Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854377-26.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 REU: ELIUDE DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A ATO ORDINATÓRIO ID 191851289: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos a GISELLE ARAUJO PEREIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar dos embargos de declaração opostos.
São Luís, Domingo, 20 de Setembro de 2026.Larissa Tavares Bessa Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854377-26.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 REU: ELIUDE DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A
SENTENÇA - Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por GISELLE ARAUJO PEREIRA em face de ELIUDE DA CONCEICAO SANTOS. Narra a autora, que celebrou com a requerida contrato de compra e venda do veículo Renault Kwid Zen 1.0 MT, placa ROC3D50, permanecendo o financiamento bancário em nome da demandante e assumindo a requerida a obrigação de pagamento das respectivas prestações, bem como dos impostos, taxas e demais despesas incidentes sobre o automóvel.
Sustenta, ainda, que a requerida incorreu em mora quanto a parcelas do financiamento, além de IPVA e licenciamento, circunstância que teria ensejado cobranças e risco de restrição creditícia em seu nome, requerendo, ao final, a rescisão do contrato, com reintegração na posse do veículo, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.749,64 e danos morais de R$ 3.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação, onde reconheceu a ocorrência de atraso pontual, atribuindo-o a dificuldades financeiras, mas sustentou a posterior regularização das obrigações, inclusive com ressarcimento do valor desembolsado pela autora.
Ao final, invocou a teoria do adimplemento substancial e requereu a improcedência dos pedidos, com preservação do negócio jurídico. Houve réplica. Instadas a especificar provas, a autora declarou expressamente que o conjunto probatório existente seria suficiente ao julgamento da demanda, dispensando a produção de novas provas.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é meramente de direito, podendo ser solucionada mediante a prova documental produzida, ao passo que a própria autora manifestou, expressamente, o interesse na dispensa da produção de outras provas. Inicialmente, defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, posto que a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do , do CPC, não tendo a impugnação da autora sido acompanhada de elementos suficientes para afastá-la.
2025
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854377-26.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 REU: ELIUDE DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A
DESPACHO id. 155808305: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda. Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. São Luís, data do sistema. Aureliano Coelho Ferreiro Juiz Auxiliar Respondendo.
2024
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854377-26.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 REU: ELIUDE DA CONCEICAO SANTOS
DESPACHO id. 135654394: Defiro o pedido acostado ao ID 115961385. Sendo assim, expeça-se novo mandado de citação do Réu ELIUDE DA CONCEICAO SANTOS. Faculto ao Oficial de Justiça, com fundamento no art. 1º, do Provimento nº 23/2021 – TJMA, que autoriza a comunicação de atos judiciais de forma eletrônica/aplicativos de mensagens instantâneas, CITAR a requerida através do número de telefone (98) 98710-5103, desde que devidamente comprovada a identidade do destinatário.
O Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá se identificar para o destinatário da comunicação, informando seu nome completo, cargo, matrícula, além do número do telefone da unidade a que se acha vinculado, para eventual esclarecimento ou comprovação da origem daquele contato, conforme o art. 2º, § 1º do Provimento supracitado. No mais, intime-se a parte Autora para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas para promover a citação.
Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
2023
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854377-26.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 REU: ELIUDE DA CONCEICAO SANTOS INTIMAÇÃO DA
DECISÃO: A parte autora postula o pagamento parcelado das custas processuais de ingresso. Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral. Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, DEFIRO o parcelamento das custas processuais de ingresso, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Com a comprovação do pagamento da primeira parcela CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação por Videoconferência/presencial foi designada para o dia 31/01/2024 10:00 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da referida audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4 No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “ tjma1234 ”. Observe as seguintes recomendações:
Quanto ao mérito do feito, é incontroverso que houve inadimplemento de obrigação contratualmente assumida pela requerida, residindo a controvérsia em saber se esse inadimplemento, consideradas as circunstâncias posteriores e o grau de execução do contrato, apresenta gravidade suficiente para justificar a resolução do negócio jurídico e a retomada do veículo. Ora, sabe-se que a resolução contratual por inadimplemento, prevista no art. 475 do Código Civil, não decorre de maneira automática de qualquer mora, devendo ser examinada à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da relevância do descumprimento para a economia do negócio.
No caso concreto, embora tenha ocorrido mora durante a execução contratual, os documentos posteriormente juntados demonstram que a requerida prosseguiu no cumprimento das obrigações assumidas, efetuando os pagamentos das prestações do financiamento e das despesas incidentes sobre o veículo. É particularmente relevante o demonstrativo emitido pela instituição financeira em janeiro de 2026, do qual consta que 39 das 45 parcelas do financiamento já haviam sido pagas, restando somente as seis prestações finais, então ainda vincendas, de forma que a situação existente no momento do julgamento, portanto, é substancialmente distinta daquela que motivou o ajuizamento da demanda.
Com efeito, a resolução do contrato constitui medida de maior gravidade e pressupõe inadimplemento suficientemente relevante para comprometer a finalidade econômica da avença, não se mostrando razoável desfazer negócio jurídico cuja obrigação principal foi cumprida em sua quase integralidade, especialmente quando o comportamento posterior da devedora demonstra inequívoca intenção de preservar e concluir a relação contratual.
Incide, nesse contexto, a teoria do adimplemento substancial, que, em harmonia com os arts. 421 e 422 do Código Civil, impede a resolução do contrato quando a parcela inadimplida, diante do conjunto das obrigações já cumpridas, não compromete substancialmente a finalidade do negócio. Nesse sentido, a existência de cláusula resolutiva não conduz a conclusão diversa, visto que a prerrogativa contratual deve ser exercida em conformidade com a boa-fé objetiva e com a proporcionalidade, não sendo juridicamente adequada a retomada do veículo depois de cumprida parcela tão expressiva da obrigação, sobretudo quando a mora que originou a demanda foi posteriormente regularizada e não há demonstração de inadimplemento substancial persistente.
Quanto aos danos materiais, a autora pretende o ressarcimento de R$ 1.749,64, correspondente a prestação do financiamento que afirma ter quitado em razão do atraso da requerida. Todavia, a documentação apresentada pela defesa demonstra que o valor desembolsado foi posteriormente ressarcido, inexistindo prejuízo material atual que justifique nova condenação, sob pena de enriquecimento sem causa. Igualmente improcede o pedido de indenização por danos morais, pois o inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir concretamente direitos da personalidade da parte lesada.
Nesse contexto, embora a autora tenha comprovado a existência de cobranças e tenha alegado risco de negativação decorrente da mora, não há prova suficiente de efetiva inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo em decorrência dos fatos discutidos nestes autos, tampouco de outra consequência excepcional que ultrapasse os transtornos inerentes ao inadimplemento contratual. Por conseguinte, a posterior regularização das obrigações não elimina a existência da mora pretérita, mas, no caso concreto, afasta a resolução contratual e, ausente demonstração de repercussão extrapatrimonial efetiva, não autoriza indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GISELLE ARAUJO PEREIRA em face de ELIUDE DA CONCEICAO SANTOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se hígido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando sua exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o zelo profissional do advogado, bem como a natureza do bem jurídico perseguido no feito, além do tempo despendido para tal mister.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza LEWMAN DE MOURA SILVA PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA-CGJ Nº 979/2026
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854377-26.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE ARAUJO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 REU: ELIUDE DA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) REU: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 26 de Março de 2025. NOEMI MARIA OLIVEIRA ALHADEF Residente Jurídico Matrícula:55103280
1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome;
2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp;
3 - DÊ permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera;
4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. Contato CEJUSC: (98) 3194-5676 - email: [email protected] São Luís/MA, 24 de novembro de 2023. ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601]A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição. Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada. A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23090515554128600000093940853 ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854377-26.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE ARAUJO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES - CE15797 REU: ELIUDE DA CONCEICAO SANTOS
DESPACHO: A parte autora postula o pagamento parcelado das custas processuais de ingresso. Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral. Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, DEFIRO o parcelamento das custas processuais de ingresso, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Com a comprovação do pagamento da primeira parcela CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022. Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato. Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es). O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada. A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23090515554128600000093940853 ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito