Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2022
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau CEP: 65076-820 PROCESSO Nº. 0850737-49.2022.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES:
L. R. N. F. M. e J. F. M. Defensora Pública: Mariana Albano de Almeida
Vistos, etc… Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL formulado por
L. R. N. F. M. e J. F. M., já devidamente qualificados. Verifica-se dos autos que as partes acima identificadas pleiteiam a extinção definitiva do seu vínculo conjugal mediante sentença que decrete o divórcio do casal. Aduzem que contraíram matrimônio em 22 de março de 2014, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme cópia da certidão de casamento de ID75405476. Todavia, ressaltam que já estão separados de fato há mais de 02 anos, sem possibilidade de reconciliação.
Afirmam que não tiveram filhos, nem amealharam bens durante o matrimônio. Por fim, dispensam alimentos entre si.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Assim, considerando que o pedido preenche os requisitos do § 2º do art. 40 da Lei 6.515/77 e do art. 731 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de divórcio celebrado pelos requerentes na exordial. Dessa forma, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DE
L. R. N. F. M. e J. F. M., nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal e declaro dissolvida a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, que se regerá pelas cláusulas do acordo, ora homologado. Expeça-se o competente mandado de averbação, ressalvando-se que a divorcianda voltará a usar seu nome de solteira:
L. R. N. F.
Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Juíza de Direito da 5ª Vara de Família