente(s) SEBASTIÃO SILVA VIVEIROS e CLEITON PEREIRA DA SILVA exerce(em) (ou exerceu na ativa) o cargo de auxiliar de serviços/vigia vinculado(s) à Secretaria Estadual de Educação (IDs nº 14258346, 14258770), sendo representada(s) por sindicato próprio, o SINPROESEMMA, específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, que engloba Servidores de Apoio de qualquer nível e função, conforme art. 5º, a), I, do estatuto do mesmo sindicato (disponível em: ).
Verifico, ainda, que a(s) parte(s) exequente(s) WILSON REIS e FRANCISCO MELQUIADES SANTOS exerce(em) (ou exerceu na ativa) o(s) cargo(s) de auxiliar de serviços/vigia vinculado(s) à Secretaria Estadual de Saúde (IDs nº 14258331,14258364), sendo representada(s) por sindicato próprio, o SINDSAÚDE, específico para representar os interesses de auxiliares e técnicos em enfermagem, e ainda todos os demais empregados em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão, incluindo trabalhadores contratados por terceiros que prestem serviços nesses estabelecimentos, conforme cadastro no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (disponível em: ), onde se observa ainda que o SINDSAÚDE é registrado sob o Código Sindical nº 915.021.***.***-93-2.
O SINTSEP, com mesma base territorial, abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, como o caso do SINPROESEMMA e SINDSAÚDE, de modo que a(s) parte(s) exequente(s) SEBASTIAO SILVA VIVEIROS, CLEITON PEREIRA DA SILVA, WILSON REIS e FRANCISCO MELQUIADES SANTOS é(são) ilegítima(s) para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu(s) cargo(s) integra(m) carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 37.012/2009.
A (i)legitimidade da(s) parte(s) exequente(s) mencionada decorre da verificação do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria. A vinculação ou enquadramento funcional, à luz da Constituição Federal (art. 8°,
II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, ao sindicato no qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido. A vinculação por categoria ao sindicato específico é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Desse modo, SEBASTIAO SILVA VIVEIROS, CLEITON PEREIRA DA SILVA, WILSON REIS e FRANCISCO MELQUIADES SANTOS é(são) ilegítima(s) para figurar no polo ativo da presente execução, em consonância com o Princípio da Unicidade, pois a ação coletiva que deu ensejo à sentença ora executada, foi ajuizada pelo SINTSEP, entidade distinta, que não substitui concomitantemente a/o(s) exequente(s). Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal (grifos nossos): PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
2. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria.
3. Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
4. Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.5.Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019). Grifei. Decidiu, ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, que não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 37012-80.2009.8.10.0001 a parte vinculada a um sindicato específico, no caso, o Sindicato dos Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAÚDE/MA (TJMA – Segunda Câmara Cível.
AI nº 0800654-37.2019.8.10.0000, Rel. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, Dje: 10/10/2022). Verifico, por fim, que os exequente DANIEL GUSMÃO SOUSA, JOAO DAMASCENO OLIVEIRA FILHO, são servidores da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNAC (IDs n.º 14258300, 14258356), que, conforme a Lei Estadual nº 5.650/1993, alterada pela Lei Estadual nº 8.408/2006, é uma fundação de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e em razão disso, responde por suas próprias obrigações, inclusive trabalhistas perante seus servidores, e não a pessoa jurídica de direito público a que se vincula – neste caso, o Estado do Maranhão, embora detentor de capital social.
Dessa forma, o Estado do Maranhão não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações ajuizadas por servidores da FUNAC, eis que o vínculo jurídico-administrativo do/da(s) exequente(s) é com a respectiva Fundação Pública (Administração Indireta) e não com o Estado do Maranhão (Administração Direta). Ante todo o exposto, reconheço a ilegitimidade nos pleitos de SEBASTIAO SILVA VIVEIROS, CLEITON PEREIRA DA SILVA, WILSON REIS, FRANCISCO MELQUIADES SANTOS, DANIEL GUSMÃO SOUSA, JOAO DAMASCENO OLIVEIRA FILHO, fato que impede a continuidade do presente cumprimento de sentença, independente da decisão que será tomada na Ação Rescisória 080.9110-10.2018.8.10.0000, motivo pelo qual, julgo extinta a execução por ilegitimidade da(s) parte(s) exequente(s) com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Após a publicação da sentença, voltem os autos conclusos para se proceder a suspensão do processo em relação ao(s) exequente(s) JAIME DE ASSIS SILVA ALMEIDA, JOSEILA CORREIA MOTA, ANTONIO LISBOA PEREIRA, DENILSON GOES FREITAS tendo em vista o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000 pelo Estado do Maranhão, na qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do julgado proferido na Ação Coletiva n.° 37012/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo