Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0873772-67.2024.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes, para tomarem ciência da Emissão de Requisição de Precatório e envio a Assessoria de Gestão de Precatórios.
São Luis, 2 de setembro de 2026. FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES Servidor Judicial
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0873772-67.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: RICARDO ABREU ARANHA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM
SENTENÇA
Após o trânsito em julgado da Sentença condenatória, a parte autora requereu a execução da sentença condenatória, com o cumprimento da obrigação de pagar, juntando planilha de cálculos, nos termos do art. 534 do CPC/2015. O executado foi instado a se manifestar, mantendo-se em silêncio (certidão - ID 173079003). Vieram, então, os autos conclusos. É o que cabia relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, e, considerando a ausência de manifestação do Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM, tem-se a ocorrência da concordância tácita do executado.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação. No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da
DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais. Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e posteriormente a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre a possível retenção de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Transcorrido o prazo, caso haja manifestação do executado quanto às deduções legais, a parte credora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
2025
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís Processo nº. 0873772-67.2024.8.10.0001–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RICARDO ABREU ARANHA ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: NAYRA LIMA MARTINS - MA18437-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM ADVOGADO:Advogados do(a) REQUERIDO: CARLA ARAUJO SILVA - MA10800-A, LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
2024
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS -
PROCESSO Nº: 0873772-67.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: RICARDO ABREU ARANHA DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM
DESPACHO
CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º). Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para 01/08/2025 10:00, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba
Havendo discordância quanto as deduções legais e verificando a complexidade dos cálculos, devidamente certificado pelo Secretário Judicial, remeta-se os autos a Contadoria Judicial do Fórum de São Luis, na forma do Art. 10, IV, da Resolução GP nº 64/2025. Não havendo manifestação da parte executada ou não havendo discordância pela parte credora, referente as deduções legais apresentadas pela parte executada, autorizo a expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís Processo nº. 0873772-67.2024.8.10.0001–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RICARDO ABREU ARANHA ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: NAYRA LIMA MARTINS - MA18437-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM ADVOGADO:Advogados do(a) REQUERIDO: CARLA ARAUJO SILVA - MA10800-A, LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís Processo nº. 0873772-67.2024.8.10.0001–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RICARDO ABREU ARANHA ADVOGADO:Advogado do(a) REQUERENTE: NAYRA LIMA MARTINS - MA18437-A RÉU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM ADVOGADO:Advogados do(a) REQUERIDO: CARLA ARAUJO SILVA - MA10800-A, LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO LUÍS/MA, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025 Datado e assinado digitalmente
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 06/10 a 13/10/2025 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0873772-67.2024.8.10.0001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS- IPAM Advogados do(a) RECORRENTE: CARLA ARAUJO SILVA - MA10800-A, LEONARDO GOMES DE CARVALHO - MA11714-A RECORRIDO: RICARDO ABREU ARANHA Advogado do(a) RECORRIDO: NAYRA LIMA MARTINS - MA18437-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE
ACÓRDÃO
N.º 2417/2025-1 (1892) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICIPAL ATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. INEXIGIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto por autarquia previdenciária municipal contra sentença que determinou a restituição de contribuições previdenciárias incidentes sobre adicional de insalubridade percebido por servidor ativo, no valor de R$ 19.670,79, referentes ao período de 2013 a 2017, com atualização pela taxa SELIC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o ente previdenciário detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade recebido por servidor municipal ativo; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal na pretensão de restituição dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade passiva é afastada, pois o ente previdenciário é o destinatário dos descontos questionados, legitimando sua presença no polo passivo da ação.
4. A contribuição previdenciária só pode incidir sobre verbas que repercutem em benefícios futuros, afastando-se a cobrança sobre parcelas de natureza transitória e não incorporáveis à aposentadoria, como o adicional de insalubridade.
5. O artigo 104 do Estatuto dos Servidores do Município de São Luís qualifica o adicional de insalubridade como vantagem propter laborem e transitória, o que afasta a sua incorporação e a incidência de contribuição previdenciária.
6. O requerimento administrativo formulado em 30/05/2018 suspende a prescrição, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se o prazo apenas após a negativa do pleito, de modo que não há parcelas prescritas no período analisado.
7. A restituição dos valores deve observar atualização pela taxa SELIC, critério definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, aplicável também após a Emenda Constitucional nº 113/2021.
8. A referência do recorrente ao terço constitucional de férias é irrelevante para o julgamento, pois a controvérsia foi limitada ao adicional de insalubridade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada quando a autarquia previdenciária é a destinatária dos descontos impugnados.
2. A contribuição previdenciária não incide sobre adicional de insalubridade por se tratar de verba transitória e não incorporável à aposentadoria.
3. O requerimento administrativo suspende a prescrição do direito de restituição, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932.
4. A restituição de contribuições indevidas deve ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, caput; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Estatuto dos Servidores do Município de São Luís, art. 104.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os senhores Juízes da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Grande Ilha de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado. Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 06 (seis) dias do mês de outubro do ano de 2025.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR
RELATÓRIO
Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM contra sentença proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública. O recorrente sustenta ilegitimidade passiva, prescrição quinquenal e legalidade dos descontos previdenciários sobre adicionais e outras verbas de natureza remuneratória, inclusive defendendo a incidência sobre o terço constitucional de férias.
A parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. A sentença rejeitou as preliminares, reconheceu a natureza transitória do adicional de insalubridade e condenou o IPAM à restituição de R$ 19.670,79 (dezenove mil seiscentos e setenta reais e setenta e nove centavos), atualizados pela taxa SELIC, nos termos do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
É o relatório.
Decido. Das preliminares A parte recorrente, Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís - IPAM, alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a competência para os descontos seria da Secretaria Municipal de Administração e não da autarquia previdenciária. Rejeito. A ilegitimidade passiva não se configura, pois os descontos questionados tiveram como destinatário o IPAM, legitimando sua presença no polo passivo da demanda.
Dito isso, não existem outras preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo. Recurso próprio, tempestivo e bem processado. Presente, também, a sucumbência. Possível, pois, o conhecimento. Do mérito Nego provimento ao recurso inominado. Na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís devolve a esta Turma Recursal as seguintes questões de fato e de direito: a) saber se incide contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de adicional de insalubridade a servidor público municipal em atividade, considerada a sua natureza transitória e não incorporável aos proventos de aposentadoria; b) saber se a invocação do artigo 104 do Estatuto dos Servidores do Município de São Luís, ao classificar o adicional de insalubridade como vantagem propter laborem, possui aptidão para afastar a regra constitucional que limita a incidência contributiva às parcelas com repercussão em benefícios previdenciários; c) saber se a alegação de prescrição quinquenal, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, encontra óbice na formulação de requerimento administrativo em 30/05/2018, apto a suspender a contagem do prazo nos termos do artigo 4º do mesmo diploma legal; d) saber se a referência feita pelo recorrente à contribuição incidente sobre o terço constitucional de férias possui pertinência com a lide, diante de a condenação restringir-se exclusivamente às verbas de insalubridade; e) saber se o valor de R$ 19.670,79 (dezenove mil, seiscentos e setenta reais e setenta e nove centavos), apurado a partir das fichas financeiras do processo administrativo nº 0037453/2018 e fixado a título de restituição do indébito, encontra-se corretamente delimitado e fundamentado; f) saber se a atualização do valor pela taxa SELIC, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e com as disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021, representa critério legítimo e suficiente para a recomposição da quantia a ser restituída.
Pois bem, estabelecidas essas balizas, passo à análise detalhada dos fatos e fundamentos que sustentam a manutenção da sentença. A controvérsia envolve descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre adicional de insalubridade percebido por servidor municipal ativo, com pedido de restituição do que recolhido no período de 2013 a 2017. Consta dos autos que a decisão foi proferida e publicada em audiência, com dispensa de relatório, e que a pretensão do autor focou especificamente a devolução do que incidira sobre o adicional de insalubridade.
A instrução registrou a juntada de contestação e documentos pelo requerido e a ratificação da inicial pelo autor, encerrando-se a colheita de provas sem requerimentos adicionais. Não há notícia de produção de prova pericial ou testemunhal além das manifestações em audiência, o que reforça a centralidade dos documentos já encartados. A quantificação do indébito foi ancorada nas fichas financeiras do processo administrativo nº 0037453/2018, abrangendo o lapso de 2013 a 2017, com apuração de R$ 19.670,79 (dezenove mil, seiscentos e setenta reais e setenta e nove centavos).
A decisão fixou a restituição dessa quantia, com atualização pela taxa SELIC na forma explicitada em seus fundamentos. Nas razões recursais, o Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís sustenta a legalidade dos descontos e busca a reforma do decisum para que se reconheça a incidência contributiva sobre as verbas em debate. Subsidiariamente, pretende a revisão do valor e a adequação da base de cálculo, além de invocar tese relacionada ao terço constitucional de férias como limitador da condenação.
De outro lado, há certidão atestando o decurso do prazo para contrarrazões sem apresentação pelo recorrido, o que não obsta o conhecimento do recurso, mas direciona o exame para a dialeticidade estrita do que foi devolvido pela peça recursal. O processo seguiu à conclusão para as providências cabíveis, resguardados o contraditório e a ampla defesa nos limites legais. A decisão recorrida assentou que contribuições só incidem sobre parcelas que repercutem em benefícios, afastando a exigência sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, a exemplo do adicional de insalubridade.
O enunciado aplicado afirma, com base em entendimento vinculante em sede de repercussão geral, a não incidência sobre verba não incorporável e determina a restituição das parcelas não prescritas. A moldura normativa local também foi examinada, destacando-se o artigo cento e quatro do Estatuto dos Servidores do Município de São Luís, que qualifica vantagens como o adicional de insalubridade como transitórias e propter laborem.
Essa natureza transitória afasta a projeção da verba para a aposentadoria e, por consequência, afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre tais parcelas. No ponto da prescrição, o recorrente invoca o Decreto 20.910/1932, arguindo a limitação quinquenal. Os autos, porém, evidenciam a formulação de requerimento administrativo em 30/05/2018, circunstância que atrai a aplicação do artigo 4° do mesmo diploma para suspender a fluência do prazo até a decisão final, com reinício somente após a negativa do pleito.
A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que o protocolo administrativo suspende a prescrição e que o cômputo retorna somente a partir da negativa, expressa ou tácita, da Administração. Afasto, por isso, a prejudicial de prescrição suscitada, preservando a análise das parcelas compreendidas no período que a documentação financeira revelou. No mérito propriamente dito, a tese de que a habitualidade do adicional atrairia a incidência da contribuição não se sustenta diante da sua natureza e da finalidade do regime contributivo.
O sistema de custeio não admite a cobrança sem correspondência em benefício, critério que, aliado à não incorporabilidade do adicional, conduz à conclusão pela ilegitimidade da retenção e pela necessidade de devolver o indevido. Argumento recursal adicional refere-se ao terço constitucional de férias, com menção a precedente específico que reconhece a incidência contributiva sobre a parcela quando gozada.
A controvérsia destes autos, no entanto, foi delimitada ao adicional de insalubridade e a condenação cuidou de restituir apenas o que incidiu sobre essa verba transitória, razão pela qual a referência ao terço de férias não altera o desfecho. A quantificação foi construída com base nas fichas financeiras constantes do processo administrativo e resultou no montante de R$ 19.670,79 (dezenove mil, seiscentos e setenta reais e setenta e nove centavos), valor que reflete os descontos indevidos no período de dois mil e treze a dois mil e dezessete.
Não se identificam inconsistências formais ou materiais na apuração, que observou a delimitação temporal e a vinculação causal dos descontos ao adicional em exame. Quanto aos consectários, a decisão determinou a restituição com atualização de juros e correção monetária unificados pela taxa SELIC, nos termos do Tema novecentos e cinco do Superior Tribunal de Justiça, com regramento específico após a Emenda Constitucional número cento e treze.
O comando é objetivo e define o índice integral a incidir até o efetivo pagamento, de modo a evitar cumulação indevida de critérios. As alegações do recorrente sobre suposta base normativa local apta a autorizar a incidência não superam a barreira conceitual da natureza transitória da verba de insalubridade. A legislação municipal que estrutura a remuneração de contribuição não pode afastar a exigência constitucional de repercussão em benefícios, o que preserva a coerência do sistema de custeio e legitima a recomposição do indébito.
A ausência de contrarrazões, certificada nos autos, não transfere ao recorrente qualquer presunção de acerto, servindo apenas para delimitar o espectro do reexame às razões devolvidas. O acervo documental e os parâmetros normativos já bastam para sustentar a conclusão de que a decisão recorrida aplicou corretamente as premissas fáticas e jurídicas pertinentes. Diante de todo o exposto, mantenho a integralidade da decisão que reconheceu a indevida incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade e impôs a restituição do valor de R$ 19.670,79 (dezenove mil, seiscentos e setenta reais e setenta e nove centavos), com atualização pela taxa SELIC na forma definida.
A solução prestigia a coerência do regime contributivo e resguarda a vedação de cobrança sem contrapartida. O desprovimento do recurso inominado é medida que se impõe. Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes. Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles.
Do dispositivo
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e nego a ele provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos. Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
É como voto. São Luís, 06 de outubro de 2025. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0873772-67.2024.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), REQUERENTE: RICARDO ABREU ARANHA, através de seu Advogado do(a) REQUERENTE: NAYRA LIMA MARTINS - MA18437-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, Contrarrazões ao Recurso Inominado, interposto nestes autos virtuais.
São Luis-MA,7 de agosto de 2025 KASSANDRA SUELLEN SOUSA SILVA Servidor Judicial