Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA
- Advogado
- HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA (OAB 23674/MA)
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PROCESSO N. : 0869964-83.2026.8.10.0001 EXEQUENTE : WILKENIS JORDAN GONDIM DE ALMEIDA EXECUTADO(A) : SEMA
DECISÃO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) interposta por WILKENIS JORDAN GONDIM DE ALMEIDA em face de SEMA. Com efeito, nos termos do artigo 9º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar Estadual nº 14/1991), as competências da 1ª à 9ª Vara da Fazenda Pública são as seguintes: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal. Ações do artigo 129, II, da Lei nº 8.213/1991.
Improbidade administrativa. Por sua vez, a competência da 10ª à 12ª Vara da Fazenda Pública é restrita apenas às execuções fiscais. Analisando os autos, verifico que a ação distribuída não faz parte da competência específica desta Unidade Jurisdicional, que é exclusiva para processamento das execuções fiscais ajuizadas pelo Município de São Luís e pelo Estado do Maranhão, tendo sido encaminhada por equívoco a esta 11ª Vara de Fazenda Pública.
Isto posto, declino a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição do feito a uma das Varas de Fazenda Pública com competência genérica. Sem necessidade de aguardar qualquer prazo, redistribua-se. Publicar. Intimar. São Luís/MA, datada e assinada eletronicamente. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública
