Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Avenida Carlos Cunha, s/n°, 5° andar - Calhau, São Luís/MA - Cep: 65076-820 Fone: (98) 2055-2610/ 2611 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias Processo nº: 0873281-26.2025.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente (s): MEIRILENE DE JESUS PEREIRA COSTA e outros De Cujus: JOANILSON DE RIBAMAR CARVALHO COSTA O MM.
JUIZ AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, AURELIANO COELHO FERREIRA, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que ficam CITADOS, dos termos da Ação supracitada, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC, os eventuais interessados incertos e desconhecidos, sobre o pedido de INVENTÁRIO (39), requerido por MEIRILENE DE JESUS PEREIRA COSTA e outros em face do espólio de JOANILSON DE RIBAMAR CARVALHO COSTA.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça e fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito: "Expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC".
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 23 de abril de 2026. Eu, JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA, Servidor (a) Judicial, digitei. Eu, Luciane Barros Espíndola, Secretária Judicial, conferi. AURELIANO COELHO FERREIRA Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0873281-26.2025.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MEIRILENE DE JESUS PEREIRA COSTA e outros De Cujus: JOANILSON DE RIBAMAR CARVALHO COSTA
DECISÃO
Trata-se de ação de inventário dos bens do espólio de JOANILSON DE RIBAMAR CARVALHO COSTA, cujo feito se encontra em fase inicial. Citada, a companheira supérstite habilitou-se nos autos indicando que estaria em andamento um inventário extrajudicial referente apenas ao veículo do espólio. Ora, o acervo hereditário, no âmbito judicial, recebe o nome de espólio. Não tem personalidade jurídica, mas tem capacidade jurídica para demandar e ser demandado (CPC 75, VII).
Trata-se de universalidade de bens de existência transitória. Não dispõe de patrimônio próprio e tem proprietários conhecidos. São bens provisoriamente reunidos que pertencem aos herdeiros em condomínio (Maria Berenice Dias. Manual das sucessões. 7.ed. 2021, p.51). O ordenamento brasileiro não viabiliza a realização simultânea de procedimentos de inventário judicial e extrajudicial. A massa patrimonial do espólio é indivisível até a partilha, devem as partes escolher apenas uma das vias para formalização do inventário, e excepcionalmente ficam submetidos à sobrepartilha os bens descritos no art. 669 do CPC.
Ademais, a realização de inventário extrajudicial pressupõe a capacidade e concordância dos herdeiros para adoção do rito (art. 610, § 1º do CPC), sendo inviável a imposição do rito aos sucessores, motivo pelo qual indefiro o pedido de intimação dos herdeiros para que formalizem o inventário extrajudicial.
1 – Com fulcro no artigo 617, do CPC nomeio para o cargo de inventariante o(a) Sr.(a) CLEUDIMAR DE JESUS BARROS COSTA, que deverá ser intimado(a), por advogado, para prestar compromisso em 05 (cinco) dias de bem e fielmente desempenhar o cargo (art. 617 do CPC), devendo: - Imprimir o termo abaixo assinado eletronicamente pelo Magistrado; - Preencher e assinar; - Juntar aos autos no referido prazo.
2 – Após a juntada do termo de compromisso assinado, fica o (a) inventariante intimado para em 20 (vinte) dias apresentar as primeiras declarações, na forma do do CPC, devendo atentar-se, especialmente, à necessidade de promover: a) qualificação completa de cada inventariado (nome completo sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, último domicílio, dia e lugar em que faleceu e se deixou ou não testamento). a.1) qualificação completa dos herdeiros e legatários, com o respectivo cônjuge/companheiro - que não deve ser arrolado como herdeiro - (nomes completos sem abreviaturas, nacionalidade, profissão, idade, estado civil, período da união estável, data do casamento, regime de bens, pacto antenupcial e seu registro - se houver, número de RG, CPF, endereço, assinalando expressamente se são incapazes civilmente por menoridade/interdição). a.2) a qualidade dos herdeiros e o grau de seu parentesco com os inventariados (cônjuges, companheiro, ascendente, descendente, linha reta, linha colateral, por cabeça, por representação). a.3) a representação processual (procuração a advogado) e os documentos deverão estarem com suas posições indicadas (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados).
Na impossibilidade, ou seja, se faltar a procuração e documentação de algum deles, inclusive a certidão de óbito dos herdeiros necessários pré-mortos, deverá requestar nominal e expressamente a respectiva citação, fornecendo-se a qualificação completa da pessoa a ser citada. b) a qualificação completa dos bens imóveis e móveis a serem partilhados, informando, dentre outros, o endereço completo, número de inscrição no cadastro imobiliário, número de matrícula, o cartório extrajudicial no qual está matriculado e seu valor, apontando nos autos os títulos de propriedade a evidenciar a situação atual ou, se for o caso, o direito inventariado, com referência às folhas (ou ID) dos autos em que se encontram, indicando de tudo o valor; Em se tratando de imóvel rural, juntar o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR).
Se tratando de veículo, deverá promover a juntada do CRLVe, do extrato de veículo e tabela FIPE, atualizados em até 30 dias. Além disso, os bens imóveis deverão contar com suas certidões de inteiro teor e ônus reais, atualizadas em até 30 (trinta) dias, devendo o inventariante apontar as páginas em que se encontram nos autos,se já juntados. c) havendo, que seja procedida a indicação das dívidas (acompanhada da documentação comprobatória), esclarecendo como serão quitadas; d) promover a juntada das certidões: de regularidade fiscal das três esferas (municipal, estadual e federal), em nome do de cujus; as certidões negativas fiscais dos imóveis do espólio; bem como a certidão a atestar a (in)existência de testamento, emitida pela CENSEC.
Se já juntadas, indicar suas posições nos autos (basta expressar textualmente o ID e/ou página que podem ser localizados).
3 – Após a apresentação das primeiras declarações, não havendo pedido específico, cite(m)-se o(s) herdeiros não habilitados e expeça-se edital de citação a eventuais interessados incertos e desconhecidos, como disciplina o §1º do art. 626 c/c art. 259, III do CPC.
4 – Concluída as citações, certifique-se o cumprimento de todas as diligências determinadas ao inventariante e, tendo ele se desincumbido da documentação requisitada para as primeiras declarações, intime-se a Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal) e o Ministério Público no caso de interesse de incapaz, abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para que se manifestem. Em caso de presença de informações e/ou endereços incompletos dos herdeiros que inviabilizem a citação e/ou inexistência de descrição de valor(es) de bem(ns) imóvel/veículo, determino, de logo, nova intimação ao(à) inventariante, por advogado/defensor, para que providencie a complementação, no prazo de 05 (cinco) dias.
5 – A busca da certidão de inexistência de testamento na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), seja realizado por este juízo, nos termos do Provimento n. 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça
6 - Em se tratando de procedimento de inventário é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espolio a obrigação de pagamento das custas processuais. Todavia, considerando a fase inicial de apuração do acervo patrimonial, defiro provisoriamente a justiça gratuita, podendo sê-lo revogado o benefício depois de apurado o monte-mor.
7 - Promova a pesquisa em nome do inventariado no sistema no SISBAJUD. Importa ressaltar que se deve respeitar a ordem do artigo 617 do CPC, dando-se preferência a quem se encontra na posse e administração dos bens. Dessa forma, caso seja provado nos autos que outro(a) herdeiro(a) preenche as referidas condições, este/esta será nomeado(a) inventariante em momento oportuno. Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, 5 de fevereiro de 2026. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos _____/_____/________, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, no Fórum Local, presente a MM Juíza de Direito LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA, comigo Secretária Judicial do seu cargo ao final declarado, aí compareceu o(a) Sr.(a) CLEUDIMAR DE JESUS BARROS COSTA - CPF: 828.***.***-91, e disse que na forma da lei vinha assinar o competente termo de inventariante, nos autos da Ação de Abertura de Inventário n° 0873281-26.2025.8.10.0001, dos bens deixados por falecimento de JOANILSON DE RIBAMAR CARVALHO COSTA, ocorrido em 09.10.2024, comprometendo-se em exercer o referido encargo sem dolo, sem malícia, e sob as penas da Lei, estando autorizado a obter informações perante os órgãos oficiais e instituições financeiras (extratos de contas) no tocante ao espólio/inventariado.
E como nada mais havendo, determinou a MMª Juíza que fosse encerrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado. Eu, Secretária Judicial, conferi. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA – CEP: 65076-820. LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás ________________________________________________________ INVENTARIANTE CPF _________________