Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0853675-75.2026.8.10.0001 Parte requerente: JOSE DE RIBAMAR SANTANA ALMEIDA PENHA Advogado do(a) AUTOR: HELLEN FREIRE VERAS - MA22881
SENTENÇA
Trata-se de ação de registro extemporâneo de óbito ajuizada por José de Ribamar Santana Almeida Penha, qualificado nos autos, onde requer a lavratura tardia do assento de óbito de sua esposa, Maria José de Sousa Penha, nos seguintes termos. O postulante informa que sua esposa faleceu na data de 13/04/2026, em unidade hospitalar da cidade de São Luís-MA, em razão de choque séptico, conforme informado na declaração de óbito, tendo siso sepultada no cemitério São Pantaleão (Gavião), em São Luís-MA.
A parte autora alega que deixou de requerer o registro de óbito dentro do prazo legal, por circunstâncias alheias à sua vontade. Em vida a extinta gerou dois filhos maiores e capazes, não deixou testamento conhecido ou bens a inventariar, conforme informado pelo suplicante. Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 184863868, com destaque para declaração de óbito, r.g., certidão de casamento, documentos de identificação do autor e dos filhos do casal, declaração de sepultamento, além de certidões negativas de registro de óbito emitidas pelos cartórios de registro civil de São Luís-MA, local de óbito e sepultamento da de cujus.
Deferida a gratuidade da justiça sob ID 184964860, determinando-se a juntada de certidão negativa de óbito, emitida pelo cartório da 3ª zona RCPN de São Luís-MA, atu cumprido sob ID 187431873. Em parecer de mérito, sob ID 187979913, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e
Decido. Versa o pedido sobre lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão. Do contexto probatório dos autos, depreende-se que o pedido do requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas comprovam que a de cujus faleceu na data e nas condições acima indicadas. É oportuno ressaltar que foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local do óbito e local de sepultamento da extinta, nada sendo encontrado, restando comprovado por meio de prova idônea (declaração de óbito ID 184865094, pág. 1), que houve o falecimento de Maria José de Sousa Penha.
Portanto, diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao cartório de registro civil da 2ª zona de São Luís-MA, que proceda à lavratura do óbito de Maria José de Sousa Penha, casada, natural de São Luís-MA, falecida em 13/04/2026, tendo como causa mortis choque séptico, devendo constar no assento a ser lavrado, as informações prestadas pelo autor na petição inicial.
Deferida a gratuidade da justiça. Sem custas e emolumentos.
Publique-se e intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA
SENTENÇA
SERVE COMO MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, R.G., CERTIDÃO DE CASAMENTO E PETIÇÃO INICIAL. São Luís, Quarta-feira, 12 de Agosto de 2026. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0853675-75.2026.8.10.0001 Parte requerente: JOSE DE RIBAMAR SANTANA ALMEIDA PENHA Advogado do(a) AUTOR: HELLEN FREIRE VERAS - MA22881 Parte requerida:
DESPACHO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão negativa de registro de óbito da de cujus, expedida pelo Cartório da 3ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís/MA, podendo, para tanto, valer-se do benefício da gratuidade da justiça ora deferido. Após, aguarde-se a manifestação do Ministério Público, cuja vista já foi determinada por ato ordinatório.
Cumpra-se. Um via deste despacho serve como mandado de intimação. São Luís, Terça-feira, 07 de Julho de 2026. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos