Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA DE SÃO LUÍS - CEJUSCFAM Avenida Carlos Cunha, s/n, calhau, São Luís/MA - 4ª Andar do Fórum de São Luís. Telefone: (98) 3194-6666 – E-mail: [email protected] ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL Processo: 0854198-29.2022.8.10.0001 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTES: M.
R. S. R e J. R. R
Vistos etc., O presente pedido de acordo é formulado em face de entendimento ocorrido entre as partes envolvidas em conflito, cuja solução foi alcançada por meio adequado de tratamento, com a observância do fundamento constante do § 2º, do art. 3º, do CPC. Observando os critérios formais de validade (§ 4º, art. 166, CPC e art. 840 do CC e art. 6º da CF), não existe óbice à homologação do acordo, cujo trâmite é regulado pelo Provimento 232018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (http://www.tjma.jus.br HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PRÉ-PROCESSUAL/cgj/visualiza/sessao/31/publicacao/422011).
Trata-se de pedido de DIVÓRCIO CONSENSUAL proposto por M. R. S. R e J. R. R, que declararam ter contraído matrimônio em 07 de janeiro de 1969, no Cartório de Registro Civil da 3ª Zona do Município de São Luís/MA. Nos termos do acordo, os divorciandos declararam que do casamento não adveio filho(s) e que não constituíram bens nem dívidas em comum. Dispensaram pagamento de pensão alimentícia entre si e convencionaram que a divorcianda voltará a usar o nome de solteira.
Assim, ambos requerem a decretação do divórcio e a consequente homologação do acordo. O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes. Vieram os autos conclusos. Relatados.
Decido. Consta do acordo os seguintes termos: "DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS : As partes afirmam não ter filhos menor ou incapazes; DOS BENS E DAS DÍVIDAS: Os requerentes acordam que não possuem bens e dívidas a serem partilhados; AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: As partes solicitam ainda, que após a homologação pela Douta Magistrada, seja oficiado Cartório do Registro Civil da 3ª Zona – João Paulo, sob o nº 2090,ás fls.5A,do livro B nº 10,São Luís/Ma, para que este realize a alteração do Estado Civil dos divorciando.
Outrossim, a divorcianda manifesta o desejo de voltar ao uso do nome de solteira, passando a se chamar novamente de M. R. F. S. AS PARTES DISPENSAM ALIMENTOS ENTRE SI; AS PARTES DISPENSAM PRAZO RECURSAL." Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) e com fulcro no art. 840, do Código Civil e art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório respectivo. Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil da 3º Zona do Município de São Luís/MA., que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos, sob a Matrícula n.º 2090, fls.5A, do livro B nº 10, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL e a alteração do nome da divorcianda para o nome de solteira.
Defiro o pedido de dispensa em relação ao prazo recursal. Dispensadas igualmente as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notarias. Arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. São Luís (MA), data do sistema. Drª Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza Coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação de Família