Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
- Advogados
- NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348/MA), MARIANA SA VALE SERRA ALVES (OAB 7125/MA)
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0871663-80.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
SENTENÇA:
Vistos etc. Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por José Joaquim de Oliveira Almeida em face do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Sustentou a autora, em síntese, que é titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e que, ao longo dos anos, a instituição financeira ré promoveu desfalques e deixou de aplicar as devidas atualizações monetárias e juros sobre os saldos mantidos sob sua custódia, resultando em saldo irrisório por ocasião de sua aposentadoria.
Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos materiais no montante de R$ 196.332,54 (cento e noventa e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo (ID 133793324). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 136082650) e, em sua defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à gratuidade da justiça e, sustentou a ocorrência da prescrição decenal.
No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade das atualizações monetárias e a inexistência de ato ilícito ou de danos morais indenizáveis. Sobreveio réplica refutando as teses defensivas e defendendo a inocorrência da prescrição (ID 137167029). O feito foi suspenso por decisão judicial em 21/05/2025 (ID 149154979), em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Posteriormente, o banco réu peticionou nos autos (ID 178271778), noticiando o julgamento do Tema Repetitivo 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça e reiterando o pedido de imediato reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
