PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível n.º 0852651-56.2019.8.10.0001 Apelante: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor de Justiça: Nacor Paulo Pereira dos Santos Apelados: Tatiana Santos Portela Rocha, Thais Santos Portela Rocha e Francisco de Assis Maciel Carvalho Advogado: Francisco de Assis Maciel Carvalho Junior (OAB/MA 5868-A) Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão nº ________________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. A ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual, teve por escopo o Inquérito Civil nº 02/2019, instaurado na 35ª PJE através da Portaria nº 09/2019, que apurou a prática de nepotismo na Câmara Municipal de São Luís pelas apeladas, requerendo o Parquet a condenação dos apelados nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, descrevendo que sua conduta se subsumia na situação insculpida no inciso I do art. 11, a qual previa: “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;”
II. Contudo, à época da propositura da ação, apesar do pleito ministerial ter observado o preceito legal acima transcrito, em 25/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, alterando a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Dentre as diversas mudanças, o art. 4º da nova legislação expressamente revogou o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, o qual sustentava o pleito ministerial, esvaziando completamente a presente ação civil pública, uma vez que a referida conduta imputada aos apelados deixou de figurar como ato de improbidade administrativa.
IV. Ademais, o novo §1º do art. 1º da Lei 8.429/92, acrescentado pela Lei 14.230/2021, considera atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. No caso, o Ministério Público imputa conduta que poderia configurar ato de improbidade administrativa, porém, sem demonstrar a presença de elementos suficientes que comprove ter agido com dolo os apelados, vez que a 1ª apelada foi admitida no cargo de Assessora em 01.01.2009, ocupando até 31.01.2019, enquanto o matrimônio civil entre sua mãe (2ª apelada) e o seu padrasto (3ª apelado) somente ocorreu em 21.12.2011, cerca de 03 (três) anos após o início do labor perante a Câmara Municipal de São Luís.
V. Apelação Cível conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de SÁ. São Luís (MA), 09 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre apelação cível interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, rejeitou a pretensão Ministerial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC) em relação a todos os Requeridos, por estar convencido da inexistência de ato ímprobo de nepotismo.
Nas razões recursais, em suma, o apelante sustenta que nos autos do Inquérito Civil nº 02/2019 foi apurada a prática de nepotismo na Câmara Municipal de São Luís pelas rés Thaís Portela Rocha Barbosa e Tatiana Santos Portela Carvalho, ocupantes de cargos comissionados, enteada e esposa, respectivamente, do Vereador Francisco de Assis Maciel Carvalho; que o réu Francisco de Assis Maciel de Carvalho teria se utilizado de sua influência política, na condição de Vereador, para permitir que sua esposa e sua enteada ocupassem cargos públicos na Câmara Municipal de São Luís, em afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência da Administração Pública e consequente violação da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, visto que não levariam em consideração as qualificações e habilidades das rés para o exercício da função pública, o que denotaria má-fé e dolo; requer a reforma da sentença para que os apelados sejam condenados com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Nas contrarrazões, os apelados alegam a inexistência de nepotismo em razão de que as servidoras comissionadas foram nomeadas anos antes da relação de parentesco entre as partes e que não havia subordinação hierárquica; apresentaram documentos expedidos pela Câmara Municipal de São Luís que atestam a data de nomeação e lotação das servidoras comissionadas, bem como certidão de casamento entre os Réus Francisco e Tatiana comprovando que a união se deu quando a última já era servidora da Câmara Municipal; pugnaram pelo não provimento do recurso.
A PGJ manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente apelo para que seja recebida ação em relação aos réus Francisco de Assis Maciel e Tatiana Santos Portela Carvalho, com o prosseguimento do feito e, a exclusão da ré Thaís Portela Rocha Barbosa do polo passivo da demanda.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Como dito alhures, pretende o Apelante reformar a sentença de base que rejeitou a pretensão Ministerial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC) em relação a todos os réus, com fundamento na inexistência de ato ímprobo de nepotismo. Com efeito, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Estadual, teve por escopo o Inquérito Civil nº 02/2019, instaurado na 35ª PJE através da Portaria nº 09/2019, que apurou a prática de nepotismo na Câmara Municipal de São Luís pelas apeladas, Thaís Portela Rocha Barbosa e Tatiana Santos Portela Carvalho, ocupantes de cargos comissionados, enteada e esposa, respectivamente, do Vereador Francisco de Assis Maciel Carvalho.
Com base nesta decisão o Órgão Ministerial requereu a condenação dos apelados nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92, descrevendo que sua conduta se subsumia na situação insculpida no inciso I do art. 11, a qual previa: “Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: [...]
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;” Contudo, à época da propositura da ação, apesar do pleito ministerial ter observado o preceito legal acima transcrito, em 25/10/2021, entrou em vigor a Lei 14.230, alterando a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre improbidade administrativa. Dentre as diversas mudanças, o art. 4º da nova legislação expressamente revogou o inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, o qual sustentava o pleito ministerial.
Transcrevo: Art. 4º da Lei 14.230/2021. Ficam revogados os seguintes dispositivos e seção da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992: [...]
VI - incisos I, II, IX e X do caput do art. 11; Dessa forma, a mudança legislativa esvaziou completamente a presente ação civil pública, uma vez que a referida conduta imputada ao apelado deixou de figurar como ato de improbidade administrativa. Cumpre ressaltar que não tenho dúvida acerca da retroatividade da norma mais benigna na esfera do Direito Administrativo, como na presente hipótese, já que é uma consequência extraída do art. 5º, XL, da CF, que apesar de inicialmente endereçada para o Direito Penal, faz parte do arcabouço dos princípios constitucionais do Direito Sancionador em sentido amplo, ou seja, aplicável a todo o ordenamento jurídico, inclusive no âmbito do processo administrativo sancionador, por extensão lógica.
Neste sentido, no julgamento do MS 23.262/DF11, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) se aplica aos processos administrativos sancionadores, não se limitando só a esfera penal, como se verifica:
EMENTA
Constitucional e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei nº 8.112/90. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida.
1. A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva.
2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.
3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90, o qual é compreendido como projeção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação nº 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor, a título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa.
4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD.
5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade.
6. Segurança concedida, com a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei nº 8.112/1990. (STF - MS: 23262 DF, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) As mudanças mais benéficas da nova Lei 14.230/2021 devem afetar o processo judicial em andamento regida pela Lei nº 8.429/92, retroagindo em benefício de agentes públicos cuja as demandas tenham sido distribuídas com base na legislação anterior. Ademais, o novo §1º do art. 1º da Lei 8.429/92, acrescentado pela Lei 14.230/2021, considera atos de improbidade administrativa as condutas DOLOSAS tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
Nestes termos: “Art. 1º. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” O sentido normativo da Lei de Improbidade foi o de punir aquele gestor que age em desconformidade com a legislação, desrespeitando as regras de conduta impostas pelo ordenamento jurídico, acarretando na malversação da res publica, desde que presente a intenção de fraudar, dilapidar o patrimônio, sendo imprescindível, portanto, o dolo do agente público.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha nesse mesmo sentido, conforme se constata do fragmento do REsp 875.425/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, adiante transcrito, verbis: “ [...]O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a configuração de ato de improbidade administrativa exige, necessariamente, a presença do elemento subjetivo, inexistindo a possibilidade da atribuição da responsabilidade objetiva na esfera da Lei 8.429/92.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 734.984/SP, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, DJe de 16.6.2008; REsp 658.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 3.8.2006; REsp 604.151/RS, 1ª Turma, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 8.6.2006; REsp 626.034/RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 5.6.2006, p. 246.
4. [...].” Dessa forma, além da tipificação da conduta como alguma daquelas previstas na Lei de Improbidade, é dever do autor a indicação do dolo do agente reputado ímprobo. No caso, o Ministério Público imputa conduta que poderia configurar ato de improbidade administrativa, porém, sem demonstrar a presença de elementos suficientes que comprove ter agido com dolo os apelados, vez que a ré Thaís Rocha, enteada do Vereador Chico Carvalho, foi admitida no cargo de Assessora Técnica Especial em 01.01.2009, ocupando até 31.01.2019, conforme ficha financeira e declaração dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de São Luís, enquanto o matrimônio civil entre sua mãe, Tatiana Carvalho, e o Vereador Chico Carvalho somente ocorreu em 21.12.2011, nos termos da Certidão de Casamento, cerca de 03 (três) anos após o início do labor perante a Câmara Municipal de São Luís.
Sem a comprovação de dolo no ato imputado ao apelado inexiste o ato de improbidade, fato que pode ser arguido em qualquer fase do processo, consoante norma do art. 17, § 11, da Lei nº 14.230/2021: “Art.
17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. […] §
11. Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”. Sendo assim, revogado o dispositivo legal que sustentava o pleito autoral, bem como não comprovada a presença do elemento subjetivo doloso, não existe motivo para se imputar ato de improbidade administrativa aos apelados, razão pela qual não vislumbro a necessidade de reforma da sentença de base.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É O
VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1