Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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PROCESSO: 0848330-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO CAMPOS - OAB/MA25238
DESPACHO: A teor do petitório de Id. n.º 115986123, intime-se o executado, por seu patrono e pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue, desde logo, o débito alimentar das parcelas vencidas e vincendas, sob pena das cominações legais. Havendo o pagamento, intime-se a exequente para dizer sobre a quitação da dívida. Caso contrário, notifique-se o Ministério Público para manifestação.
Publique-se. São Luís, 05/07/2024. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara da Família.
2023
PROCESSO: 0848330-07.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO CAMPOS - OAB/MA25238
SENTENÇA:
V. DA S. O., representando seu filho E. O. L., todos devidamente qualificados nos autos, ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAR em face de W. S. L., igualmente qualificado. Destaca o exequente que, através de acordo devidamente homologado por este Juízo em ação de alimentos (processo n.º 0810202-20.2018.8.10.0001), o executado se obrigou a arcar com alimentos em favor daquela na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. Assevera, contudo, que o devedor não vem cumprindo com o avençado, sendo que o débito referente aos meses de setembro a outubro de 2021, alcançaria o importe de R$ 561,61 (quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos).
Requereu, assim, que o executado fosse impelido ao pagamento da dívida exequenda, optando pelo rito da coerção pessoal. Termo de Assentada (ID n.º 64391932), não havendo acordo entre as partes. Petitório (ID n.º 70938188), ocasião na qual a parte exequente atualizou a dívida alimentar, entre os meses de setembro/2021 até junho/2022, totalizando a quantia de R$ 3.208,49 (três mil, duzentos e oito reais e quarenta e nove centavos).
Decisão (ID n.º 82957636), decretando a prisão civil do devedor, sendo expedido seu mandado de prisão (ID n.º 98606403). Petição (ID n.º 103256044), através do qual o executado requer o parcelamento da dívida exequenda, requerendo que ocorra em cinco vezes, com o pagamento da primeira parcela em 09/10/2023 e a mensalidade do mês de outubro até o dia 15/10/2023, a segunda parcela com pagamento em 10/11/2023 e a mensalidade de novembro em 15/11/2023, a terceira parcela com pagamento em 10/12/2023 e a mensalidade de dezembro em 15/12/2023, a quarta parcela com pagamento em 10/01/2024 e a mensalidade de janeiro em 15/01/2024 e a quinta parcela com pagamento em 10/02/2024 e a mensalidade de fevereiro em 15/02/2024; que ao término do pagamento do parcelamento, o pagamento normal dos alimentos, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, ocorrerá até o dia 15 de cada mês, conforme estabelecimento no acordo judicial; pugnou, no ensejo, pela revogação do mandado prisional.
Petitório (ID n.º 103740698), indicou a dívida alimentar na ordem de R$ 8.383,36 (oito mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), referente aos meses de abril a setembro de 2023. O executado, sob ID n.º 103763852, juntou comprovante sob ID n.º 103763852.
É o relatório.
Decido. No caso, não diviso qualquer empecilho a que as partes transacionem. Conforme previsto no art. 200, do CPC, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos.
Ante o exposto, considerando a transação acima avençada, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Consequentemente, torno sem efeito a decisão interlocutória (ID n.º 82957636) e, no ensejo, determino que seja oficiada à Central de Mandados, a fim de que seja recolhido o mandado de prisão de ID n.º 84418860 sem o seu devido cumprimento.
Por fim, caso necessário, à Secretaria para providenciar a exclusão do mandado de prisão junto ao BNMP. P.R.I. São Luís, [data do sistema]. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE - Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 3ª Vara da Família.