Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PROCESSO Nº 0850737-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 27 (vinte e sete) de Novembro de 2023, às 10:30 horas, na sala de audiências deste Juízo da 6ª Vara da Família da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde se achava o Excelentíssimo Juiz de Direito titular da 6ª Vara da Família, Jesus Guanaré de Sousa Borges, comigo auxiliar judiciário, Daniela Louzeiro, para a realização da Audiência de Conciliação dos autos da Ação de ALIMENTOS – Proc. 0850737-15.2023.8.10.0001, presente a Promotora de Justiça – Dra.
Susete Marques Palmeira, presente a parte autora SEGREDO DE JUSTIÇA, acompanhada da Defensora Pública – Dra. Denise Dantas, presente a parte requerida SEGREDO DE JUSTIÇA. Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz esclareceu sobre o registro dos depoimentos e das declarações através de DVD, nos termos do art. 164 do Provimento nº 11, de 8 de outubro de 2013 (Código de Normas da Corregedoria Geral do Maranhão, sem necessidade de transcrição, não havendo nenhuma oposição) e, ainda, conforme a Portaria Conjunta do Tribunal de justiça do Maranhão de n. 34/2020.
Esta audiência foi realizada na forma telepresencial, conforme solicitado pelas partes, neste ato, e deferido pelo magistrado, de acordo com o estabelecido na PORTARIA CONJUNTA Nº. 01/2023 TJMA (art. 1º, § 1º e 2º). Na oportunidade, consultadas as partes sobre possibilidade de acordo, estas acordaram nos seguintes termos: QUE, o requerido pagará a título de alimentos a sua filha menor
I. K.A.da P., o percentual de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos BRUTOS, deduzidos destes apenas os descontos compulsórios (Previdência e Imposto de Renda) e verbas indenizatórias (auxílio alimentação, saúde, vale transporte), incluindo-se 13º terceiro, férias, horas extras e salário família, se houver, que deverão ser descontados diretamente de sua folha de pagamento junto a Empresa SUPERMERCADO MATEUS, localizada na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira , BR 135, km 12, nº.3546, Maracanã, São Luís – MA, CEP: 65.099.080, e depositado na conta bancária da representante legal da menor, a saber: SEGREDO DE JUSTIÇA.
EXPEÇA-SE OFÍCIO. Sobre o acordo, o representante do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: "MM. Juiz, cuida o presente processo de pedido de revisão de alimentos promovido por SEGREDO DE JUSTIÇA em face de SEGREDO DE JUSTIÇA. Ao exame do pedido verifica-se que não há vício na manifestação de vontade dos requerentes e que os interesses da filha encontram-se devidamente amparados. Assim, somos pela homologação por sentença do presente acordo para que produza seus legais efeitos”.Em seguida, passou o MM.
Juiz a proferir a seguinte decisão: "Vistos, etc. Diante da vontade das partes em dar fim à causa, HOMOLOGO por sentença irrecorrível o acordo acima firmado, para que produza os efeitos legais, nos termos firmados por aquelas, e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, tudo nos termos do art. 487, III, do CPC/2015. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência.
Façam-se as comunicações de lei". Não houve gravação. Do que para constar lavrei este termo, que depois de lido, vai assinado. Eu, auxiliar judiciário, digitei e subscrevi.