Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis/MA - CEP. 65076-820 - Tel/whatsapp. (98) 2055-2650- email: [email protected] Processo nº: 0851574-41.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusada: P. B. P.
L. Advogados do REU: Dr. ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE - OAB/MA23438, e Dr. GUILHERME SILVA VASCONCELOS - OAB/MA23447 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 - CGJ, intimo a acusado da inércia de seus patronos, que intimados para se manifestar nos autos (oferecer contrarrazões recursais), permaneceram silentes, para habilitar novo advogado ou declarar interesse em ser assistido pela Defensoria Pública.
São Luís - MA, 09/07/2025. ROBSON
C. PINHEIRO Servidor da 8ª Vara Criminal
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luis/MA - CEP. 65076-820 - Tel/whatsapp. (98) 2055-2650- email: [email protected] Processo nº: 0851574-41.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusada: P. B. P.
L. Advogados do REU: Dr. ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE - OAB/MA23438, e Dr. GUILHERME SILVA VASCONCELOS - OAB/MA23447 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe ao art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o art. 203, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 - CGJ, intimo a acusado da inércia de seus patronos, que intimados para se manifestar nos autos (oferecer contrarrazões recursais), permaneceram silentes, para habilitar novo advogado ou declarar interesse em ser assistido pela Defensoria Pública.
São Luís - MA, 09/07/2025. ROBSON
C. PINHEIRO Servidor da 8ª Vara Criminal
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luís/MA - CEP. 65076-820 - Tel. (98) 2055 - 2650 - e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº.: 0851574-41.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADA: P. B. P.
L. ADVOGADOS da denunciada: Dr. ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE - OAB/MA 23438, Dr. GUILHERME SILVA VASCONCELOS - OAB/MA23447 FINALIDADE: Intimar o advogado, Dr. ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE - OAB/MA 23438, para oferecer contrarrazões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Dado e passado, nesta Secretaria Judicial, na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025.
Expedido de ordem do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal - Especializada em Crimes Praticados contra a Criança e o Adolescente. ROBSON CORREA PINHEIRO Servidor Judicial da 8ª Vara Criminal
2023
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 8ª Vara Criminal Processo nº. 0851574-41.2021.8.10.0001 VÍTIMA: B. B.
L. D.
C. ACUSADA: PALOMA BENTIVI PINTO LIMA ENDEREÇO: RUA ANTONIO LOBO, N° 610 CENTRO, BACABAL/MA, CEP 65700-000, telefone: (tel.: 98 98700-6095) CRIME: 129 c/c o art. 71, do Código Penal
SENTENÇA
Trata-se de ação penal na qual Paloma Bentivi Pinto Lima foi denunciada pelo Ministério Público em razão da prática do crime de lesão corporal, crime tipificado no CP, art. 129, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, em face de B. B.
L. D. C., de 8 (oito) anos de idade, à época dos fatos. Nos termos da exordial, por diversas vezes, em datas não precisas, a denunciada Paloma Bentivi Pinto Lima, que detinha a guarda judicial de sua filha B. B.
L. D. C., ofendeu a integridade corporal da criança. Narra a denúncia que o último episódio de violência física ocorreu em 11 de junho de 2021, na casa da avó materna da vítima, enquanto a acusada acompanhava a filha na realização das tarefas escolares, ocasião em que a denunciada passou a brigar com a infante, a qual declarou que a mãe não lhe dava afeto e por tal razão desejava passar a residir com o pai.
A genitora ordenou então que a filha fosse arrumar suas coisas, o que foi feito. Ocorre que, ao deparar-se com a cena da filha arrumando as roupas, a denunciada ficou irritada e passou a agredi-la com um cinto, causando-lhe lesão no antebraço. A adolescente foi submetida às perícias social e psicológica, no qual o laudo psicossocial concluiu que foram encontrados elementos consistentes para caracterizar uma situação de violência física e psicológica contra a vítima (ID 55728893 - Pág. 47/69).
Consta o Laudo do Exame de Corpo de Delito, protocolo n° 3588/2021-IML/SSP (lesão corporal), o qual concluiu que a vítima sofreu lesão contusa recente (ID 55728893, pg. 37). A Denúncia foi recebida em 2 de junho de 2022 (ID 68191154). A acusada foi devidamente citada e apresentou resposta à acusação, por meio da Defensoria Pública (ID 77520086). A vítima não foi arrolada para colheita de sua oitiva, sendo-lhe garantido o direito ao silêncio nos termos do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência proporcionado pela 13.431/2017.
2022
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 9º. VARA CRIMINAL DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des. Sarney Costa - Calhau São Luís-MA CEP.: 65.066-310 Fones: (98) 3194-5807 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PROCESSO N° 0851574-41.2021.8.10.0001 ASSUNTO: Crimes Praticados contra Criança e Adolescente AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADA: PALOMA BENTIVI PINTO LIMA ADVOGADO: ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE - MA23438, GUILHERME SILVA e VASCONCELOS - MA23447 FINALIDADE: Intimar o Dr.
ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE - MA23438, GUILHERME SILVA e VASCONCELOS - MA23447, advogados da denunciada acima identificadoa, "para apresentação de alegações finais em forma de memoriais" no prazo legal. São Luís/MA, Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022. Vânia Santos Pinheiro, Secretária Judicial da 8ª Vara Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - São Luís/MA - CEP. 65076-820 - Tel. (98) 2055 - 2650 - e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO Nº.: 0851574-41.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADA: P. B. P.
L. ADVOGADOS da denunciada: Dr. ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE - OAB/MA 23438, Dr. GUILHERME SILVA VASCONCELOS - OAB/MA23447 FINALIDADE: Intimar o advogado, Dr. GUILHERME SILVA VASCONCELOS - OAB/MA23447, para oferecer contrarrazões recursais no prazo de 08 (oito) dias. Dado e passado, nesta Secretaria Judicial, na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 14 de Abril de 2025.
Expedido de ordem do Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal - Especializada em Crimes Praticados contra a Criança e o Adolescente. ROBSON CORREA PINHEIRO Servidor Judicial da 8ª Vara Criminal
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23 de novembro de 2022 (ID. 81089725 – Pág.1/2) e gravada em mídia audiovisual (IDs. 81221757 a 8122159; IDs. 81221761 a 81221762, IDs. 81221765 e 81221766 e IDs. 81221769 a 81221770). Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam, Elizabete Bentivi Pinto Lima e Francisco das Chagas Viegas de Carvalho Júnior, como informantes, por serem avó e pai da vítima, respectivamente.
Após, foram realizadas as oitivas das testemunhas arroladas Damiana Maria Nunes Pereira e Elizabeth dos Reis Costa, as quais foram arroladas pela Defesa e, por fim, foi interrogada a acusada. Em suas alegações finais, o Órgão Acusatório manifestou-se pela procedência do pedido contido na exordial, pugnando pela condenação da acusada pelo crime de lesão corporal, tipificado no CP, art. 129, §9° do Código Penal.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição sumária da ré por atipicidade da conduta. Alternativamente, requereu o perdão a acusada e subsidiariamente, requereu a desqualificação do crime de lesão corporal para o crime de maus-tratos nos termos do art. 136 do Código Penal e por fim a e pontuou que o Estatuto da Criança e do Adolescente elenca medidas que podem ser mais efetivas ao caso concreto que a sanção penal.
Juntou fotos em ID. 84123738, a fim de demonstrar o bom convívio entre mãe e filha. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Preliminarmente, verifico que não ocorreu no presente caso a prescrição da pretensão punitiva para o delito de lesão corporal. Outrossim, não existem outras preliminares a serem apreciadas e nem nulidades a declarar, tendo sido respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Inicialmente, verifico que ao caso está sujeito à incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), vez que esta é possível nas relações entre mãe e filha.
Isso porque, de acordo com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima, independentemente do gênero do agressor.Nessa mesma linha, entende a jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por uma relação de poder e submissão.
Neste sentido cito o HC 175.816-RS, Quinta Turma, DJe 28/6/2013; bem como, o HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013 e por fim, o HC 277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014. Quanto mérito, verifico que, no presente caso, a ofendida foi submetida às perícias social e psicológica, cujo laudo concluiu pela existência de elementos consistentes para caracterizar uma situação de violência física e psicológica contra a vítima (ID 55728893 - Pág. 47/69).
Consta ainda o Laudo do Exame de Corpo de Delito, protocolo n° 3588/2021-IML/SSP (lesão corporal), o qual concluiu que a vítima sofreu lesão contusa recente (ID 55728893, pg. 37). Durante a instrução, foram esclarecidos os fatos narrados na denúncia, não havendo controvérsia em relação à agressão sofrida pela vítima.Assim, verifico que os depoimentos colhidos na instrução, todo o conjunto probatório que compõe o processo, bem como a palavra da vítima na fase inquisitória, trazem o convencimento de que a ofendida foi agredida pela acusada.
Neste sentido colaciono: "3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie." AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1 495 616 - AM (2019/0129835-9, STJ). Em que pese a defesa ter pugnado pela absolvição sumária da ré por atipicidade da conduta, não hÁ fundamento a embasar tal pedido, vez que a prova oral, bem como as demais, demonstram que houve uma ação típica de violência praticada por um agente capaz e culpável, não havendo no caso sinais de excludentes, o que autoriza o afastamento de dúvida razoável e permite a emissão de um decreto de condenação.
A controvérsia reside, entretanto, na adequação típica da conduta perpetrada pela parte ré. Tem-se que a acusação requereu a condenação da ré pelo crime de lesão corporal em ambiente doméstico, enquanto a defesa, por sua vez, requereu a desqualificação do crime de lesão corporal para o crime de maus-tratos nos termos do art. 136 do Código Penal. Sabe-se que a diferença entre a lesão corporal e o crime de maus tratos é o dolo.
O dolo da lesão corporal é constituído pela intenção de ofender a integridade física e, em contraposição, nos maus tratos a intenção é corrigir ou castigar. No presente caso compreendo que assiste razão à defesa. O delito de maus-tratos consiste em expor a perigo a vida ou saúde de pessoa e, para sua configuração, faz-se necessário que exista uma relação de autoridade, guarda ou vigilância entre o acusado e o ofendido.
O delito requer ainda o dolo, direto ou eventual, de expor a perigo, bem como, a finalidade específica de educação, ensino, tratamento ou custódia. Na hipótese, compreendo que a intenção da genitora ao repreender a filha com o emprego de violência foi de educá-la, no entanto, claramente se excedeu nos meios de disciplina empregados. O pai da vítima, Francisco das Chagas Viegas de Carvalho Júnior, a afirmou que a mãe da vítima não era uma pessoa violenta com a filha, mas falhou “nestas questões psicológicas” em função de mágoas que sentia em razão da separação.
Aduziu que, enquanto morava com a genitora da vítima, a criança ouvia várias discussões do casal, o que acredita ter gerado algum trauma na criança. De acordo com o depoimento da Sra. Elizabeth Bentivi, avó materna da infante, afirmou que, após a separação dos genitores da vítima, a guarda e educação desta ficaram a cargo dela e da genitora da infante. Aduziu ainda que a acusada era enfermeira no hospital público de Bacabal, estando, à época sobrecarregada emocionalmente em função da pandemia.
A avó materna da vítima, afirmou que os fatos em apuração trata-se de um caso que aconteceu, não costumava acontecer, mas nesse dia aconteceu. Disse que, no dia dos fartos, a filha bateu com o cinto na criança, mas devagar, nada de agressão, nada de ferir, nada... Esclareceu que, a vítima, apesar de bem cuidada, apresentava traços de rebeldia, por isso ligou para o pai da criança para que ele apenas conversasse com a infante.
No mesmo sentido, as testemunhas arroladas pela defesa, Damiana Maria Nunes Pereira e Elizabeth dos Reis Costa, afirmaram que sempre acompanharam o desenvolvimento da menor e nunca presenciaram agressões ou atitudes agressivas, pelo contrário, somente presenciaram o zelo e carinho com a infante. Por fim, em seu interrogatório, a acusada relatou que os fatos ocorreram, num caso de desobediência da criança e a da sua sobrecarga no trabalho.
A acusada afirmou que sempre assumiu a responsabilidade da criação da filha. Confessou ter batido na filha e explicou que foi um fato isolado numa situação em que se alterou diante da rebeldia da filha. Esclareeu que, em seguida, ela própria ligou para o pai da infante para pedir ajuda, o que veio a desencadear a presente denúncia. Cabe pontuar que, mesmo nos crimes de maus-tratos, é possível que haja resultado além da mera exposição a perigo do ofendido, o que ocorreu no caso concreto, vindo a vítima ser lesionada.
Todavia, nestes casos, tal resultado é considerado culposo, como se pode verificar nos casos em que os maus-tratos resultem em lesão corporal grave ou homicídio, diante do que haverá aumento de pena por este resultado preterdoloso, conforme previsto na lei penal. In verbis: Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa. §1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a quatro anos. §2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos. 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
No caso em comento, não houve resultado consistente em lesão corporal grave ou homicídio, todavia, sendo a vítima menor de 14 anos, o caso amolda-se ao tipo previsto no art. 136§3º, devendo a pena ser aumentada de um terço. Quanto a continuidade delitiva, compreendo que as provas trazidas aos autos não são robustas em demonstrar que a criança sofria agressões contínuas. Ao contrário, as testemunhas trouxeram a informação de que a mãe não era violenta, de que criança era bem cuidada, tratando-se de mãe zelosa em casa e nas atividades escolares.
Por outro lado, no dia supracitado, a mãe diante de determinada situação doméstica, extrapolou ao utilizar os meios de correção. Em que pese a vítima ter mencionado durante a perícia psicossocial que não seria a primeira vez que os fatos ocorriam, esta não foi capaz de esclarecer a situação de outros os episódios e nem os descreveu. Por outro lado, tem-se que, nos termos do laudo pericial, “ Beatriz verbalizou um episódio pontual que deu origem a denúncia em tela onde foi vítima de violência física, qual seja, agressão com uso de um cinto”.
Por outro lado, a defesa requereu que fosse aplicado ao caso apenas as medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Todavia, diante do crime em comento, o qual é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, do CPB), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal).
No mais, compreendo que o presente caso amolda-se às hipóteses dos arts. 5 e 7° da Lei n° 11.340/06. Neste contexto, determina também a súmula 588 do STF, que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, verifico que a defesa requereu a aplicação do instituto do perdão judicial à acusada.
Quanto ao perdão judicial, trata-se de prerrogativa do juiz que reconhece a prática do crime, deixando de aplicar a pena, desde que, preenchidas as circunstâncias da lei e quando as consequências do delito atinjam o agente, de tal forma que o seu sofrimento por si só, já seja punição suficiente. Ocorre que o perdão judicial não é um instituto aplicável a qualquer crime, mas tão somente a predeterminados crimes previstos em Lei, o qual não inclui o tipo penal em comento nestes autos.
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA DENÚNCIA E, EM CONSEQUÊNCIA, CONDENO PALOMA BENTIVI PINTO LIMA PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 136 §3º C/C ART. 5° DA LEI N° 11.340/2006. Passo a dosar a pena. - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - Verifico a culpabilidade como normal à espécie. Não há registro que implique maus antecedentes. Não há elementos suficientes para análise de sua conduta social e personalidade da ré, razão pela qual não cabe valorar.
O motivo, as circunstâncias e as consequências, bem com o comportamento da vítima são normais à espécie. Ponderadas as razões supracitadas, fixo-lhe a PENA-BASE EM 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. Não estão presentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Não estão presentes causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena em razão da idade da vítima (menor de 14 anos), razão pela qual fixo a pena em 02 (DOIS) MESES e 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO.
Nos termos do art. 33, § 2°, alínea "c", do CP, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO. Comunique-se o teor desta sentença à vítima, na pessoa de seu representante legal, nos termos da lei processual penal. Caso a(s) vítima(s) ou o(s) acusado(s) não seja(m) encontrado(s) para intimação nos endereços declinados nos autos, determino desde já a intimação por edital, devendo, para a(s) vítima(s), ser o prazo de 15 dias e, para o(s) acusado(s), o prazo de 60 (sessenta) dias.
Transitada em julgado esta sentença, proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal. Após, expeça-se a competente guia de recolhimento no BNMP e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. REINALDO DE JESUS ARAÚJO JUIZ TITULAR DA 8ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS.
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - Tel/whatsapp. (98) 3194-5807- email: [email protected] Processo nº 0851574-41.2021.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ANTONIO BOAZ GUIMARAES DUARTE - OAB MA23438 - CPF: 044.***.***-69 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial, preferencialmente; não sendo possível, por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/seccrim2slz, USUÁRIO: seu nome, SENHA: tjma1234 no dia 23/11/2022 às 10:00 horas .
Dr. Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal. São Luís/MA, 31/10/2022.
8ª VARA CRIMINAL - ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Av. Carlos Cunha, s/n - Fórum Des. Sarney Costa - 4º Andar - Tel/whatsapp. (98) 3194-5807- email: [email protected] Processo nº 0851574-41.2021.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA GUILHERME SILVA VASCONCELOS - OAB MA23447 - CPF: 612.***.***-60 (ADVOGADO) FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) advogado(s) acima mencionado(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento de forma presencial, preferencialmente; não sendo possível, por meio de videoconferência através do link https://vc.tjma.jus.br/seccrim2slz, USUÁRIO: seu nome, SENHA: tjma1234 no dia 23/11/2022 às 10:00 horas .
Dr. Reinaldo de Jesus Araújo, Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal. São Luís/MA, 27/10/2022.