Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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PROCESSO Nº 0851287-83.2018.8.10.0001
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proferida em Ação Coletiva (processo nº 0024670-32.2012.8.10.0001), promovida pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO contra o ESTADO DO MARANHÃO, em nome de seus substituídos. O Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 121860344), arguindo causa modificativa da obrigação certificada no título executivo: reestruturação remuneratória da carreira, pugnando pelo reconhecimento de limitação temporal.
Por meio do despacho de ID 153375677, este Juízo determinou que o Sindicato Exequente apresentasse os documentos de identificação, contracheques e históricos funcionais dos substituídos, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme Certidão de ID nº 158095027. No despacho (ID 166923548), foi reiterado o teor do despacho de ID 153375677, para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, a parte exequente cumprisse a diligência pendente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil .
Intimado, o exequente, por meio da petição (ID nº 171408757), deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a apresentar argumentos acerca da suposta desnecessidade de juntada documental.
É o relatório.
Decido. O presente Cumprimento de Sentença carece de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Conforme relatado, a parte exequente foi devidamente intimada a apresentar documentos essenciais para o prosseguimento da execução individualizada da sentença coletiva.
Tais documentos, como identificação pessoal, contracheques e históricos funcionais dos substituídos, são imprescindíveis para: a) aferir a legitimidade individual de cada substituído e seu efetivo vínculo funcional com o Ministério Público do Estado do Maranhão durante o período executado; b) possibilitar a correta apuração dos valores devidos a cada um, verificando os cargos ocupados e as respectivas remunerações; c) analisar eventual litispendência ou coisa julgada em relação a execuções individuais porventura já propostas pelos próprios substituídos.
Cumpre ressaltar que o ônus de promover a correta qualificação dos substituídos e apresentar as informações indispensáveis à individualização do cumprimento de sentença recai sobre a parte exequente. Tal obrigação é reforçada pelo art. 15 da Lei nº 11.419/06 (Lei da Informatização do Processo Judicial), que exige o cadastramento completo das partes, incluindo CPF/CNPJ, no ato da distribuição. A jurisprudência é pacífica ao afastar a inversão desse ônus à parte executada, conforme precedente do E.
TRF da 4ª Região (AG 5055129-91.2016.4.04.0000, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 19/04/2017). Nesse sentido, a ausência desses documentos impede a correta individualização dos créditos e a verificação dos requisitos para a execução, comprometendo a segurança jurídica e o devido processo legal. Ademais, a Fazenda Pública, ao ser executada, deve ter clareza quanto aos valores e aos credores, o que resta inviabilizado pela omissão da parte exequente.
Importante destacar que, mesmo após a concessão de prazo e a advertência expressa de extinção, a parte exequente negligenciou o saneamento da irregularidade. Dessa forma, a inércia da parte exequente em cumprir as determinações judiciais para a regular instrução do feito configura a ausência de pressupostos processuais indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular da execução.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data de assinatura eletrônica SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública
PROCESSO Nº 0851287-83.2018.8.10.0001
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, devidamente intimada para apresentar documentos indispensáveis à liquidação individualizada do julgado (ID 153375677), manteve-se inerte, conforme certidão de ID 158095027. A ausência da documentação solicitada (identificação pessoal, contracheques e histórico funcional) inviabiliza a aferição da legitimidade e dos cálculos exequendos.
Diante do exposto, reitero a determinação contida no despacho de ID 153375677.
Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, cumpra a diligência pendente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e façam-me os autos conclusos. São Luís, data de assinatura eletrônica PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito respondendo pela da 6ª Vara da Fazenda Pública (PORTMAG-GCGJ - 27802025)
2025
PROCESSO Nº 0851287-83.2018.8.10.0001
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, em nome de seus substituídos, elencados na lista de Id n.º 14612204, em face do ESTADO DO MARANHÃO, cobrando verbas decorrentes do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 24670-32.2012.8.10.0001. Verifico a ausência de adequada identificação dos substituídos, uma vez que, embora constem na lista apresentada os nomes completos, matrículas e números de CPF, não foram juntados documentos de identificação pessoal, contracheques ou históricos funcionais.
Tais documentos são indispensáveis para a comprovação do vínculo funcional com o Ministério Público, bem como para a verificação dos respectivos cargos e remunerações, a fim de viabilizar os cálculos individualizados do reajuste pleiteado, além da análise de eventual litispendência. Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada de documentos de identificação pessoal e funcional dos substituídos indicados na inicial.
São Luís, data de assinatura eletrônica SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
PROCESSO Nº 0851287-83.2018.8.10.0001
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, em nome de seus substituídos, elencados na lista de Id n.º 14612204, em face do ESTADO DO MARANHÃO, cobrando verbas decorrentes do trânsito em julgado da Ação Coletiva n.º 24670-32.2012.8.10.0001. Verifico a ausência de adequada identificação dos substituídos, uma vez que, embora constem na lista apresentada os nomes completos, matrículas e números de CPF, não foram juntados documentos de identificação pessoal, contracheques ou históricos funcionais.
Tais documentos são indispensáveis para a comprovação do vínculo funcional com o Ministério Público, bem como para a verificação dos respectivos cargos e remunerações, a fim de viabilizar os cálculos individualizados do reajuste pleiteado, além da análise de eventual litispendência. Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada de documentos de identificação pessoal e funcional dos substituídos indicados na inicial.
São Luís, data de assinatura eletrônica SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
PROCESSO Nº 0851287-83.2018.8.10.0001 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente. INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 4 de fevereiro de 2025.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA