Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2024
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APELAÇÃO N° 0850016-63.2023.8.10.0001 Sessão virtual : 27.8 a 3.9.2024 Apelante : Município de São Luís/MA Procuradora : Mariana Barreto Medeiros Apelada : Yeda Cutrim Barbosa Defensor Público : Vinicius Carvalho Goulart Reis Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL.
INSUMO NÃO PREVISTO NO PROTOCOLO DO SUS. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VI, DA LEI Nº 8.080/90. ATRIBUIÇÃO DO PODER PÚBLICO. RESP Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Este eg. Tribunal de Justiça já concluiu, em diversos julgados, que comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Estado e/ou Município, fornecê-lo;
II. A condenação dos entes estatais ao atendimento do direito fundamental à saúde não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível;
III. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106), pacificou entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de o poder público fornecer medicamentos não incorporados à lista do SUS exige, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes pressupostos comprovação, através de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência;
IV. Imperioso aduzir que o tratamento de saúde não se restringe à prescrição de fármacos, e, no contexto da saúde pública, consagrada a obrigação dos entes públicos em fornecer aos hipossuficientes medicamentos, mesmo não previstos no protocolo do SUS, de certo que os insumos necessários ao tratamento de saúde, como na espécie, também englobam as diretrizes do SUS (art. 6º, VI, da Lei nº 8.080/90);
V. Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente e Relator), Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Márcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís/MA, 3 de setembro de 2024. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator
2023
PROCESSO Nº 0850016-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: YEDA CUTRIM BARBOSA PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de dar com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Yeda Cutrim Barbosa, representado por Cynthia Griselda Castro, contra Município de São Luís objetivando que o réu seja compelido a fornecer continuamente a alimentação enteral consistente em um litro (1,2 calorias/litro), totalizando 1000 ml por dia, com conduta nutricional normocalórica e hiperproteica, além de 31 frascos de enteral (Enterofix) e 31 equipos para uso mensal, conforme prescrição médica; ação distribuída 18/08/2023.
Aduziu a parte autora que foi diagnosticada com neoplasia maligna de esôfago em estágio avançado no mês de março de 2023. Afirmou que recebeu tratamento envolvendo radioterapia e quimioterapia e que atualmente, está fazendo uso de sonda de jejunostomia para alimentação e necessita de uma dieta enteral de 1000 ml diários, conforme indicado no relatório médico da Dra. Lorrana Carvalho Cech (ID 99392198 – pág. 07).
Alegou que consoante as informações fornecidas pela nutricionista, Géssica F. Soares (CRN-MA: 4569), as necessidades diárias da paciente são de 1.200 kcal/ml hiperproteica ou normocalórica (1,2 calorias/litro), totalizando 1000 ml por dia na quantidade de 31 litros mês. Desse modo, necessita do uso contínuo da alimentação enteral na qual poderá ser uma das seguintes: Novasource Senior Nestlé, Isosource Soya Nestle, (Nutrimed) e nutri enteral soya (Nutrimed) (ID 99392198 – pág. 08).
Foi concedida a tutela antecipada em 18/08/2023 (ID 99410386). Citado, o Município de São Luís apresentou contestação, postulando a improcedência do pedido (ID 101138696). A parte autora apresentou réplica (ID 102632493). Intimados para produção de novas provas (ID 102814419), apenas o Município de São Luís se manifestou informando não possuir mais interesse e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 102866259).
Parecer da representação do Ministério público opinando pela sua não intervenção na presente demanda (ID 105352127). Relatado, passo à decisão. A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória. Assim, deve-se preceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC. Aliás, as partes não se manifestaram em sentido contrário. De fato, há que se entender provadas as alegações da parte autora estampadas na inicial, pois os documentos acostados aos autos dão conta da gravidade da situação por que passa a demandante, cujo quadro denota diagnóstico de neoplasia maligna de esôfago em estágio avançado, conforme laudo subscrito por médico especialista em oncologia clínica, Dra.
Lorrana Carvalho Cech CRM/Ma nº 9644 (ID 99392198 – pág. 07). Em razão de seu quadro de saúde, houve prescrição nutricional de dieta enteral líquida (1,2 calorias/litro), totalizando 1000 ml por dia, com conduta nutricional normocalórica e hiperproteica, além de 31 frascos de enteral (Enterofix) e 31 equipos para uso mensal, cuja sugestão da Nutricionista, Géssica F. Soares CRN-MA nº 4569 (ID 99392198 – pág. 08).
A Constituição Federal consagra, em seu art. 5º, o direito à vida como direito e garantia fundamental. Por sua vez, dispõe o art. 196, do mesmo diploma, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Também dispõe em seu artigo 23º, que é de competência comum da União, Estados e Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, a proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências. É cediço que a vida e a saúde são direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988. Constituem, pois, garantia constitucional, preceituando o art. 196 da Carta Política que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Nesse contexto, o direito à saúde induz ao fornecimento, pelo Estado (latu sensu), de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, exames, tratamentos e demais recursos às pessoas que deles comprovadamente necessitem. Conforme dita a própria CF/88, em seu art. 198, a realização do direito à saúde se dá através de uma “rede regionalizada e hierarquizada”, constituindo “um sistema único”, o Sistema Único de Saúde (SUS), que tem como diretrizes a descentralização, a universalidade da cobertura e o atendimento integral, objetivando a garantir a todos a completa tutela do referido direito fundamental.
Como dito em linhas acima, se trata de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios assegurar esse direito. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, na tese de repercussão geral fixada no Tema 793 - cuja ementa se destaca a seguir - , reconheceu a legitimidade da figuração dos entes, de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo das demandas desta estirpe, havendo, ainda, jurisprudência do Tribunal local nesse sentido.
Vejamos: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min. Rel. Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020). Como se viu, há responsabilidade solidária de todas as esferas da Federação, no que pertine aos serviços de saúde pública, aí incluindo a distribuição de medicamentos, insumos e aparelhos às pessoas carentes, podendo a parte autora demandar de qualquer deles o direito à saúde, garantido constitucionalmente.
No caso, havendo a autora optado pelo ente municipal, não há se falar em negativa de atendimento por competência de outro ente federado. Inegável, pois, a responsabilidade estatal não só de proteção do direito à saúde, mas de sua real promoção, caracterizando mandamento de prestação positiva do Estado, enquanto direito de 2ª geração. Ademais, o artigo 5º, § 1º, da Carta Política de 1988 estabelece que as normas definidoras e garantidoras dos direitos e garantias fundamentais – como o direito à saúde – têm aplicação imediata.
No patamar infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990 reitera a obrigação do Estado quanto à universalidade do acesso e à integralidade da assistência, esta última “entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (art. 7º, incisos I e II). Vejamos a redação dos artigos da supracitada lei que trazem essas regras: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art.
18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...)
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; Portanto, indene de dúvidas que, no âmbito das competências administrativas, o fornecimento de alimentação enteral para o usuário do SUS é responsabilidade integral do Município, no caso de São Luís. Assim, restaram comprovadas todas as alegações da parte autora postas na inicial, havendo base constitucional e legal, bem como apoio jurisprudencial para obrigar o réu a fornecer os insumos indispensáveis à manutenção e qualidade de vida da parte autora e de sua saúde, não há como se deixar de dar procedência ao pedido.
Como houve a necessidade da instauração da ação para que a satisfação da pretensão da parte autora fosse concretizada, há a obrigatoriedade de se condenar a parte que lhe deu causa em honorários. E como a ação foi patrocinada pela Defensoria Pública, conforme o Recurso Extraordinário 1.140.005/RJ que fixou o Tema nº 1002 e alterou a dinâmica de pagamento de honorários, existe a consequência jurídica de condenação no ônus da sucumbência contra o Município de São Luís.
Por estas razões, ratificando a tutela antecipada concedida anteriormente (ID 99410386), julgo procedente o pedido e condeno o réu, Município de São Luís, na obrigação de fornecer a parte autora, Yeda Cutrim Barbosa, alimentação enteral consistente em um litro (1,2 calorias/litro), totalizando 1000 ml por dia, com conduta nutricional normocalórica e hiperproteica (qualquer das fornecidas no mercado, desde que tenha menor preço e igual qualidade), além de 31 frascos de enteral (Enterofix) e 31 equipos para uso mensal, conforme recomendação nutricional acostada aos autos (ID 99392198 – págs. 07/08) ou outra correspondente em nutrientes ou prescrita pela mesma nutricionista, para a manutenção da higidez física e mental e o tratamento de sua enfermidade, enquanto durar o tratamento e a necessidade do demandante, decisão que torno definitiva, contudo, obrigando a parte autora a renovar as prescrições médicas a cada ano ou, pelo período determinado nos programas do Município, se de tempo menor.
Assino o prazo de 05 (cinco) dias, para o cumprimento dessa obrigação, a qual perdurará enquanto durar a necessidade, com a advertência de que, em caso de descumprimento, haverá sequestro de valores para pagamentos para aquisição. Condeno o Município de São Luís a pagar os honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, os quais serão acrescidos de atualização monetária, pela taxa Selic, e creditados para o FADEP.
Sem custas processuais, mas com remessa obrigatória para o TJMA.
Publique-se. Intimem-se. Uma via desta decisão servirá como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça, para efeitos de intimação do réu, Município de São Luís, por intermédio da Procuradoria-Geral do Município e notificação do respectivo Secretário Municipal Saúde, este pessoalmente EM REGIME DE URGÊNCIA. São Luís, 6 de novembro de 2023. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública