Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO N. : 0850270-07.2021.8.10.0001 EXEQUENTE : ESTADO DO MARANHAO EXECUTADO(A) : FABIANO OLIVEIRA DA SILVA 074.***.***-28
DECISÃO
Considerando o requerimento formulado pelo exequente (Id. 171064391), determino a pesquisa e penhora online de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD nas contas da executada CNPJ n.º 27.***.***/0001-95 : e de seu corresponsável CPF n.º 074.***.***-28. Quanto ao resultado da ordem judicial:
1. Resultado negativo: Não localizados ativos financeiros passíveis de constrição, proceda-se à imediata suspensão e arquivamento do processo pela ausência de bens penhoráveis, com ciência ao credor, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal.
2. Havendo penhora: a) Penhora de valor irrisório: Caso o valor penhorado seja insuficiente para o pagamento das custas e dos honorários, promova-se a imediata liberação da quantia. Em seguida, suspenda-se e arquive-se o feito nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, com vista dos autos à Fazenda Pública. b) Conta com saldo inferior a 40 salários mínimos: Se a penhora recair sobre conta cujo saldo depositado seja inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e o executado arguir a impenhorabilidade da quantia, deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação que demonstre a natureza alimentar ou de subsistência dos valores constritados, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.235 (REsp 2.061.973/PR, Corte Especial, julgado em 02/10/2024).
Comprovada essa condição, fica desde já autorizado o imediato desbloqueio, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Em seguida, suspenda-se e arquive-se o processo por ausência de bens, com ciência ao credor, conforme o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. Ressalva-se que, em se tratando de conta-poupança, a impenhorabilidade opera diretamente, cabendo ao executado apenas alegar a incidência da proteção, sem necessidade de comprovação adicional quanto à finalidade dos valores.
Para contas-correntes e demais aplicações financeiras, é indispensável a demonstração documental da destinação alimentar ou de subsistência, nos exatos termos do precedente vinculante acima citado. c) Penhora sobre bens ou valores impenhoráveis: Caso a penhora incida sobre bens ou valores impenhoráveis por outro fundamento legal, o executado deverá apresentar a documentação comprobatória correspondente no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já autorizado o desbloqueio, independentemente de embargos ou nova decisão. Após o desbloqueio, colha-se a manifestação do credor no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo manifestação, providencie-se a suspensão e o arquivamento do processo nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. d) Conversão em penhora: Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação do executado, converta-se imediatamente a indisponibilidade em penhora, transferindo o valor para a conta judicial, nos termos do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o executado para, se houver interesse, apresentar embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, na hipótese de penhora parcial, deverá providenciar a complementação do valor para garantia integral do débito, sob pena de não recebimento dos embargos, conforme o artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/1980. Esta decisão servirá como mandado.
Publique-se. São Luís/MA, data da movimentação. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 7° andar - Calhau - Cep: 65076-820 - São Luís/MA - Telefone: (98) 2055-2509, e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo : 0850270-07.2021.8.10.0001 Ação : Execução Fiscal Valor : R$ 51.512,20. Exequente : EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO Executado(a) : EXECUTADO: FABIANO OLIVEIRA DA SILVA O Excelentíssimo Senhor José Ribamar Goulart Heluy Júnior, Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, extraído dos autos acima identificado: Finalidade: Dar conhecimento a FABIANO OLIVEIRA DA SILVA CNPJ nº (27.***.***/0001-95), situado(a) em local incerto e não sabido, de que neste juízo tramita a execução fiscal nº 0850270-07.2021.8.10.0001, ficando a parte interessada citada por edital com prazo de 30 (trinta) dias, com observância dos preceitos insculpidos nos arts. 257 e 258, do Código de Processo Civil.
Findo o Prazo para aperfeiçoar-se a Citação, a executada terá prazo de 5 (cinco) dias para pagar a dívida no valor de R$ 51.512,20 (cinquenta e um mil, quinhentos e doze reais e vinte centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº: 00105752/2021, emitida(s) em 01/09/2021, acrescida(s) de juros, multa e demais encargos, incluindo as custas judiciais e os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, ou garantir a execução, nos termos do artigo 9º da Lei nº 6830/80, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, conforme despacho abaixo transcrito.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos na forma da Lei nº 6.830/80. Advertência: Citada a parte executada através de edital será nomeado curador especial em caso de revelia. Despacho id. 149783168: "Expeça-se o edital de citação da parte executada, conforme requerido pelo exequente. Após o decurso do prazo sem que tenha havido qualquer manifestação, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender conveniente, no prazo de dez dias.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública".
Publique-se Edital no Órgão Oficial a fim de que a interessada possa intervir no processo. Para conhecimento de todos, fica afixada cópia no átrio deste Fórum lugar de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 2 de setembro de 2025. Eu, MARCIA CRISTINA FERREIRA MENDES, Técnica Judiciária, digitei e conferi. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública