Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2024
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TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0868898-73.2023.8.10.0001 AUTOR: SILVIA SILVANA COSTA NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, com a juntada de planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015 (id. 123547646). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos juntados pelo exequente (id. 129135235). Petição com a renúncia do exequente ao crédito que ultrapassa o valor para pagamento via RPV (id. 123547644).
Após, os autos vieram conclusos. Em face da concordância tácita do executado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, observada a renúncia expressa nos autos e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA. Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da
DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais. Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e posteriormente intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possível retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Transcorrido o prazo, caso haja manifestação do executado quanto às deduções legais, intime-se a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância quanto as deduções legais, remeta-se os autos a Contadoria Judicial do Fórum de São Luis, na forma da
DECISÃO – GCGJ nº 4532023. Não havendo manifestação da parte executada ou não havendo discordância pela parte credora, referente as deduções legais apresentadas pela parte executada, autorizo a expedição de alvará. Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I. Após, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs. A presente sentença serve de mandado de intimação.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0868898-73.2023.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 18 de junho de 2024. ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Servidor Judicial
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -
PROCESSO Nº: 0868898-73.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: SILVIA SILVANA COSTA NASCIMENTO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
SENTENÇA
Ação condenatória em que a autora pretende a declaração do seu vínculo empregatício com o demandado, bem como a condenação deste ao pagamento de verbas relativas ao período em que trabalhou para o demandado sem concurso público, referentes a saldo de salário do mês de agosto/2023, férias vencidas acrescidas de 1/3, 13º proporcional e ao depósito do valor de FGTS não depositado durante todo o período de trabalho, além do pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, respeitado, por óbvio, o limite bienal.
Veja-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art.
23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária. Súmula nº 362 do TST FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho. Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Todavia, por ocasião do ARE 709.212/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do , da , estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0868898-73.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: SILVIA SILVANA COSTA NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: DARCI COSTA FRAZAO - MA3667-A, GUILHERME DIAS DA SILVA - MA26895, MARCUS FRAZAO DE ALMEIDA - MA17294-A DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN MANDADO DE INTIMAÇÃO MARCELO JOSE AMADO LIBERIO, Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA, na forma da Lei nº 12.153/2009, MANDA que em seu cumprimento, proceda a intimação do Sr.
SILVIA SILVANA COSTA NASCIMENTO , para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a realizar-se no dia 20/05/2024 às 11:45 hs, na Sala de Audiências deste Juízo, sito no Fórum do Calhau (5º andar), oportunidade em que deverão comparecer, pessoalmente, cujo inteiro teor da Petição Inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, mesmo por pessoa não credenciada para uso do PJe, no endereço eletrônico https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, eu, CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE, Tecnico Judiciario, digitei, conferi e assino por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis/MA, Estado do Maranhão, art. 225, VII do CPC. CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Tecnico Judiciario
Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional. Eis a ementa: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) É de se observar ainda que o prazo prescricional único de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não pode derrogar a aplicação do prazo bienal após o fim do contrato para início da lide, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a superioridade hierárquica do Texto Constitucional no ordenamento jurídico.
No mesmo sentido: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. VÍNCULO SUCESSIVAMENTE PRORROGADO. REINTEGRAÇÃO A FUNÇÃO PÚBLICA E INDENIZAÇÃO PELO DISTRATO. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 40/2002. ATO NORMATIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI Nº 2.687-9/PA). INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE (ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). FGTS. PRESCRIÇÃO. ART. 7º, XXIX, CF/88.
AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO DE COBRANÇA PORQUE EFETIVADO DEPOIS DE ULTRAPASSADO O BIÊNIO SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO VÍNCULO PRECÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
7. Concernente ao FGTS, nada obstante o desvirtuamento da contratação impõe enfrentar a respectiva prescrição.
8. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE nº 709.212/DF (em 13/11/2014), submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 608), superou o entendimento anterior acerca da prescrição trintenária do FGTS passando a considerá-la quinquenal. Além disso, cumpre igualmente observar que a ação de cobrança deverá ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho ex vi art. 7º, XXIX da CF/88.
9. Na espécie destes autos o vínculo temporário vigorou de 28/04/1993 a 01/01/2010, entretanto a ação somente foi ajuizada em 27/02/2012, isto é, quando esgotado o prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao término do vínculo precário aniquilando por completo a pretensão autoral quanto ao FGTS.
10. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação nº 0005530-71.2012.8.14.0301, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-09-13, Publicado em 2021-09-21)
Registre-se, ainda, que apesar de o STF haver decidido pela inaplicabilidade da prescrição bienal ao caso quando do julgamento do RE 1.181.279/PA, datado de 05/08/2020, sobreveio o RE 1.336.848/PA, sendo admitida a repercussão geral da matéria em 09/12/2021 e estabelecido o Tema 1.189, pendente de resolução. Portanto, considerando que a controvérsia é fundamentada e não está pacificada, o precedente do RE 1.181.279/PA não pode ser qualificado como dominante e, por conseguinte, vinculante, de sorte que este juízo mantém seu entendimento pela incidência da prescrição bienal.
Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi interposta em 08/11/2023 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante –, e a relação de trabalho encerrou-se em 08/2023, é de se concluir que: a) o prazo bienal foi respeitado; b) deve ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação (08/11/2023), fulminando as parcelas anteriores a novembro de 2018.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do demandado. Portanto, a reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15). O requerido, por seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação, nem mesmo na qualidade de contratação temporária, desfigurando-se a relação de natureza administrativa/estatutária.
Ressalta-se que a Lei Municipal nº 4.891/2007, ao regulamentar a contratação por tempo determinado no âmbito da municipalidade, prevê em seu art. 3º que o prazo máximo da contratação temporária é de 12 meses, prorrogável uma única vez, e o período trabalhado pela autora junto ao demandado totalizou mais de 09 anos, o que excede o prazo legal para contratos temporários. Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.
1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, e considerando a remuneração da autora demonstrada nos documentos juntados aos autos, de onde se vê que recebeu o valor de R$ 2.105,67 (dois mil cento e cinco reais e sessenta e sete centavos) como remuneração mensal fixa durante o período em que não se encontra prescrito o pedido de depósito de FGTS, é devido o pagamento do valor de R$ 10.158,75 (dez mil cento e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), a título de FGTS, referente ao período de 11/2018 a 08/2023.
Com relação ao pedido de pagamento do valor proporcional do 13º salário do ano de 2023, verifica-se que a exordial foi instruída com provas do exercício do cargo no interregno objeto da lide, bem como inexiste indício algum de que a autora tenha recebido o 13º proporcional relativo aos meses de julho e agosto do referido ano, tendo em vista que recebeu adiantamento de valores a este fim em junho/2023.
Levando-se em conta o valor da remuneração mensal da autora no ano de 2023, bem como que este recebeu um adiantamento do 13º salário em junho/2023, o valor remanescente a ser pago à demandante a título de 13º proporcional está no patamar de R$ 350,94 (trezentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos). Com relação ao saldo de salário de agosto/2023, não restou demonstrado nos autos que a autora não recebeu os valores respectivos, tendo até juntado o contracheque do referido mês junto com os documentos da inicial, onde constam os valores discriminados.
Sendo assim, não merece acolhida o pedido em questão. Além disso, os demais pedidos e as demais verbas trabalhistas pleiteadas não se mostram devidas em situações de contratação nula, por afronta à regra do concurso público, nos termos da jurisprudência do STF retrocitada. Diante disso, deve o demandado pagar à autora o valor total de R$ 10.509,69 (dez mil quinhentos e nove reais e sessenta e nove centavos), a título de FGTS do período de 11/2018 a 08/2023, mais 13º proporcional do ano de 2023, excluído o montante já recebido da referida verba.
Por fim, o mero inadimplemento de FGTS, cujo pagamento é admitido pelo Poder Judiciário em caráter excepcional, a fim de evitar enriquecimento sem causa, relativamente a uma contratação viciada, não é suficiente para configurar ofensa à honra, imagem ou dignidade da parte autora, de sorte que inexistem danos morais passíveis de indenização. A propósito: ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDOR MUNICIPAL - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO (CPC, art. 373,
II) - VENCIMENTO DEVIDO (direito do trabalhador, ex vi do artigo 7º, da CF/88) - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DANO MORAL – IMPROCEDENTE.
I - Comprovada a relação laboral, o não recebimento das verbas salarias inadimplidas, recai sobre o ente municipal o ônus da prova de ter feito o pagamento, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, de maneira que não tendo o Município de Bacabal se desvencilhado de tal ônus, deve ser condenado ao pagamento da verba remuneratória, in casu, adicional por tempo de serviço, efetivamente inadimplida. (...)
III - É entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça, no julgamento de causas similares, que ausente a irrefutável demonstração do dano moral alegado, além do nexo causal que evidencie a responsabilidade do agente (ente público), é inviável a sua condenação ao pagamento da compensação indenizatória.
IV - Conhecimento e parcial provimento da Remessa Necessária. Unânime. (RemNecCiv 0139672018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/02/2019, DJe 07/03/2019) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.509,69 (dez mil quinhentos e nove reais e sessenta e nove centavos) à autora, a título de FGTS do período de 11/2018 a 08/2023 e mais 13º proporcional do ano de 2023, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação.