Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PROCESSO Nº 0849405-86.2018.8.10.0001
AUTOR: ADRIANNI ALVES ALBARELLI e outros (5) Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A, FABRICIO LIMA MAIA - MA20258
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
A liminar proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000 sustou os efeitos do Acórdão n. 106.663/2011 (Apelação Cível n. 18449/2011), proferido em recurso na Ação Ordinária nº 37012-80/2009, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital, cuja sentença deferiu o reajuste das remunerações de seus substituídos em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), relativos à revisão geral promovida pela Lei Estadual 8.369/2006.
Em reanálise periódica da situação de suspensão e do andamento da rescisória mencionada, observo que a última está sobrestada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0817757-23.2020.8.10.0000 - TEMA 10, onde foi determinada a suspensão de todos os processos envolvendo ações rescisórias em trâmite no Tribunal de Justiça, que tratam dos reajustes concedidos a diversos servidores públicos estaduais nos percentuais de 21,7% e 6,1%, o que afeta a matéria que envolve o presente feito.
Assim, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até que sobrevenha o julgamento da referida ação rescisória (o que ocorrer primeiro). Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0849405-86.2018.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADRIANNI ALVES ALBARELLI e outros (5) ADVOGADO:Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A, FABRICIO LIMA MAIA - MA20258 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849405-86.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTES: ADRIANNI ALVES ALBARELLI FERREIRA E OUTROS Advogado: Edson Castelo Branco Dominici Júnior (OAB MA8563-A) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Erlls Martins Cavalcanti Relator: Des. JORGE RACHID MUBARÁCK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO FUNCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado com fundamento na ilegitimidade ativa das duas primeiras, por não integrarem a base de representação do sindicato autor da ação coletiva (SINTSEP), e ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão quanto à terceira, pela ausência de prova de vínculo funcional com o ente estatal. As apelantes alegam representação sindical pelo SINTSEP, comprovada por descontos salariais, e, quanto à terceira, vínculo funcional mantido com o Estado, apesar da cessão à Defensoria Pública.
Requerem ainda nulidade da sentença por ter sido proferida em período de suspensão processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se Adrianni e Luciola possuem legitimidade ativa para executar sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo SINTSEP; (ii) estabelecer se o Estado do Maranhão possui legitimidade passiva na execução proposta por Maria Emília Carvalho Oliveira; e (iii) verificar a existência de nulidade da sentença por ter sido proferida durante período de suspensão processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II e III, da CF/1988, impede que servidor vinculado a categoria profissional específica seja representado judicialmente por sindicato diverso, ainda que haja descontos salariais em favor deste.
GABINETE DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N. 0849405-86.2018.8.10.0001 - 12646 RELATORA: JUÍZA LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - EM RESPONDÊNCIA
DECISÃO: Analisando os autos, reconheço a incompetência desta 4ª Câmara de Direito Privado para processar e julgar o feito, considerando a matéria nele tratada. Determina a redistribuição dos autos a um dos membros das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatório - em Respondência
2024
PROCESSO Nº 0849405-86.2018.8.10.0001
AUTOR: ADRIANNI ALVES ALBARELLI e outros (5) Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A, FABRICIO LIMA MAIA - MA20258
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por ADRIANNI ALVES ALBARELLI e outros (5) contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 37.012/2009, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital, ajuizada com o fim de reajustar as remunerações de seus substituídos em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), relativos à revisão geral promovida pela Lei Estadual 8.369/2006.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento da referida sentença coletiva, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC) (ID 14460030). Foi concedida a antecipação da tutela (ID 16995983).
É o relatório.
Decido. De início, com respaldo no art. 98 do CPC, art. 5° da Lei n° 1.060/1950, art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência (STF in RT 755/182) e considerando a presunção relativa de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A ilegitimidade é matéria de ordem pública e deve ser decretada, inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição por ser pré-requisito essencial para o estabelecimento válido da relação processual (STJ - AgInt no REsp 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0849405-86.2018.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADRIANNI ALVES ALBARELLI e outros (5) ADVOGADO:Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A, FABRICIO LIMA MAIA - MA20258 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0849405-86.2018.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADRIANNI ALVES ALBARELLI e outros (5) ADVOGADO:Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A, FABRICIO LIMA MAIA - MA20258 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0849405-86.2018.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADRIANNI ALVES ALBARELLI e outros (5) ADVOGADO:Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A, FABRICIO LIMA MAIA - MA20258 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0849405-86.2018.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADRIANNI ALVES ALBARELLI e outros (5) ADVOGADO:Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A, FABRICIO LIMA MAIA - MA20258 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0849405-86.2018.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADRIANNI ALVES ALBARELLI e outros (5) ADVOGADO:Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A, FABRICIO LIMA MAIA - MA20258 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Processo nº. 0849405-86.2018.8.10.0001–CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ADRIANNI ALVES ALBARELLI e outros (5) ADVOGADO:Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A, FABRICIO LIMA MAIA - MA20258 RÉU: ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente
4. A atividade funcional das apelantes Adrianni e Luciola vincula-as à área da saúde, sendo sua representação atribuída ao SINDSAÚDE, o que lhes retira legitimidade ativa para executar sentença coletiva proferida em ação ajuizada pelo SINTSEP.
5. A alegação de que Maria Emília mantém vínculo funcional com o Estado do Maranhão não se encontra amparada em documentos probatórios, como portaria de cessão ou ficha funcional, não sendo possível presumir tal vínculo apenas com base na narrativa da petição.
6. Ausente prova de vínculo jurídico-formal entre Maria Emília e o Estado do Maranhão, correta a sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva do ente estadual.
7. Inexiste nulidade da sentença, pois não há comprovação de que tenha sido proferida em período de efetiva suspensão do processo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O princípio da unicidade sindical impede que servidor vinculado a uma determinada categoria profissional seja representado judicialmente por sindicato diverso, ainda que contribua para este.
2. A legitimidade ativa para executar sentença coletiva exige vinculação objetiva à base representada pelo sindicato autor da ação.
3. A ilegitimidade passiva do ente estatal se configura quando não há comprovação formal de vínculo funcional com o exequente.
4. A ausência de comprovação de suspensão processual inviabiliza o reconhecimento de nulidade da sentença. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II e
III. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0859038-24.2018.8.10.0001, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, DJe 23.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e contra o voto do Des. Kleber Costa Carvalho que deu provimento ao mesmo. Acompanharam o Relator, os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 03 a 10 de julho de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Verifico que as exequentes ADRIANNI ALVES ALBARELLI FERREIRA (ID 14451340) e LUCIOLA DE JESUS AMARAL RABELO (ID 14451360) exercem cargos em estabelecimento de saúde do Estado do Maranhão, sendo representados por sindicato próprio, o SINDSAÚDE, específico para representar os interesses de auxiliares e técnicos em enfermagem, e ainda todos os demais empregados em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão, incluindo trabalhadores contratados por terceiros que prestem serviços nesses estabelecimentos, conforme cadastro no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (disponível em: ), onde se observa ainda que o SINDSAÚDE é registrado sob o Código Sindical nº 915.021.***.***-93-2.
A (i)legitimidade da parte exequente decorre da verificação do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria. A vinculação ou enquadramento funcional, à luz da Constituição Federal (art. 8°,
II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, ao sindicato no qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido. A vinculação por categoria ao sindicato específico é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Desse modo, a parte exequente é ilegítima para figurar no polo ativo da presente execução, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical, posto que faz parte de categoria vinculada ao sindicato SINDSAÚDE, ao passo que a ação coletiva originária que deu ensejo à sentença ora executada, foi ajuizada pelo SINTSEP, entidade distinta, que não representa a exequente. Assim, pertencendo à categoria de trabalhadores representados por sindicato alheio à ação originária, tal fato impede o presente pleito executório, por ilegitimidade ativa.
JÁ a exequente MARIA EMÍLIA CARVALHO OLIVEIRA, por sua vez, é servidor da Defensoria Pública do Maranhão (ID 14451366), instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, dotada de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, conforme o art. 134, § 2º, da Constituição Federal: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.
Portanto deve dirigir seu pleito contra a Defensoria Pública do Maranhão, e não em desfavor do Estado do Maranhão, sendo também parte ilegítima para figurar no polo ativo, pois a sentença coletiva proferida no processo n° 37.012/2009, objeto do presente cumprimento de sentença, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão. Assim, sendo partes ilegítimas ADRIANNI ALVES ALBARELLI FERREIRA, LUCIOLA DE JESUS AMARAL RABELO e MARIA EMÍLIA CARVALHO OLIVEIRA retiro da suspensão o feito com relação a tais partes, pois a legitimidade é condição da ação e prejudica sua continuidade, independentemente da decisão a ser tomada pelo TJMA na Ação Rescisória nº 080.9110-10.2018.8.10.0000, motivo pelo qual, julgo extinta a execução por ilegitimidade das referidas exequentes, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, Consequentemente, revogo a tutela provisória de urgência concedida através da decisão de id. 16995983.
Após a publicação da sentença, retornem conclusos para suspensão do processo em relação a exequente ROSANA OLIVEIRA PRIVADO e EDNA DIAS MARQUES DOS SANTOS tendo em vista a Ação Rescisória acima mencionada, na qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do julgado proferido na Ação Coletiva n.° 37012/2009, Consequentemente, revogo a tutela provisória de urgência concedida através da decisão de id. 19577380 O prazo de suspensão será de 1 (um) ano, ou até o trânsito em julgado da ação Rescisória, o que ocorrer primeiro.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo