Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2025
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PROCESSO Nº 0853675-56.2018.8.10.0001
AUTOR: MARLENE E SILVA BARBOSA e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DECISÃO
O presente feito deverá ser suspenso, conforme liminar proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000, que sustou os efeitos do Acórdão n. 106.663/2011 (Apelação Cível n. 18449/2011) proferido em recurso na Ação Ordinária nº 37012-80/2009, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital, cuja sentença deferiu o reajuste das remunerações de seus substituídos em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), relativos à revisão geral promovida pela Lei Estadual 8.369/2006.
Em reanálise periódica da situação de suspensão e do andamento da rescisória mencionada, observo que a última está sobrestada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0817757-23.2020.8.10.0000 - TEMA 10, onde foi determinada a suspensão de todos os processos envolvendo ações rescisórias em trâmite no Tribunal de Justiça, que tratam dos reajustes concedidos a diversos servidores públicos estaduais nos percentuais de 21,7% e 6,1%, o que afeta a matéria que envolve o presente feito.
Assim, determino a suspensão dos presentes autos pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até que sobrevenha o julgamento da referida ação rescisória (o que ocorrer primeiro). Encontra-se pendente de análise o pedido de gratuidade, o qual será apreciado no momento oportuno. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
2024
PROCESSO Nº 0853675-56.2018.8.10.0001
AUTOR: MARLENE E SILVA BARBOSA e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA promovido por MARLENE E SILVA BARBOSA e outros (5) contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 37.012/2009, ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP, perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta capital, ajuizada com o fim de reajustar as remunerações de seus substituídos em 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), relativos à revisão geral promovida pela Lei Estadual 8.369/2006.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento da referida sentença coletiva, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC).
É o relatório.
Decido. De início, com respaldo no art. 98 do CPC, art. 5° da Lei n° 1.060/1950, art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal, na jurisprudência (STF in RT 755/182) e considerando a presunção relativa de veracidade das afirmações formuladas na inicial, defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. A ilegitimidade é matéria de ordem pública e deve ser decretada, inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição por ser pré-requisito essencial para o estabelecimento válido da relação processual (STJ - AgInt no REsp 1744053 AL 2018/0127972-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).
Verifico a partir dos documentos acostados à inicial, que as partes NATIVIDADE PEREIRA DA SILVA (ID n.º 127473757) e RAIMUNDA NONATA DA SILVA ALBUQUERQUE (ID n.º 127473758) exercem (ou exerceram na ativa) cargo representado por sindicato próprio, o SINDSAÚDE, específico para representar os interesses de auxiliares e técnicos em enfermagem, e ainda todos os demais empregados em estabelecimentos de saúde do Estado do Maranhão, incluindo trabalhadores contratados por terceiros que prestem serviços nesses estabelecimentos, conforme cadastro no Sistema Integrado de Relações do Trabalho (SIRT) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (disponível em: ), onde se observa ainda que o SINDSAÚDE é registrado sob o Código Sindical nº 915.021.***.***-93-2.
O SINTSEP, com mesma base territorial, abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, como o caso do SINPROESEMMA e SINDSAÚDE, de modo que a parte exequente é ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença, eis que seu cargo integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 37.012/2009. A (i)legitimidade da parte exequente decorre da verificação do Princípio da Unicidade Sindical, estabelecido no 8°, incisos II e III da Constituição Federal, pelo qual um sindicato é legitimado para defesa dos interesses de uma categoria.
A vinculação ou enquadramento funcional, à luz da Constituição Federal (art. 8°,
II) é feito por categoria profissional ou econômica, podendo o indivíduo escolher se filiar, ou não, ao sindicato no qual está categorizado, consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido. A vinculação por categoria ao sindicato específico é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, que preceitua que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Desse modo, as partes exequentes são ilegítimas para figurar no polo ativo da presente execução, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical, posto que faz parte de categoria vinculada ao sindicato SIMPROESEMMA e SINDSAÚDE, ao passo que a ação coletiva originária que deu ensejo à sentença ora executada, foi ajuizada pelo SINTSEP, entidade distinta, que não representa a exequente. Nesse sentido cito decisões do nosso Egrégio Tribunal (grifos nossos): PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG).
2. Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria.
3. Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
4. Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.5.Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP. URV. EXEQUENTE VINCULADA A SINDICATO DISTINTO - SINDSAÚDE/MA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
I - Consoante relatado, o presente recurso foi interposto visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha/MA que, nos autos de Cumprimento de Sentença promovida em desfavor de Estado do Maranhão, julgou extinta o processo, forte na ausência de condições da ação ante a ilegitimidade ativa da Exequente em razão de pertencer a sindicato diverso (SINDSAÚDE/MA) daquele que logrou êxito em obter decisão favorável nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), nos termos dos arts. 485, incisos IV e VI, e 925 do Código de Processo Civil.
II - Consoante análise mais aprofundada dos autos, entendo não ter a apelante legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 3,17% limita-se aos substituídos processuais, de modo que, pelo que se extrai da documentação carreada aos autos digitais de 1º grau, a exequente tem sua carreira vinculada ao Sindicato de Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e Trabalhadores em Estabelecimento de Saúde do Estado do Maranhão – SINDSAUDE/MA.
III - Outrossim, integrantes de determinada categoria de servidores, não associados ou filiados até a propositura da ação de conhecimento, não podem requerer em nome próprio a execução de sentença coletiva.
IV - Por fim, cumpre registrar que conforme documentos de Id. 24887322 dos autos originais, a agravada só veio a ser filiada ao SINTSEP a partir do ano de 2009, o que apenas reforça o entendimento ora exarado. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 09 de agosto e término no dia 16 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator (ApCiv 0843848-84.2019.8.10.0001, Rel. Desembargador (a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, PRESIDÊNCIA, DJe 18/08/2021). Assim, sendo partes ilegítimas NATIVIDADE PEREIRA DA SILVA e RAIMUNDA NONATA DA SILVA ALBUQUERQUE, retiro da suspensão o feito com relação a tais partes, pois a legitimidade é condição da ação e prejudica sua continuidade, independentemente da decisão a ser tomada pelo TJMA na Ação Rescisória nº 080.9110-10.2018.8.10.0000.
Dessa forma, fica extinto o processo com relação a tais partes, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Após a publicação da sentença, retornem conclusos para suspensão do processo em relação aos exequentes MARLENE MENEZES E SILVA e MAGNÓLIA MENEZES, JOSÉ ANTONIO LOPES E SILVA SANTANA, tendo em vista a Ação Rescisória acima mencionada, na qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do julgado proferido na Ação Coletiva n.° 37012/2009.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo
PROCESSO Nº 0853675-56.2018.8.10.0001
AUTOR: MARLENE E SILVA BARBOSA e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
DESPACHO
O presente feito se encontra suspenso, conforme liminar proferida nos autos da Ação Rescisória nº 0809110-10.2018.8.10.0000, que sustou os efeitos do Acórdão n. 106.663/2011 (Apelação Cível n. 18449/2011) proferido nos autos da Ação Ordinária nº 37012-80/2009, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Seno Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que reconheceu aos servidores filiados o direito à diferença remuneratória equivalente ao índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento).
Em reanálise periódica da situação de suspensão e do andamento da rescisória mencionada, observo que ela está sobrestada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0817757-23.2020.8.10.0000 - TEMA 10, onde foi determinada a suspensão de todos os processos envolvendo ações rescisórias em trâmite no Tribunal de Justiça, que tratam dos reajustes concedidos a diversos servidores públicos estaduais nos percentuais de 21,7% e 6,1%, o que afeta a matéria que envolve o presente feito.
Ocorre que, analisando os documentos que acompanham a inicial, verifico que existe a possibilidade de eventual ilegitimidade ativa da(s) parte(s) autora(s) deste cumprimento de sentença, tendo em vista que existe sindicato específico representativo de sua categoria, fato que impedirá a continuidade do feito, independentemente do resultado do julgamento do IRDR e da Rescisória. Neste sentido, retiro o feito de suspensão e, com fulcro no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 37.012/2009, ajuizada pelo SINTSEP.
Após o decurso dos prazos assinalados, certifique a Secretaria Judicial e voltem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo.