Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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2025
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CLASSE CNJ: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
PROCESSO Nº: 0850737-78.2024.8.10.0001 PARTE AUTORA: SEGREDO DE JUSTIÇA PARTE REQUERIDA: SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Trata-se de Ação Revisional de Alimentos c/c Regulamentação de Guarda, promovida por G S D S, representando seu filho menor J T S D S, em face de E B D N, todos devidamente qualificados nos autos. Verifica-se que as partes estabeleceram acordo no Centro de Conciliação e Mediação Familiar (ID 139577619), nos seguintes termos: “DOS ALIMENTOS: O Alimentante E B D N se compromete a pagar, a título de alimentos em favor do filho J T S D N, o valor equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) de seus rendimentos brutos, incidentes ainda, sobre 13º salário, férias, horas extras, 13º proporcional e verbas rescisórias, excluindo apenas os descontos obrigatórios (IRPF, Previdência e Verbas Indenizatórias), oficiando-se ao órgão empregador SOTREQ SÃO LUIS S/A, para que sejam realizados os descontos em folha de pagamento e depositados em conta de titularidade da genitora do Alimentando, Sra.
G S D S, qual seja, agência 3273, conta poupança - Banco Caixa Econômica Federal; Em caso de desemprego, o Alimentante E B D N se compromete a pagar, a título de alimentos em favor do filho J T S D N, o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no país, depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, na conta supramencionada, de titularidade da genitora do Alimentando, DA GUARDA E CONVIVÊNCIA: A Guarda do infante será COMPARTILHADA, com residência base na casa MATERNA, assegurando-se o direito de convivência PATERNO aos finais de semana alternados (iniciando-se as 9h00min do sábado e voltando a residência base até as 16h00min do domingo subsequente), feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares; Ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse do infante; DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam desde logo ao direito de recorrer do presente termo, a fim de que ocorra o trânsito em julgado de imediato, e a decisão passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos." O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo (ID 140269150).
É o relatório.
Decido. Sendo manifestação de vontade das partes, e, de acordo com o parecer do Ministério Público, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b”, e 354, do Código de Processo Civil, e verificando ainda que restou respeitado o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, declarando extinto o processo, com resolução de mérito.
Expeça-se ofício ao órgão empregador para desconto dos alimentos na folha de pagamento do alimentante e creditado na conta bancária da representante da alimentanda, no mesmo dia de seu pagamento. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Após, arquive-se, com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Lícia Cristina Ferraz Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Família de São Luís- MA